Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ERICK DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA - SP160172-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000429-14.2006.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ERICK DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA - SP160172-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ERICK DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA - SP160172-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Deferido o pedido de antecipação de tutela, foi interposto agravo de instrumento pela União, o qual foi convertido em agravo retido. Tendo em vista que a matéria suscitada no agravo confunde-se com o mérito da demanda, o exame se dará de forma conjunta com o recurso de apelação. Passo à apreciação. O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). Em vista do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988). Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). A Constituição da República, em seu art. 37, caput, preceitua que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O edital, instrumento convocatório, é a lei interna do concurso, à qual os candidatos e a administração pública estão vinculados, e tem como objetivo proporcionar a igualdade de condições no certame. Vale dizer,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000429-14.2006.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente a ação, para condenar a parte-ré a reconhecer o direito do autor de prosseguir nas etapas subsequentes à inspeção de saúde do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica - IE/EA EAGS-B 2006, assegurada sua matrícula, se adimplidas todas as condições impostas pelo edital afora a questão discutida nestes autos, com os mesmos direitos e garantias outorgados aos demais candidatos matriculados, inclusive diplomação, formatura e graduação a 3º Sargento na hipótese de aproveitamento, com êxito, do aludido curso, nos exatos termos das decisões antecipatórias de tutela ratificadas na sentença. Alega a União, em síntese, que: (i) o edital do certame está em perfeita consonância com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica – ICA 160-6, de 04/04/2001; (ii) a exigência relativa à acuidade visual encontra amparo no Requisito Visual nº 02, previsto no item 6.18.2 da ICA 160-6; (iii) todos os militares que integram as fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) são aeronavegantes em potencial; (iv) durante o cumprimento das missões é que as necessidades de aeronavegação surgirão, tornando-se indispensável a colaboração de militar especializado nas mais diversas áreas, dentre as quais a especialidade eletrônica (BET), haja vista que as aeronaves são compostas pelos mais variados tipos de equipamentos eletrônicos, fazendo-se imprescindível a presença de um graduado BET a bordo para solucionar qualquer problema que possa colocar em risco a segurança do voo e o sucesso da missão; (v) a elaboração do edital atende a critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, não sendo passível de avaliação pelo Poder Judiciário; (vi) foi constatado por Junta Militar de Saúde, através de exame oftalmológico, bem como em grau de recurso administrativo, que o apelado possui acuidade visual inferior à mínima exigida no edital do concurso e, por isso, foi excluído do certame; (vii) o ato administrativo de exclusão do apelado do concurso observou o princípio da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. A parte-autora deixou o prazo para contrarrazões transcorrer in albis. Vieram os autos a esta E. Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000429-14.2006.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de segurança para os candidatos e para o interesse público. O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame. O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, e a aptidão física é requisito legítimo para o ingresso na carreira militar, cabendo a avaliação ao ente estatal competente, conforme julgados que trago à colação: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O teste de capacidade física consta no edital do certame como requisito para ingresso em Curso de Formação de Bombeiros Militares, nos termos da legislação regente da categoria. 2. A prova de aptidão física específica, suas etapas, regras de execução dos exercícios e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no item IX do Edital. 3. Assim, disciplinadas adequadamente no edital do processo seletivo interno as etapas e provas necessárias à aprovação do candidato, dentre as quais o exame de aptidão física, não há ilegalidade a ser observada, máxime diante da razoabilidade da exigência para o bom desempenho do cargo. 4. O recorrente foi declarado inapto no Teste de Aptidão Física, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade na sua eliminação do certame. Isto porque a dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que o candidato já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação. 5. Ademais, os exames físicos periódicos aplicados pela Corporação aos Cabos (patente do recorrente) possivelmente não possuem os mesmos critérios das Provas de Aptidão Física exigidos dos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 50.173/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3. A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração. 4. Não há prova de prejuízo sofrido em razão da realização do teste físico e do reteste, mesmo porque, habilitada em cadastro de reserva, foi a agravante beneficiada com prazo superior aos demais candidatos. 5. As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes do STJ e do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 53.356/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital. 2. Reprovados no Curso de Formação de Praças, forçoso o desligamento dos alunos, nos termos do item 16 do Edital de regência do certame, não podendo ser invocada norma dispondo em sentido diverso, a Resolução nº 49/2004 do Conselho Acadêmico da Universidade de Goiás, porque dirigida aos graduandos daquela instituição de Ensino Superior. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 27.729/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. EXIGÊNCIA AMPARADA EM LEI. MODO DE EXECUÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO OBJETIVAMENTE ESTABELECIDOS NO EDITAL. PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A previsão em edital de realização do teste de aptidão física, além de cumprir a disposição legal expressa no art. 11 da Lei nº 6.218/83, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e da eficiência. 2. Sobre a capacidade física para o exercício do cargo de policial militar, tendo o recorrente sido considerado inapto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso, mormente porque a revisão da prova demanda dilação probatória, sabidamente vedada em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 22.629/SC, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 355) No caso dos autos, o militar Erick de Freitas, nascido em 14/02/1986, inscrito no Concurso de Adaptação ao Curso de Formação de Sargentos (EAGS Turma “B” 1/2006), relata que foi excluído do certame após ser considerado “incapaz para o fim a que se destina”, por Junta de Saúde, bem como após a apresentação de recurso administrativo, nos termos do item 3 do Anexo 3 do edital. Alega que, com as lentes corretoras, atinge a exigência prevista no edital para a acuidade visual e que a regra editalícia está em desconformidade com a ICA 160-6. Conforme consta dos autos, nas instruções específicas para os exames de admissão (modalidade “B”) ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica (IE/EA EAGS-B), Portaria DEPENS nº 214/DE2, de 29/08/2005, o processo seletivo prevê o exame de admissão constituído das seguintes etapas: (a) exame de escolaridade; (b) exame de conhecimentos especializados; (c) inspeção de saúde; (d) exame de aptidão psicológica; (e) teste de avaliação do condicionamento físico (TACF). Quanto à inspeção de saúde, o instrumento convocatório estabelece: (...) 10.1 A Inspeção de Saúde, de caráter seletivo, será realizada em Hospital de Aeronáutica situado na localidade sede do COMAR ao qual está jurisdicionada a OMAP do candidato. O resultado da Inspeção de Saúde para cada candidato será expresso por meio das menções "APTO" ou "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA". 10.1.1 Somente será considerado "APTO" na Inspeção de Saúde o candidato que obtiver resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA). 10.1.2 Os requisitos que compõem a Inspeção de Saúde e os parâmetros exigidos para a obtenção da menção "APTO" constam do ANEXO 3. (...) O Anexo 3 da citada Portaria disciplina os requisitos visuais para a aprovação do candidato: 3. REQUISITOS VISUAIS 3.1 Acuidade visual a 06 (seis) metros - visão igual a 0,5 (20/40), em cada olho, separadamente, sem correção, desde que, com o uso de lentes corretoras, atinja visão igual a 01 (20/20). 3.2 Acuidade visual a 35 (trinta e cinco) centímetros - J-2 em cada olho, separadamente, sem correção e J-1 com correção. (...) 8. OBSERVAÇÕES GERAIS 8.1 O não preenchimento de qualquer um dos requisitos descritos acima implicará a incapacidade do candidato na Inspeção de Saúde para o fim a que se destina. Outras causas de incapacidade estão descritas no capítulo V das Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (ICA 160-1) 8.2 O estabelecido neste anexo representa apenas parte dos requisitos a serem exigidos na Inspeção de Saúde. Também serão realizados exames de patologia clínica, exames de imagem e outros, de acordo com o estabelecido nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica (ICA 160-6). Por sua vez, a ICA 160-6 (Portaria DIRSA nº 20/SDTSA/04, de 11/08/2004 - Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) preconiza quanto aos requisitos de acuidade visual: 6.18 REQUISITOS VISUAIS 6.18.1 REQUISITO VISUAL N° 1 Aplicado nas Inspeções de Saúde dos candidatos a Oficial Aviador (CFO/AV), dos candidatos e alunos do Curso Preparatório de Cadetes-do-Ar (CPCAR) e dos Cadetes Aviadores não-solo da AFA. 6.18.1.1 Acuidade visual a 6 (seis) metros Visão igual a 01 (20/20) em cada olho separadamente, sem correção. 6.18.1.2 Acuidade visual a 35 (trinta e cinco) centímetros J-1 em cada olho, separadamente, sem correção. (...) 6.18.2 REQUISITO VISUAL N° 2 Aplicado nas Inspeções de Saúde iniciais dos candidatos ao ingresso ao CFOINF da AFA, dos militares que exercerão atividade de para-quedismo e de busca e salvamento e dos candidatos a graduados do COMAER nas especialidades de aeronavegantes. Aplicado, ainda, nas Inspeções de Saúde periódicas dos Oficiais Aviadores e Cadetes Aviadores solo da AFA. 6.18.2.1 Acuidade visual a 6 (seis) metros Visão igual a 0,5 (20/40), em cada olho, separadamente, sem correção, desde que, com o uso de lentes corretoras, atinja visão igual a 01 (20/20). 6.18.2.2 Acuidade visual a 35 (trinta e cinco) centímetros J-2 em cada olho, separadamente, sem correção, e J-1 com correção. (...) 6.18.3 REQUISITO VISUAL N° 3: Aplicado nas Inspeções de Saúde iniciais dos candidatos a Oficial do COMAER, exceto nas dos Quadros de Aviadores e de Infantaria, e dos candidatos a graduados do COMAER nas especialidades de não-aeronavegante. 6.18.3.1 Acuidade visual a 6 (seis) metros Visão igual a 0,1 (20/200), em cada olho, separadamente, sem correção, desde que, com o uso de lentes corretoras atinja a visão igual a 0,7 (20/30) no mínimo em cada olho, separadamente. 6.18.3.2 Acuidade visual a 35 (trinta e cinco) centímetros J-4, em cada olho, separadamente, sem correção, e J-1 com correção. (...) 6.18.4 REQUISITO VISUAL N° 4 Aplicado nas Inspeções de Saúde periódicas dos militares do COMAER, exceto nas dos Oficiais Aviadores e Cadetes Aviadores da AFA. 6.18.4.1 Acuidade visual a 06 (seis) metros Visão igual a 0,7 (20/30), em cada olho, separadamente, com ou sem correção. 6.18.4.2 Acuidade visual a 35 (trinta e cinco) centímetros J-4, em cada olho, separadamente, sem correção, e J-1 com correção. 6.18.5 REQUISITO VISUAL N° 5 Nas inspeções de Saúde de inspecionandos do COMAER, cuja atividade não exija perfeita visão de profundidade é admissível a critério do especialista, visão nula de um dos olhos, desde que no outro olho a acuidade visual atinja, no mínimo 0,7 (20/30) sem correção. São exigidos, nestes casos, os demais itens do requisito visual nº 4. Verifica-se, assim, que a Portaria DEPENS nº 214/DE2, de 29/08/2005, no item 3 do Anexo 3 adotou critério que consiste no requisito visual nº 2 da ICA 160-6/2004. O apelado foi reprovado na inspeção de saúde, onde constou parecer desfavorável, uma vez que o candidato “não atingiu os índices mínimos de acuidade visual sem correção”, concluindo a Junta de Saúde ser ele “incapaz para fim a que se destina”, qual seja, o Curso de Formação de Sargento da Aeronáutica. A sentença julgou a ação procedente, por entender que, no caso do autor, é aplicável o requisito visual nº 3, cuja exigência de acuidade visual é menor que aquela prevista no requisito nº 2, fundamentando como segue: No caso dos autos, a ré aplicou ao autor o requisito visual n. 2 previsto na 160-6/2006 (aplicado nas Inspeções de Saúde iniciais dos candidatos ao ingresso ao CFOINF da AFA, dos militares que exercerão atividade de pára-quedismo e de busca e salvamento e dos candidatos a graduados do COMAER nas especialidades de aeronaveqantes), o que se afigura ilegal e desarrazoado na espécie, pois a especialidade escolhida pelo autor (BET - Eletrônica - fls. 13, 18 e 44), ao menos pelo que consta nos autos, não é típica de aeronaveqante. Segundo o Departamento de Aviação Civil, aeronavegante "é todo aquele que, habilitado pela autoridade aeronáutica civil, exerce função a bordo de aeronave civil nacional" (IAC 3401-67, item 2.2, aprovada pela Portaria DAC 690/STE, de 20/04/2001)1. (Fonte: www.anac.gov.br/biblioteca/iac/1AC3401.pdf) Não consta dos autos que o autor exercesse ou exerça atividade a bordo de aeronaves (CPC, art. 333). Portanto, é de se concluir que houve erro na avaliação médica da Aeronáutica ao julgar o autor incapaz para o fim a que se destina, ante a aplicação equivocada, na espécie, do requisito visual n. 2, o que contraria, inclusive, a própria ICA 160-6/2006, esta parte integrante do Edital conforme nele previsto (item 8 do Anexo 3 – fl. 40). Nessa linha, convém rememorar a decisão antecipatória de tutela (fls. 77/78), cujos fundamentos encampo como razão de decidir o mérito desta demanda, a qual considerou que a estipulação editalícia guerreada está em desconformidade com a ICA 160-6/2006. Então, deve ser verificado, no caso concreto, se a deficiência visual do autor possibilita o exercício das atividades militares, desprezando-se o requisito visual previsto no edital, o qual se aplica apenas aos aeronavegantes. A resposta é afirmativa. A ré, em sua contestação (fls. 113/124), não impugnou o documento de fl. 95 (Laudo Oftalmológico), e também não requereu provas (fls. 192). Assim, é fato incontroverso nos autos (art. 302 do CPC) que a acuidade visual do demandante corresponde àquela menciona no laudo de fl. 95 (olho direito: com correção, 20/20, sem correção, 20/100; olho esquerdo: com correção, 20/20, sem correção, 20/200) a qual está dentro dos parâmetros estipulados no requisito visual n. 3 (ICA 160-6/2006), aplicado nas Inspeções de Saúde iniciais dos candidatos a graduados do COMAER nas especialidades de não-aeronavegante: 6.18.3.1 Acuidade visual a 06 (seis) metros Visão igual a 0.1 (20/200), em cada olho, separadamente, sem correção, desde que, com o uso de lentes corretoras atinja visão igual a 0.66 (20/30) no mínimo em cada olho, separadamente. Impende salientar, ainda, que os militares se submetem a rigorosas e periódicas inspeções de saúde e, nessa linha, não tendo a Aeronáutica comunicado a este Juízo eventual reprovação do autor em exames médicos regulares ou periódicos (requisito visual n. 4), é sinal de que o demandante reúne as condições clínicas suficientes exigidas para as atividades castrenses, desempenhadas pelo autor desde 2006. Primeiramente, é mister observar que a sentença faz referência à ICA 160-6/2006. No entanto, aplica-se ao caso a ICA 160-6/2004, uma vez que a Portaria DEPENS nº 214/DE2, que estabelece as regras do processo seletivo, foi editada em 29/08/2005, data anterior, portanto, à ICA 160-06/2006. De acordo com a fundamentação da sentença, o apelado não exerce a atividade de aeronavegante e, por essa razão, incide na hipótese o critério de acuidade visual nº 3, requisito que restaria atendido pelas condições do recorrido, de acordo com o laudo médico particular colacionado. Frise-se que as autoridades médicas militares consideraram, in casu, que o apelado não se mostra apto ao ingresso no curso, em razão da falta de acuidade visual, por força das exigências físicas específicas relacionadas à atividade do militar na área da aviação, nos termos do edital do processo seletivo. Os exames médicos da caserna possuem presunção relativa de veracidade, a qual o autor não logrou desconstituir. As informações do próprio laudo particular confirmam que as condições visuais do apelado (olho direito sem correção: 20/100 – 0.2; olho esquerdo sem correção 20/200 – 0.2) não atendem os critérios estabelecidos no requisito visual nº 2 para aeornavegantes, mas apenas o de nº 3, para não-aeronavegantes. A União alega que incidem, no caso, as Portarias nº 671/GM3, de 11/07/1995 e nº 176/GC3, 6/02/2006, quanto à caracterização do militar como aeronavegante. A primeira portaria dispõe: Art. 1° - Dispor sobre o Plano de Provas para a Atividade Especial de Vôo, "Plano de Provas Aéreas", e o Plano de Provas para a Atividade Especial de Salto em Pára-Quedas, "Plano de Salto em Pára-quedas", que definem as normas a serem satisfeitas pelos militares da Aeronáutica, como tripulantes orgânicos ou como para-quedistas, para que lhes seja assegurado o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica. Art. 2º - Para efeito desta Portaria, as expressões a seguir são assim conceituadas: (...) XII - Tripulante Orgânico - militar da Aeronáutica habilitado para o desempenho de função específica a bordo, integrante de tripulação, designado para o cumprimento de determinada missão. Já a Portaria nº 176/GC3, que altera o citado dispositivo legal, prevê: Art. 1° Alterar o inciso XII do art. 2º da Portaria nº 671/GM3, de 11 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: "XII - Tripulante Orgânico - militar da Aeronáutica habilitado para o desempenho de função específica a bordo, integrante de tripulação, designado para o cumprimento de determinada missão, bem como integrante dos Quadros de Saúde da Aeronáutica que esteja desempenhando missões de natureza Cívico -Social." O apelado concorreu no certame na especialidade de Eletrônica (BET). De acordo com a União, o militar especialista BET caracteriza-se como tripulante orgânico, isto é, militar da Aeronáutica habilitado para o desempenho de função específica a bordo, integrante de tripulação, designado para o cumprimento de determinada missão. A legislação referida pela União está em conformidade com a definição trazida pela sentença de aeronavegante: Segundo o Departamento de Aviação Civil, aeronavegante "é todo aquele que, habilitado pela autoridade aeronáutica civil, exerce função a bordo de aeronave civil nacional" (IAC 3401-67, item 22, aprovada pela Portaria DAC 690/STE, de 20/04/2001) (Fonte: www.anac.gov.br/biblioteca/iac/1AC3401.pdf) Não se pode presumir o contrário, uma vez que não há provas nos autos de que o militar recorrido é não-aeronavegante e a função precípua da Aeronáutica é justamente a atividade militar aérea. Aliás, há presunção juris tantum de legalidade do ato administrativo. Ademais, por força do princípio da separação dos poderes, é vedado ao Poder Judiciário examinar o mérito de decisões no âmbito da oportunidade e conveniência da administração pública se as mesmas foram produzidas dentro de padrões materialmente coerentes. Portanto, tendo em vista que o militar apelado BET pode exercer suas atividades a bordo de aeronave civil nacional, configura aeornavegante, sendo-lhe aplicável o requisito visual nº 2 previsto na ICA 160-6/2004, o que está em conformidade com o item 3 do Anexo 3 da Portaria DEPENS nº 214/DE2, de 29/08/2005. Assim, está comprovado que durante a avaliação do militar, no período do concurso público, objeto do presente feito, não havia a acuidade visual exigida pelo edital, conforme certificaram os médicos experts da Aeronáutica. Máximas de experiência permitem afirmar que as atividades militares exigem contínuo esforço físico, de tal modo que é coerente a exigência de ampla qualificação física daqueles que ingressam no âmbito militar, em especial, na área da aviação. Saliente-se que o exame realizado pelos médicos militares é matéria de ordem técnica, que observou critérios objetivos, conforme as normas de regência do processo seletivo. Logo, a exclusão do candidato recorrido do concurso tem expressa previsão legal e está em conformidade com o poder discricionário da administração.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União, para declarar a legalidade do ato administrativo que reprovou o autor e o excluiu do concurso público, com base em critério estabelecido no edital do certame, restando prejudicado o agravo retido. Em vista do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e do contido no art. 85, §§2º e 8º do CPC, e pelos propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixo honorários em R$ 3.000,00, devidos pela parte sucumbente, respeitada a superveniente decisão do E.STJ no Tema 1046. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame. O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, e a aptidão física é requisito legítimo para o ingresso na carreira militar, cabendo a avaliação ao ente estatal competente. - No caso dos autos, o apelado foi reprovado na inspeção de saúde, onde constou parecer desfavorável, uma vez que o candidato “não atingiu os índices mínimos de acuidade visual sem correção”, concluindo a Junta de Saúde ser ele “incapaz para fim a que se destina”, qual seja, o Curso de Formação de Sargento. - Tendo em vista que o militar apelado, na especialidade de Eletrônica (BET), pode exercer suas atividades a bordo de aeronave civil nacional, configura aeornavegante, sendo-lhe aplicável o requisito visual nº 2 previsto na ICA 160-6/2004, o que está em conformidade com o item 3 do Anexo 3 da Portaria DEPENS nº 214/DE2, de 29/08/2005. - Está comprovado que durante a avaliação do militar, no período do concurso público, objeto do presente feito, não havia a acuidade visual exigida pelo edital, conforme certificaram os médicos experts da Aeronáutica. Máximas de experiência permitem afirmar que as atividades militares exigem contínuo esforço físico, de tal modo que é coerente a exigência de ampla qualificação física daqueles que ingressam no âmbito militar, em especial, na área da aviação. - Saliente-se que o exame realizado pelos médicos militares é matéria de ordem técnica, que observou critérios objetivos, conforme as normas de regência do processo seletivo. Logo, a exclusão do candidato recorrido do concurso tem expressa previsão legal e está em conformidade com o poder discricionário da administração. - Apelação provida, restando prejudicado o agravo retido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, para declarar a legalidade do ato administrativo que reprovou o autor e o excluiu do concurso público, com base em critério estabelecido no edital do certame, restando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.