Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRMAOS BORLENGHI LIMITADA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO ANDRE DONATI - SP64654 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO IRMAOS BORLENGHI LIMITADA: PEDRO ANDRE DONATI Decisão Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043809-60.2004.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal ajuizada contra IRMAOS BORLENGHI LIMITADA com objetivo de satisfazer os créditos inscritos nas CDAs ns. 80 2 03 032247-01, 80 6 03 102999-07 e 80 7 03 040680-17. A empresa foi citada na pessoa do representante legal, o qual informou a existência de bens na cidade de Santos/SP (p. 19 - Id 39207854). A certidão do oficial de justiça foi acompanhada das certidões de matrícula ns. 31.378 e 31.379 do 1º CRI de Santos/SP (p. 20/23 - Id 39207854). A exequente requereu a penhora dos referidos imóveis (p. 24 - Id 39207854). O pedido foi deferido (p. 26 - Id 39207854). Na data de 06/07/2009, foi efetivada a penhora dos imóveis (p. 37 - Id 39207854). Em nota de devolução, o 1º CRI/SP informou a impossibilidade do registro da penhora. No que diz respeito ao de matrícula n. 31.379, por não pertencer à empresa executada. O de matrícula n. 31.378, com fundamento na ausência de indicação do depositário (p. 41 - Id 39207854). Diante disso, a União requereu que a penhora recaísse exclusivamente sobre o imóvel de matrícula n. 31.378, bem como a nomeação do representante legal da executada como depositário (p. 66/67 - Id 39207854). Em 08/02/2013, foi efetuada a retificação da penhora para abranger apenas o imóvel de matrícula n. 31.378, com a nomeação do Sr. HENRIQUE BORLENGHI (representante legal da executada) como depositário (p. 96/101 - Id 39207854). Na data de 17/06/2015, foi realizada a constatação e reavaliação do imóvel (p. 139 - Id 39207854). Houve oposição dos embargos à execução fiscal n. 0012761-68.2013.4.03.6182, os quais foram julgados improcedentes, com a manutenção da sentença em grau recursal (p. 148/184 - Id 39207854 e p. 1/14 - Id 39207855). Promovida vista à exequente, ela requereu o prosseguimento do feito com a designação de data para o leilão (p. 16 - Id 39207855). O pedido foi deferido, com a determinação de constatação e reavaliação do imóvel (p. 20 - Id 39207855). Em diligência, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de constatação do imóvel (p. 26 - Id 249154627). Intimada, a União requereu a retificação do auto de penhora para que constasse na descrição somente o terreno de propriedade da executada, bem como a avaliação do bem no estado em que se encontra (Id 359102908). Este Juízo, no entanto, determinou a intimação da executada para esclarecimentos (Id 366578792). Com o decurso do prazo sem manifestação, foi promovida vista à exequente (410709432). A exequente, por sua vez, requereu a intimação pessoal do depositário para esclarecimentos (Id 410978223). Pois bem. A análise do auto de penhora original e posterior retificação para incluir apenas o imóvel de matrícula n. 31.378 demonstra que a descrição do imóvel foi limitada à reprodução do teor da certidão de matrícula, sem o detalhamento das particularidades e da condição do imóvel no momento das diligências do oficial de justiça. Veja-se o comparativo entre a certidão de matrícula e os autos de penhora/constatação (p. 20, 37 e 97/98 - Id 39207854): Apenas no momento da constatação e reavaliação para fins de designação de leilão ocorreu a descrição do imóvel de forma adequada, com a exposição do estado em que se encontrava (p. 26 - Id 249154627): Não é possível concluir, portanto, que houve alteração da situação do imóvel após a penhora. Nesse contexto, entendo que é o caso de reconsideração da decisão de Id 366578792 e deferimento do pedido anteriormente formulado pela União de retificação do auto de penhora (Id 359102908).
Diante do exposto, determino a expedição de mandado para a retificação do auto de penhora para que na descrição do imóvel de matrícula n. 31.378 do 1º CRI de Santos/SP conste o terreno existente no local, devendo o oficial de justiça apontar de forma pormenorizada as particularidades e situação atual do bem. O mandado deverá ser acompanhado de cópia da certidão de matrícula (p. 60/62 - Id 39207854). Oportunamente, retornem os autos conclusos para designação do leilão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.