Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO BERNAL NETO Advogados do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: ANTONIO BERNAL NETO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005349-45.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO BERNAL NETO Advogados do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: ANTONIO BERNAL NETO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO BERNAL NETO Advogados do(a)
APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: ANTONIO BERNAL NETO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por militar temporário licenciado contra a União, com o objetivo de que fosse anulado o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo e consectários desde a data da dispensa, além de indenização por danos morais. Registre-se que não se aplicam ao presente caso as alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019, posterior ao licenciamento, mas a redação original do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), cujos dispositivos que importam à solução da controvérsia transcrevem-se a seguir: "Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina.” (grifo nosso) Como se nota, a legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. Para que se configure o direito à reforma de militar temporário com fundamento nos artigos 106, II e 108, III ou IV do Estatuto dos Militares, devem estar presentes simultaneamente o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade militar (logicidade), a incapacidade definitiva/permanente (extensão) e para o serviço das Forças Armadas (profissionalidade). Note-se que a legislação distingue entre incapacidade definitiva e invalidez, reservando esse último termo para os casos em que o militar fica incapacitado também para as atividades civis. Contudo, a invalidez interessa apenas para efeito de remuneração do militar reformado, que, quando nessa situação, será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Ou seja, o militar incapacitado definitivamente por motivo de acidente em serviço apenas para as atividades castrenses também possui direito à reforma, mas sem a remuneração diferenciada paga ao inválido. No que toca ao licenciamento, de fato o Estatuto dos Militares prevê a conclusão de tempo de serviço e a conveniência do serviço como hipóteses de ocorrência. Contudo, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar temporariamente incapacitado e que, como decorrência da exclusão nessa situação, exsurge o direito à reintegração, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido até a efetiva recuperação. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração. 2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 5/12/2022.) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (grifo nosso) Assim, embora reconhecido como ato discricionário da Administração Militar, o licenciamento se sujeita a determinados limites, entre eles a perfeita saúde física do militar a ser desligado. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. (...) 12. Embargos de Divergência providos.” (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.) (grifo nosso) A solução do presente caso passa por averiguar se, por ocasião do licenciamento, o militar ainda estava incapacitado para o serviço próprio da caserna. E, em caso afirmativo, se seria essa lesão definitiva ou temporária. Dos documentos trazidos aos autos por ambas as partes, constata-se que, em 22/11/2012, o servidor sofreu acidente quando em treinamento físico militar, que resultou em lesão no joelho direito (ID 265932997 - Págs. 17 e 19). Verifica-se, ainda, que, em 16/10/2015, foi licenciado de ofício da organização militar (ID 265932997 - Pág. 24). Avaliado por perito judicial, em 05/02/2018, em resposta aos quesitos do juízo, informou o especialista que o militar licenciado possui “sequela de entorse do joelho direito”, que resulta em “incapacidade para as atividades físicas de impacto”. Respondeu, ainda, não ser possível precisar se a incapacidade é permanente ou transitória, já que “existe o quadro de hipotrofia da coxa, que pode ser permanente ou pode haver ainda uma melhora durante a reabilitação”, e que a lesão “decorre de atividade enquanto prestava serviço”. Esclareceu que por ocasião do desligamento do autor das fileiras militares a incapacidade estava presente e que, mesmo após a cirurgia realizada, continua com “limitação parcial para atividades que exijam esforço do joelho direito ou carregamento de peso” (ID 265933005 – Págs. 1-2). Da avaliação pericial, conclui-se que, por ocasião do acidente ocorrido em treinamento, o militar adquiriu lesão, a princípio, temporária, que estava presente à época do licenciamento e subsistia no momento da perícia. Não se faz presente, portanto, o requisito da incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas, necessário à concessão de reforma ex officio, razão pela qual ficam prejudicados os pedidos do militar licenciado de isenção de imposto de renda, de restituição dos valores descontados a esse título e de ajuda de custo pela transferência para a inatividade. Contudo, é patente a ilegalidade do licenciamento ocorrido na presença de incapacidade temporária, à vista do entendimento pacífico do C. STJ acima colacionado. Assim, sob a ótica da legislação vigente à época dos fatos, não importa se cumprido o prazo máximo de engajamento/reengajamento, já que a autoridade administrativa não poderia ter licenciado o militar temporário enquanto presente a incapacidade para a atividade da caserna. Registre-se que o fato de o servidor militar ter exercido atividade laborativa na iniciativa privada posteriormente ao licenciamento não tem o condão de revestir de legalidade o ato de desligamento. O trabalho em atividade civil também não é indicativo de supressão da incapacidade para o serviço militar. Aliás, em nenhum momento foi reconhecida incapacidade para toda e qualquer atividade civil, mas sim incapacidade para as atividades militares, que, por sua natureza, exigem maior esforço físico. Assim, o labor em atividade estranha ao serviço militar não permite concluir pelo fim da incapacidade para essa atividade específica, da mesma forma que não o permite a ausência de pedido de perícia pelo militar junto ao INSS. É incorreto afirmar que o militar licenciado, na qualidade de segurado obrigatório, deveria ter requerido auxílio perante o INSS. Isso porque o tratamento da própria saúde em Organização Militar, sem prejuízo da remuneração, é direito previsto na legislação vigente à época dos fatos, garantido aos militares incapacitados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento desta Primeira Turma, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE MILITAR. LEI DA ÉPOCA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO. DANOS MORAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INOVAÇÃO DA LIDE. 1. Comprovado por perícia judicial incapacidade permanente para atividades castrenses, adquirida no serviço ativo, o militar, ainda que temporário, tem direito, segundo lei vigente ao tempo dos fatos, à reintegração à carreira e reforma ex officio, não importando que, licenciado indevidamente, tenha exercido atividade laborativa no âmbito da iniciativa privada. A lei da época não exigia incapacidade para todo e qualquer trabalho, público ou privado, mas apenas incapacidade permanente para serviço militar, comprovado nos autos. 2. A reintegração, com anulação do licenciamento, gera direito ao tratamento de saúde e percepção de todas as vantagens do posto ocupado, calculadas conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas compensações pecuniárias pelo licenciamento e observada prescrição quinquenal. 3. A ajuda de custo, prevista na Medida Provisória 2.215-10/2001, é devida ao militar, quando da transferência para a inatividade remunerada (artigos 2º, c, 3º, XI, b, e 9º, I), sendo regulamentada pelo artigo 55, II, do Decreto 4.307/2002. 4. Não cabe indenização por danos morais, pois não exposto o militar a riscos acentuados que não sejam normais à própria atividade castrense, considerando que, na espécie, as lesões foram adquiridas durante prática esportiva. O licenciamento, ainda que ilegal, não gera, em si, danos morais à míngua de comprovação de que foi atingido o autor por efetivo e concreto sofrimento ou abalo de ordem psíquica ou moral, extrapolando o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente decorrente da situação, cujo reparação material é, assim, suficiente para compensação dos efeitos da ilicitude apontada. 5. A isenção do imposto de renda, com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 configura inovação à lide, cuja apreciação não cabe no presente feito. 6. Pela sucumbência recursal, devem os apelantes suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% sobre o que arbitrado na origem, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância recorrida, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008185-88.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) No presente caso, o militar licenciado não comprovou a ocorrência de dano de ordem moral, mesmo porque a incapacidade, a priori, é temporária e possível de reversão. Não se verificam, portanto, as condições necessárias à responsabilização civil. Quanto ao pedido subsidiário da União para que, em caso de reintegração, haja compensação com os valores recebidos pelo militar na iniciativa privada enquanto afastado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005349-45.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e por Antônio Bernal Neto contra a r. sentença de ID’s 265933011 e 265933021, proferida na ação sob o procedimento comum, ajuizada pelo militar licenciado em face da União em que requeridos reintegração ao serviço militar, reforma, pagamento de soldos desde a data do licenciamento e indenização por danos morais. O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar nulo o ato de licenciamento e determinar a reintegração do militar às fileiras do Exército como “agregado”, para tratamento até a cura definitiva da lesão dentro do prazo do artigo 106, III, da Lei nº 6.880/1980, ou, no caso de não ser curado nesse prazo, para reforma, e, ainda, para condenar a União a pagar os valores que deixou de receber desde o licenciamento ilegal em outubro de 2015 até a data do pagamento. Inconformada, a União alega em sua apelação, em resumo, que: (i) o ato de licenciamento possui natureza discricionária; (ii) após o licenciamento, o militar exerceu atividade laborativa na iniciativa privada e não requereu perícia junto ao INSS, situações que atestariam não persistir incapacidade; (iii) cumprido o prazo máximo de engajamento/reengajamento, a autoridade administrativa está obrigada a licenciar o militar temporário, conforme preceituam dispositivos da Lei nº 4.375/1964 com redação dada e incluídos pela Lei nº 13.954/2019; (iv) para que se configure a reforma de militar temporário por invalidez devem estar presentes simultaneamente o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade militar (logicidade), a incapacidade total e permanente (extensão) e para o serviço das Forças Armadas (profissionalidade); (v) há distinção entre invalidez e incapacidade; (vi) aos militares temporários não se aplica o instituto da agregação, mas apenas o da adição ou encostamento para fins específicos, razão pela qual não se aplicaria o artigo 106, III, do Estatuto dos Militares; (vii) é legítimo o desligamento de militar mesmo diante da existência de enfermidade; (viii) em caso de reintegração, deve haver compensação com os valores recebidos na iniciativa privada enquanto afastado; e (ix) o militar licenciado, na qualidade de segurado obrigatório, deveria ter requerido auxílio perante o INSS, não estando desamparado. Requer a reforma da sentença e, eventualmente, compensação de valores pelo exercício de atividade laborativa civil (ID 265933024). O militar licenciado, por sua vez, aduz em seu recurso que: (i) não se aplica ao caso a Lei nº 13.954/2019, posterior aos fatos narrados na incial; (ii) o Estatuto Militar não exige incapacidade para toda e qualquer atividade remunerada para fins de reforma de ofício, mas sim para a atividade militar; (iii) as lesões de que foi acometido causaram incapacidade permanente para o serviço militar; e (iv) o STJ já assentou o entendimento de que o militar temporário que por motivo de doença ou acidente em serviço ficar definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, mesmo que não fique incapacitado para o desempenho de atividades civis, faz jus à reforma. Requer sejam-lhe reconhecidos o direito à reforma, à isenção de imposto de renda e restituição dos valores descontados a esse título, ajuda de custo pela transferência para a inatividade e indenização por danos morais (ID 265933028). Com contrarrazões vieram os autos a este E. Tribunal (ID’s 265933136 e 265933137). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005349-45.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
trata-se de inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecido. Assim já entendeu esta Primeira Turma em julgado recente sobre o mesmo assunto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE PRIVADA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA IMPOSTA À ATIVIDADE MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A UNIÃO alega que acórdão é contraditório no tocante ao requerimento formulado em sede de apelação para que sejam descontados do montante devido a título de remuneração os valores relativos ao período em que o Autor exerceu atividade laborativa civil e, omisso no que se refere aos descontos legais para o Sistema de Proteção Social dos Militares. 2. A discussão trazida pela UNIÃO, frise-se, após a sentença, sobre a compensação referente aos valores recebidos pelo autor em sede de exercício de atividade laborativa na iniciativa privada, com fundamento no caráter de dedicação exclusiva imposta à atividade militar, para fins de futura liquidação do julgado, revela ser o contraditório imprescindível. O pedido subsidiário em apelo, neste caso, traveste-se de inovação recursal. 3. Outrossim, nos termos da Lei n. 3.765/60, incide sobre o soldo e proventos dos militares as contribuições para pensão militar e para a assistência médico-hospitalar. Deste modo, considerando que tais contribuições são de caráter obrigatório, despicienda a previsão no título judicial. 4. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001445-73.2014.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 31/03/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023) (grifo nosso) Portanto, ante a ilegalidade do ato de licenciamento, faz o militar temporário jus à reintegração como “adido”, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido até a efetiva recuperação, conforme entendimento da Corte Superior, a fim de ser submetido a tratamento de saúde. Findo o tratamento, caso se constate incapacidade definitiva para o exercício de atividade militar deverá ser reformado, não com base no artigo 106, III do Estatuto dos Militares, mas com base no inciso II desse mesmo artigo, combinado com os artigos 108, III e 109 da lei. Isto posto, nego provimento à apelação do autor, conheço em parte da apelação da União e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. LICENCIAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. CABIMENTO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por militar temporário licenciado contra a União, com o objetivo de que fosse anulado o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo e consectários desde a data da dispensa, além de indenização por danos morais. 2. Não se aplicam ao presente caso as alterações implementadas pela Lei 13.954/2019, posterior ao licenciamento, mas a redação original do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), de acordo com o princípio do tempus regit actum. 3. a legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. 4. Para que se configure o direito à reforma de militar temporário com fundamento nos artigos 106, II e 108, III ou IV do Estatuto dos Militares, devem estar presentes simultaneamente o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade militar (logicidade), a incapacidade definitiva/permanente (extensão) e para o serviço das Forças Armadas (profissionalidade). 5. Note-se que a legislação distingue entre incapacidade definitiva e invalidez, reservando esse último termo para os casos em que o militar fica incapacitado também para as atividades civis. Contudo, a invalidez interessa apenas para efeito de remuneração do militar reformado, que, quando nessa situação, será calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Ou seja, o militar incapacitado definitivamente por motivo de acidente em serviço apenas para as atividades castrenses também possui direito à reforma, mas sem a remuneração diferenciada paga ao inválido. 6. No que toca ao licenciamento, de fato o Estatuto dos Militares prevê a conclusão de tempo de serviço e a conveniência do serviço como hipóteses de aplicação. Contudo, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar temporariamente incapacitado e que, como decorrência da exclusão nessa situação, exsurge o direito à reintegração, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido até a efetiva recuperação. 7. Assim, embora reconhecido como ato discricionário da Administração Militar, o licenciamento se sujeita a determinados limites, entre eles a perfeita saúde física do militar a ser desligado. 8. Dos documentos trazidos aos autos por ambas as partes, constata-se que, em 22/11/2012, o servidor sofreu acidente quando em treinamento físico militar, que resultou em lesão no joelho direito (ID 265932997 - Págs. 17 e 19). Verifica-se, ainda, que, em 16/10/2015, foi licenciado de ofício da organização militar (ID 265932997 - Pág. 24). 9. Avaliado por perito judicial, em 05/02/2018, em resposta aos quesitos do juízo, informou o especialista que o militar licenciado possui “sequela de entorse do joelho direito”, que resulta em “incapacidade para as atividades físicas de impacto”. Respondeu, ainda, não ser possível precisar se a incapacidade é permanente ou transitória, já que “existe o quadro de hipotrofia da coxa, que pode ser permanente ou pode haver ainda uma melhora durante a reabilitação”, e que a lesão “decorre de atividade enquanto prestava serviço”. Esclareceu que por ocasião do desligamento do autor das fileiras militares a incapacidade estava presente e que, mesmo após a cirurgia realizada, continua com “limitação parcial para atividades que exijam esforço do joelho direito ou carregamento de peso” (ID 265933005 – Págs. 1-2). Da avaliação pericial, conclui-se que, por ocasião do acidente ocorrido em treinamento, o militar adquiriu lesão, a princípio, temporária, que estava presente à época do licenciamento e subsistia no momento da perícia. 10. Não se faz presente, portanto, o requisito da incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas, necessário à concessão de reforma ex officio, razão pela qual ficam prejudicados os pedidos do militar licenciado de isenção de imposto de renda, de restituição dos valores descontados a esse título e de ajuda de custo pela transferência para a inatividade. Contudo, é patente a ilegalidade do licenciamento ocorrido na presença de incapacidade temporária, à vista do entendimento pacífico do C. STJ acima colacionado. Assim, sob a ótica da legislação vigente à época dos fatos, não importa se cumprido o prazo máximo de engajamento/reengajamento, já que a autoridade administrativa não poderia ter licenciado o militar temporário enquanto presente a incapacidade para a atividade da caserna. 11. O labor em atividade estranha ao serviço militar posteriormente ao licenciamento não permite concluir pelo fim da incapacidade para a atividade castrense, da mesma forma que não o permite a ausência de pedido de perícia pelo militar junto ao INSS. 12. Ante a ilegalidade do ato de licenciamento, faz o militar temporário jus à reintegração como “adido”, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido até a efetiva recuperação, conforme entendimento da Corte Superior, a fim de ser submetido a tratamento de saúde. 13. É incorreto afirmar que o militar licenciado, na qualidade de segurado obrigatório, deveria ter requerido auxílio perante o INSS. Isso porque o tratamento da própria saúde em Organização Militar, sem prejuízo da remuneração, é direito previsto na legislação vigente à época dos fatos, garantido aos militares incapacitados. 14. Conforme entendimento desta Primeira Turma, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 15. No presente caso, o militar licenciado não comprovou a ocorrência de dano de ordem moral, mesmo porque a incapacidade, a priori, é temporária e possível de reversão. Não se verificam, portanto, as condições necessárias à responsabilização civil. 16. Pedido subsidiário da União para que, em caso de reintegração, haja compensação com os valores recebidos pelo militar na iniciativa privada enquanto afastado. Inovação recursal que não pode ser conhecida. 17. Apelação do autor não provida. Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, conheceu em parte da apelação da União e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.