Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALCEU UNGARO, JADIR UNGARO, LIGIA MARIA ZARDO DE ALMEIDA UNGARO, YVONE UNGARO GARILIO, DOMINGOS FRANCISCO GARILIO Advogados do(a)
AUTOR: OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR - SP44701, OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO - SP248587
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA DESPACHO Inicialmente, determino a juntada das peças processuais produzidas no Supremo Tribunal Federal referente à apreciação do recurso extraordinário interposto (ID 317843731), junto ao tribunal competente. Após, se em termos,
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000013-33.2003.4.03.6124 defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 328962961), para fins de execução da sentença prolatada nos autos, no tocante à condenação em honorários advocatícios/valor principal. Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença, invertendo os polos. Intime-se a executada, na pessoa do advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para impugnar o presente cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, transcorrido o prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação. Decorrido o prazo inicial supra sem o pagamento, desde já fixo multa de 10% do valor da causa e honorários advocatícios importe de mais 10%, agora referente à fase executiva. Na ausência de comprovação do pagamento, determino seja expedido mandado de: -PENHORA dos bens de propriedade da executada, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, no valo indicado, mais os acréscimos legais, nos termos do art. 831 do CPC, observando, para tanto, eventuais indicações de bens passíveis de penhora; -INTIMAÇÃO da executada, bem como de eventual credor hipotecário, pignoratício ou fiduciário e em caso de penhora ou direito real sobre imóvel, do respectivo cônjuge, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens. -NOMEAÇÃO de depositário, na pessoa da executada, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá desistir do encargo sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei. - AVALIAÇÃO dos bens penhorados, intimando-se o executado. - REGISTRO junto ao sistema competente, incumbindo à parte exequente, no caso de imóvel, tendo em vista a necessidade de recolhimento das custas devidas. Frustradas as diligências para localização do executado ou bens penhoráveis, dê-se vista à para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem conclusos. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Int.