Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID 574280030,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005198-49.2015.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada. ID 565090866: Não obstante a parte exequente ter apresentado requerimento de “procuração autenticada”, tendo em vista que tratam estes autos de autos eletrônicos (Sistema Pje/SP), bem como ante o teor de sua manifestação de ID supracitado e a classificação de sua petição quando da juntada no sistema PJE, depreende-se que se trata de pedido de expedição de certidão de patrocínio para fins de levantamento de valores depositados à exequente. Assim, expeça-se a Certidão requerida no ID supracitado, a qual ficará à disposição do patrono nos próprios autos, devendo ser apresentado a este Juízo o comprovante de levantamento do depósito efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 30 de março de 2026.