Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDVALDO JOSE PAVANELLO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NATASHA MARINHO GOES - SP411693 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: AMANDA REGINA MARCOLA DE SANTANA - SP404693 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA - SP362093 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI - SP385485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAMILLA AZZONI EMINA - SP177583 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 DESPACHO ID: 272092701: não assiste razão ao exequente, já que, nos precatórios e requisitórios de pequeno valor não tributários transmitidos, desde o advento da Resolução CJF nº 458/2017, publicada em 04/10/2017, há incidência de juros de mora entre a data base informada pelo juízo da execução e a da requisição do precatório, conforme demonstra o artigo 7º da referida resolução: Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. § 1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho. § 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs. Destarte, como os valores requisitados já foram devidamente atualizados, inclusive no que tange aos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000118-70.2016.4.03.6183