Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSENETE VIEIRA LOPES DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSENETE VIEIRA LOPES DE JESUS Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001156-35.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de apelação da parte autora, JOSENETE VIEIRA LOPES DE JESUS, em face de sentença (Id. 281469832) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A sentença reconheceu como especial o período de trabalho de 02/10/1989 a 09/01/1995, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, determinando sua averbação. Todavia, indeferiu a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (LC nº 142/2013), acolhendo os laudos periciais (médico e social) que atribuíram à parte autora a pontuação total de 7.875 pontos, insuficiente para caracterizar a deficiência leve, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus patronos, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Em suas razões de apelação (Id. 281469837), o INSS sustenta a invalidade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando ausência de comprovação dos poderes de representação de seu signatário. Impugna, ainda, o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 02/10/1989 a 09/01/1995, argumentando que a metodologia de aferição do ruído não observou a legislação previdenciária. A parte autora apela (Id. 281469836) requerendo, preliminarmente, a realização de nova perícia médica, sob o fundamento de que a perita médica nomeada não fixou o grau de deficiência e delegou tal tarefa à assistente social. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência, sustentando que sua perda auditiva impõe barreiras efetivas que justificam o enquadramento legal. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 281469840), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos de apelação interpostos são tempestivos e atendem aos demais requisitos legais de admissibilidade. Presente o interesse recursal e a legitimidade das partes. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e o INSS goza de isenção de preparo. Assim, conheço de ambos os recursos. 2. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA (RECURSO DA PARTE AUTORA) A parte autora pugna pela anulação da sentença para realização de nova perícia médica por especialista em sua patologia auditiva, sob o argumento de que a perita judicial (especialista em Medicina do Trabalho) não fixou o grau de deficiência, delegando a atribuição à assistente social. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação processual (art. 156 do CPC), cabe ao juiz nomear perito de sua confiança que detenha conhecimento técnico ou científico para a elucidação dos fatos. No âmbito das ações previdenciárias que envolvem a análise da capacidade funcional ou da deficiência, o profissional médico com especialidade em Medicina do Trabalho detém a qualificação necessária para avaliar as limitações impostas pelas patologias ao desempenho laboral e social do segurado, não havendo direito subjetivo da parte à nomeação de perito com especialidade específica (v.g., otorrinolaringologista, ortopedista), salvo em casos de excepcional complexidade, o que não se verifica nos autos. Ademais, a avaliação da deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013 segue a metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA), regulamentado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. Tal metodologia prevê uma avaliação multiprofissional e interdisciplinar, composta por uma avaliação médica e uma avaliação social. O grau de deficiência não é fixado isoladamente pelo perito médico, mas resulta da aplicação de um modelo de pontuação (“score”) em diversos domínios, cuja soma final (combinando a pontuação médica e a social) determina a classificação (grave, moderada, leve ou insuficiente). Nesse sentido, verifica-se que a expert, ao ser questionada sobre o grau da deficiência, esclareceu expressamente que tal definição depende da soma das pontuações atribuídas pelas perícias médica e social, conforme determina a norma de regência, e não por inexistência de condições técnicas para a averiguação. Portanto, o fato de a perita não ter declarado por extenso o “grau da deficiência” não constitui omissão ou incompetência técnica, uma vez que ela preencheu devidamente os quesitos e a pontuação dos domínios de sua alçada, fornecendo ao Juízo os subsídios necessários para o cálculo final em conjunto com a avaliação social. A prova técnica produzida é, portanto, hígida e suficiente para o deslinde da causa. Indefiro, pois, o pedido de nova perícia. 3. DO MÉRITO: RECURSO DO INSS A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade no período de 02/10/1989 a 09/01/1995, em que a sentença reconheceu a exposição ao agente ruído. 3.1. Da Eficácia Probatória do PPP (Validade Formal) Inicialmente, não prospera a alegação do INSS quanto à invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ausência de comprovação dos poderes de representação de seu signatário. O PPP é documento histórico-laboral que goza de presunção de veracidade e legitimidade. A jurisprudência desta Corte Regional consolidou o entendimento de que não é exigível a apresentação de procuração, contrato social ou estatuto da empresa para validar a assinatura aposta no formulário pelo representante legal ou preposto nela identificado. A desqualificação do documento exige prova robusta de fraude ou irregularidade, ônus do qual o INSS não se desincumbiu no caso concreto, limitando-se a alegações genéricas. A exigência burocrática pretendida pelo INSS, se acolhida, imporia ao segurado encargo probatório desproporcional e muitas vezes impossível (prova diabólica), inviabilizando o acesso ao direito previdenciário. Estando o PPP formalmente preenchido, assinado e sem rasuras, deve ser considerado apto como meio de prova. 3.2. Do Agente Nocivo Ruído O enquadramento da atividade especial rege-se pelo princípio tempus regit actum. Para o período em questão (anterior a 06/03/1997, início da vigência do Decreto nº 2.172/97), a legislação vigente (Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Anexo) estabelecia como nociva a exposição a ruído superior a 80 dB. No caso dos autos, o PPP (Id. 281469727, p. 13-15) registra, para o intervalo impugnado, exposição a ruído de 80,5 dB. Tal nível é superior ao limite de tolerância da época (80 dB), permitindo o enquadramento. Quanto à metodologia de aferição, não prospera a alegação do INSS de que a medição seria inválida por indicar genericamente a unidade “dB” ou por suposta inadequação técnica. Conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 174, exigências metodológicas mais rígidas (como histogramas ou metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO) aplicam-se apenas aos períodos laborados a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos pretéritos, como é o caso dos autos (1989-1995), admite-se a aferição segundo as normas então vigentes, sendo válida a indicação do nível de ruído constante do formulário, mormente quando o próprio PPP declara que não houve alteração de layout e que as medições observaram as técnicas da época. Não prospera a alegação ainda do INSS de que, pela ausência da indicação expressa da unidade “dB(A)”, seria imprescindível a juntada do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tenha sido instituído legalmente apenas com a Lei nº 9.528/97 (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), a jurisprudência pacífica admite sua utilização como meio de prova para períodos pretéritos, inclusive anteriores à sua criação. O documento, quando devidamente preenchido e assinado pela empresa, substitui os antigos formulários (SB-40, DSS-8030) e dispensa a apresentação do laudo técnico (LTCAT), desde que não haja prova robusta em sentido contrário. Outrossim, o fato de a aferição técnica ser extemporânea — circunstância observada pelo Juízo de origem e decorrente da própria inexistência de medições na época remota dos fatos — não retira a credibilidade do documento. É entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 68) e do Superior Tribunal de Justiça que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial, desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. No caso concreto, o próprio formulário registra a manutenção das características do ambiente de trabalho (ausência de alteração de layout), permitindo concluir que a medição posterior reflete as condições agressivas vivenciadas pela parte autora no período de 1989 a 1995. Ademais, milita em favor do segurado a presunção lógica de que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o passar do tempo, fruto da evolução tecnológica e do maior rigor das normas de segurança. Assim, se em momento posterior (quando a tecnologia já era presumivelmente mais avançada) a aferição indicava níveis de ruído superiores ao limite, é razoável concluir que, no período pretérito, a agressividade do agente era, no mínimo, equivalente ou superior. Por fim, a menção à unidade “dB” em vez de “dB(A)” é compatível com o regramento da época (Decreto nº 53.831/64) e não invalida a prova técnica. Portanto, a documentação apresentada (PPP) é suficiente e idônea para comprovar a exposição ao agente nocivo, sendo desnecessária a conversão do julgamento em diligência para juntada de LTCAT. 4. DO MÉRITO: RECURSO DA PARTE AUTORA 4.1. Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do RGPS, estabelecendo critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade, conforme o grau de deficiência (grave, moderada ou leve). Para a definição do grau, aplica-se a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que instituiu o IF-BrA. O método atribui pontuações a diversos domínios da vida diária e social. Quanto menor a pontuação, maior o grau de comprometimento e dependência. Os limites de pontuação estabelecidos pela referida norma são: Deficiência Grave: Pontuação menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada: Pontuação maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve: maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente (não caracteriza deficiência para fins previdenciários): Pontuação maior ou igual a 7.585. No caso em apreço, foram realizadas as perícias médica e social. A avaliação médica (Id. 281469820) atribuiu à autora a pontuação de 4.100. A avaliação social (Id. 281469818) atribuiu a pontuação de 3.775. A soma das pontuações resultou no total de 7.875 pontos. Observando-se a tabela de graduação acima transcrita, verifica-se que a pontuação total da parte autora (7.875) supera o limite máximo para o enquadramento como deficiência leve (7.584). Embora a parte autora seja portadora de perda auditiva, conforme reconhecido nos laudos, a legislação previdenciária exige, para a concessão da aposentadoria da LC 142/2013, que as barreiras e impedimentos resultem em uma pontuação objetiva dentro das faixas legais. O critério é estritamente objetivo. Ultrapassado o limite de corte (7.584), a condição da segurada é classificada como Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício, o que inviabiliza o enquadramento jurídico como pessoa com deficiência para fins de redução do tempo de contribuição ou da idade. Dessa forma, a improcedência do pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência deve ser mantida. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS Mantida a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, majoro os honorários advocatícios devidos por ambas as partes em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem, totalizando 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e da parte autora. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). VALIDADE FORMAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO IF-BRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações do INSS e da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para averbar o período de atividade especial, indeferindo o benefício de aposentadoria por considerar insuficiente a pontuação atribuída à deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista; (ii) a validade formal do PPP assinado por representante legal sem a juntada dos atos constitutivos da empresa; (iii) o enquadramento de atividade especial por exposição a ruído em período anterior a 1997 e a necessidade de apresentação de LTCAT; (iv) o preenchimento dos requisitos para caracterização da deficiência leve, moderada ou grave, conforme a metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito médico especialista em Medicina do Trabalho detém competência técnica para avaliar a capacidade funcional e laboral do segurado, não havendo direito subjetivo à realização de perícia por especialista específico, salvo complexidade excepcional não verificada. Na metodologia do IF-BrA, o grau de deficiência resulta da soma das pontuações dos domínios médico e social, não constituindo omissão a ausência de fixação isolada do grau pelo perito médico. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção de veracidade e legitimidade. É inexigível a apresentação de estatuto social, contrato social ou procuração da empresa para validar a assinatura do representante legal identificado no formulário, salvo prova robusta de fraude. 5. Em observância ao princípio tempus regit actum, a exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 permite o reconhecimento da especialidade (Decreto nº 53.831/64). Para períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003, é desnecessária a indicação de metodologia específica, como a NHO-01 da FUNDACENTRO (Tema 174 da TNU). 6. O PPP, ainda que instituído posteriormente (Lei nº 9.528/97), substitui os antigos formulários e o laudo técnico para a comprovação de períodos pretéritos. A extemporaneidade do laudo técnico não invalida a prova, sendo admitida sua utilização quando não houver alteração significativa no ambiente de trabalho (Súmula 68 da TNU), tornando dispensável a juntada de LTCAT contemporâneo. 7. Para a concessão da aposentadoria regulada pela LC nº 142/2013, a classificação da deficiência segue critérios objetivos de pontuação (Portaria Interministerial nº 1/2014). Superado o limite máximo de 7.584 pontos, a condição é classificada como pontuação insuficiente, inviabilizando o enquadramento jurídico como pessoa com deficiência para fins previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Tese de julgamento: “1. A aferição do grau de deficiência para fins da LC 142/2013 depende da avaliação conjunta das pontuações médica e social (IF-BrA), sendo o médico do trabalho competente para a análise funcional. 2. O PPP formalmente regular dispensa a comprovação de poderes de representação do signatário mediante atos constitutivos da empresa. 3. O laudo técnico extemporâneo não invalida a comprovação da atividade especial se mantidas as condições ambientais (Súmula 68 da TNU), sendo desnecessária a apresentação de LTCAT para validar PPP que indica nível de ruído compatível com a legislação da época. 4. A pontuação final do IF-BrA superior a 7.584 pontos afasta o enquadramento como pessoa com deficiência leve.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 156; Lei Complementar nº 142/2013; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 4º; Lei nº 9.528/97; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/03; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 68; TNU, Tema 174. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão