Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007786-33.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.007786-4/SP
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: ACOTECNICA S/A IND/ E COM/
ADVOGADO: SP181293 REINALDO PISCOPO
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG.: 00077863320114036130 1 Vr OSASCO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 576.967/PR. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No julgamento do RE n. 576.967/PR (Tema 72), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. O acórdão proferido por este Tribunal decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, de modo que divergiu da tese consolidada no paradigma do Supremo Tribunal Federal, sendo de rigor sua adequação.
3. No que tange ao prazo prescricional da pretensão repetitória, considerando que a presente demanda foi ajuizada após 09/06/2005, de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Desse modo, cabível a devolução dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (17/05/2011).
4. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, caso o autor opte pela compensação, esta deverá ser realizada de acordo com o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp repetitivo n. 1.137.738/SP).
5. No tocante à correção monetária, tendo em conta que os créditos tributários, quando cobrados pela Fazenda Pública, são atualizados pela aplicação da taxa SELIC, em respeito ao princípio da igualdade, de rigor que se aplique esse mesmo critério para atualização dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e REsp repetitivo n. 1.495.146/MG, no qual o STJ fixou a tese: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim sendo, os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro índice, até porque este já aglutina os juros e a correção monetária.
6. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, no percentual mínimo dos patamares previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
7. Retratação positiva. Apelação do contribuinte parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento à apelação do contribuinte, para afastar a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, para adequação ao quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 576.967/PR, e reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal e a correção pela taxa SELIC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de novembro de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal