Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
09/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Barueri com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
Autor
SYSGENNA INFORMATICA S/C LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO
OAB/SP 216190·CPF·Representa: Autor
GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO
OAB/SP 216190·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2026, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2026, 17:00
Publicação
30/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO - SP216190
EXECUTADO: SYSGENNA INFORMATICA S/C LTDA. SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se.
Sentença Extinção Fiscal - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037781-10.2015.4.03.6144 Intime-se, se necessário. BARUERI/SP, 26 de março de 2026.
27/03/2026, 00:00
Cancelamento de Dívida Ativa
26/03/2026, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2026, 16:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/03/2026, 14:51
Execução frustrada
24/05/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0037781-10.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SYSGENNA INFORMATICA S/C LTDA.(SP216190 - GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO)
Vistos.
Estes autos encontravam-se em arquivo definitivo ou suspenso/sobrestado, sendo reativados para apreciação da petição retro.
Primeiramente, em atendimento ao disposto no artigo 5º da Resolução PRES nº 275/2019, do TRF da 3ª Região, que estabelece que a ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais, salvo para extração de certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, e APENAS NA HIPÓTESE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INTIME-SE a parte INTERESSADA para realizar a digitalização de todas as peças e documentos deste processo físico, objetivando a sua inserção no sistema PJe, devendo retirar os autos físicos em carga, para a realização do necessário a sua digitalização integral, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como encaminhar mensagem eletrônica ao e-mail da Secretaria do Juízo ([email protected]), para fins de conversão dos metadados de autuação do processo físico para o processo eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe.
Ainda, caberá à parte interessada inserir nos autos eletrônicos os atos processuais digitalizados e nominalmente identificados, observados os requisitos do artigo 3º, 1º da Resolução PRES n. 142/2017.
Deverá a parte atentar-se às especificações de tamanho e formato de arquivos previstos na Resolução PRES TRF3 n. 88/2017.
Inseridas as peças processuais digitalizadas no PJE, deverá a parte interessada devolver os autos físicos à Secretaria, cabendo a essa conferir os dados de autuação inseridos no PJE, retificando-os, se necessário, observado o artigo 4º da Resolução sobredita.
Após, e sendo o caso, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos do PJE sobre eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de que, uma vez indicados, sejam esses corrigidos, incontinenti, pela Secretaria deste Juízo.
Por fim, tornem os autos eletrônicos conclusos.
Quanto ao processo físico, certifique-se a sua virtualização e a inserção no sistema PJE, arquivando-se-o na sequência, com as cautelas de praxe.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo findo ou suspenso/sobrestado.
Cumpra-se.