Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BUSSOLO & CRUZETTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SUCESSOR: NEYDE PEREIRA FERREIRA Advogado do(a) SUCESSOR: DARIO CAMPOS QUEIROZ - SP429014
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ROSANGELA FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA DINIZ - GO32799 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Rosangela Ferreira, terceira interessada, é herdeira da atual exequente, Neyde Pereira Ferreira, sucessora do de cujus ("Eurico da Luz Ferreira"), conjuntamente com outros 03 (três) outros herdeiros, a saber: Roseli Ferreira de Freitas Guimarães, Rogério Pereira da Luz Ferreira e Eurico da Luz Ferreira Filho. Ocorre que o seu pedido de habilitação foi indeferido, frente à própria natureza previdenciária do crédito executado e a existência de dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte (id. 334940060), no caso sua progenitora ("mãe"), Sra. Neyde Pereira Ferreira (art. 687 do CPC c/c o art. 112 da Lei 8.213/91). Os valores de natureza contratual e sucumbencial já foram levantados, em face da concordância das partes (id. 321469329 e id. 246755544). No tocante aos importes principais, os mesmos foram transferidos, eletronicamente, para a conta indicada pela exequente, em cumprimento à determinação judicial pretérita (id. 330236548 e id. 334940060). Instada, a exequente informou a satisfação quanto ao crédito recebido, e reiterou a aplicação de multa, por litigância de má-fé, contra a terceira interessada (id. 348770784). É o breve relatório. DECIDO. Como observou este Juízo Federal, em provimentos outrora proferidos (id. 343973524 e id. 345122316): "(...) a exequente acostou aos autos cópia de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Santos para demonstrar que a petição inicial do ação de interdição não havia sido analisada, e assim tampouco deferida a curatela provisória. (...)." "(...) a presente via não comporta discussão sobre o estado da pessoa e não havendo comprovação acerca da incapacidade absoluta ou mesmo relativa da habilitada para os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), à luz das disposições do artigo 178, do C.P.C., não se justifica a intervenção do Ministério Público Federal no feito (CPC, artigo 178). (...)." *** "(...). Ressalto que as questões atinentes ao direito de família, notadamente o exercício das obrigações inerentes à curatela, devem ser dirimidas pelo juízo competente. Dessa forma, tendo em vista o indeferimento da curatela provisória, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão id 343973524. (...)." *** Portanto, em que pese o suscitado, no que concerne à litigância de má-fé, não constato a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Estatuto Processual Civil. Na lição abalizada de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed, Ed. RT, p. 397). Por fim, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos, bem como para manifestar qualquer interesse no prosseguimento da presente execução. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006141-12.2015.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos