Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
01/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2026, 21:22
Expedida/certificada
31/03/2026, 00:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
01/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2026, 21:22
Expedida/certificada
31/03/2026, 00:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 20:07
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 19:55
Sem descrição
16/10/2025, 15:17
Sem descrição
15/10/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
03/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2024, 15:05
Expedida/certificada
02/09/2024, 14:38
Mero expediente
02/09/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 11:07
Publicação
31/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 29 de julho de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 23:08
Expedida/certificada
29/07/2024, 22:45
Publicação
04/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 303916999 (atualizados até 10/2023). Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 303916998, tendo em vista o contrato de id. n. 303917000. Acompanham esta decisão, os ofícios requisitórios de pagamento: a) no valor de R$ 144.606,81, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contratuais); b) no valor de R$ 15.906,74, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Com a intimação desta decisão, as partes dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para conferência dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando os ofícios forem transmitidos. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado a fim de aguardar o pagamento. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/07/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:11
Expedida/certificada
02/05/2024, 12:42
Mero expediente
02/05/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
01/05/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer informado pela autarquia previdenciária, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
16/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 18:51
Recebimento
12/04/2024, 17:32
Expedida/certificada
18/03/2024, 18:18
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 18:16
Mero expediente
18/03/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 05:20
Expedida/certificada
14/02/2024, 14:14
Mero expediente
14/02/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/01/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 15:38
Expedida/certificada
18/11/2023, 09:31
Mero expediente
18/11/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
12/10/2023, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 300888018: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 08:09
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo. Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", dê-se vista dos autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
13/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2023, 17:33
Mero expediente
12/09/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, nesse prazo, informar se tem interesse no implemento da obrigação de fazer imposta no julgado, se pendente de cumprimento, ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso a obrigação já tenha sido cumprida, diga a parte autora se está de acordo com os termos de sua implementação. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
28/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2023, 12:42
Mero expediente
25/08/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 08:57
Recebimento
23/08/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. R. D. S. ASSISTENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. R. D. S. ASSISTENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. R. D. S. ASSISTENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO (Relatora): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID n.º 270712954): "Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição; em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo". Desta forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUIZ ROSA DOS SANTOS, contra o v. acórdão (ID n.º 270712954), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu "negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantida, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto". Razões recursais (ID n.º 271154736), oportunidade em que o embargante alega omissão no julgado,no que se refere ao arbitramento da verba honorária no teto de 20% "visto toda a diligência empregada por esta advogada e tempo do deslinde, visto que o processo perdura a mais de dois anos". Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contraminuta aos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC. - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. R. D. S. ASSISTENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO Vistos, em decisão. Refiro-me ao ID 275118851: indefiro o pedido, considerando que os Embargos de Declaração não admitem a sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c o art. 142, parágrafo único, alínea 'b', do Regimento Interno deste E. Tribunal. Publique-se. Intimem-se.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. R. D. S. ASSISTENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. R. D. S. ASSISTENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. R. D. S. ASSISTENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por A.L.R.D.S, representada por sua genitora LILIAN ROSA DE SOUZA, objetivando a concessão de auxílio-reclusão. A r. sentença (ID 256373562), integrada por embargos de declaração (ID 256373569), julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-reclusão, desde a data do nascimento da requerente (04.12.2014), acrescidas as parcelas em atraso de juros e correção monetária. Condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos no percentual mínimo previsto no art. 85, §§3º a 5º do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da sua prolação. Em razões de apelação (ID 256373575), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica e a qualidade de segurado do recluso. Subsidiariamente, requer o estabelecimento da DIB na data do requerimento administrativo. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 256373579), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento do apelo autárquico (ID 262506008). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS. Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896), que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018). Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da interposição de Recurso Extraordinário, tendo sido modificado pelo STF no ARE nº 1.122.222/SP, sob o fundamento de que a tese é contrária à jurisprudência daquela Casa, ocasião em que passei a admitir, então, o último salário de contribuição vertido pelo recluso. No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolvendo os critérios legais de aferição de renda do segurado, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão, envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (ARE nº 1.163.485/SP). Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 896. Insta consignar, por oportuno, que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019. Isso porque, sobredito parágrafo instituiu novo critério de aferição da renda mensal bruta para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, qual seja, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ restou assim definida: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021) Do caso concreto. O recolhimento à prisão, ocorrido em 01.11.2012, e o requisito relativo à dependência econômica da postulante, filha do segurado, restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento (ID 256373534, p. 04) e cópia da certidão de nascimento da autora (ID 256373430). Saliento que o fato de a parte autora ter nascido posteriormente à reclusão não impede, por si só, a percepção do benefício, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, uma vez que, à época, o genitor ainda se encontrava recolhido no Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto/SP. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 256373554), verifica-se que o último vínculo de emprego do genitor foi encerrado em 31.03.2011, e que houve recebimento de seguro-desemprego nos 03 (três) meses subsequentes (maio, junho e julho de 2011), conforme extratos colacionados aos autos (ID 256373555). Ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. E, in casu, tratando-se de segurado filiado ao RGPS como empregado, considerando-se o histórico laboral e o pagamento de seguro-desemprego nos três meses subsequentes ao término do último contrato de trabalho, milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC/2015), a presunção de desemprego após o término do último contrato de trabalho, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário. Assim, mantinha a qualidade de segurado até 15.05.2013, de acordo com o disposto no art. 15, II e §2º da Lei e Benefícios. Patente a situação de desemprego quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896). Dessa forma, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos, de forma que faz jus à parte autora à benesse. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da parte autora (04.12.2014), posterior ao recolhimento prisional, na medida em que se trata de pessoa absolutamente incapaz, contra a qual não se inicial a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição; em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, §2º, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ. 10 - O recolhimento à prisão, ocorrido em 01.11.2012, e o requisito relativo à dependência econômica da postulante, filha do segurado, restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento e cópia da certidão de nascimento da autora. 11 - O fato de a parte autora ter nascido posteriormente à reclusão não impede, por si só, a percepção do benefício, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, uma vez que, à época, o genitor ainda se encontrava recolhido no Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto/SP. 12 - Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo de emprego do genitor foi encerrado em 31.03.2011, e que houve recebimento de seguro-desemprego nos 03 (três) meses subsequentes (maio, junho e julho de 2011), conforme extratos colacionados aos autos. 13 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito"). 14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 15 - Desta feita, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 16 - E, in casu, tratando-se de segurado filiado ao RGPS como empregado, considerando-se o histórico laboral e o pagamento de seguro-desemprego nos três meses subsequentes ao término do último contrato de trabalho, milita seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC/2015), a presunção de desemprego após o término do último contrato de trabalho, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário. 17 - Assim, mantinha a qualidade de segurado até 15.05.2013, de acordo com o disposto no art. 15, II e §2º da Lei e Benefícios. 18 - Patente a situação de desemprego quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896). 19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da parte autora (04.12.2014), posterior ao recolhimento prisional, na medida em que se trata de pessoa absolutamente incapaz, contra a qual não se inicial a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 23 - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 24 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantida, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. R. D. S. ASSISTENTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A, D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC. No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, encaminhem-se ao MPF para parecer e tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
03/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIAN ROSA DE SOUZA, A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020 Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5005890-50.2021.4.03.6183 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte ré (id nº 246268638). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/03/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 17:26
Petição (Apelação)
21/03/2022, 11:30
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN ROSA DE SOUZA, A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020 Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m) Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5005890-50.2021.4.03.6183 recebo a petição do INSS de id. 238922714 como embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de id nº 168803841, por meio da qual o pedido foi julgado procedente para condenar o requerido a conceder à parte requerente o benefício do auxílio reclusão. Sustenta, em síntese, na peça de id 238922714, que o julgado padece de erro material, pois constou no dispositivo da sentença que o benefício possui DIB: 01/11/2012, mas a requerente nasceu em 04/12/2014. A parte adversa não se manifestou. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. O erro material é a inexatidão ou equívoco de cálculo sem conteúdo decisório. Neste aspecto, assiste razão à embargante. De fato houve erro material na fixação da DIB do benefício concedido à parte requerente que deve ser ficada na data de nascimento da requerente, qual seja, 04/12/2014 (id. 53845931 – pág. 5) e não 01/11/2012 conforme constou no julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo o erro material acima explicitada, dar nova redação ao dispositivo da sentença, nestes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a conceder à parte requerente o benefício do auxílio reclusão desde o nascimento, DIB: 04/12/2014, NB: 184.580.207-9 afastada a prescrição quinquenal, uma vez que a requerente é absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, CC e artigo 103, parágrafo único, Lei 8213/1991, o valor do benefício deverá ser calculado pelo requerido, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.” Sem prejuízo, intime-se a requerente para apresentar certidão de recolhimento prisional atualizada, conforme requerido pela CEAB/DJ no id. 233315372. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 07:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 14:20
Recebimento
28/12/2021, 22:31
Publicação
30/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN ROSA DE SOUZA, A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020 Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) A parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de auxílio-reclusão. Alega que é dependente, na qualidade de filha, do recluso Adelson Rocha dos Santos, recolhido à prisão em 01/11/2012, quando ainda detinha a qualidade de segurado, embora desempregado, e o requerido indeferiu seu pedido administrativo ao argumento de que o último salário-de-contribuição do segurado é superior ao limite legal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 53935578). O requerido, em contestação (id nº 56357046) alegou o seguinte: a) preliminar de prescrição, b) no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi apresentada réplica (id. 56649999). A requerente comprovou que o recluso recebeu seguro desemprego (id. 60174116). Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da demanda (id. 98569227). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. O auxílio-reclusão tem, por escopo, amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado recluso. A Constituição de 1988 prescreveu, expressamente (artigo 201, inciso I), a cobertura das necessidades básicas decorrentes da reclusão. Em sua redação originária, tratava-se de contingência a ser amparada pela Previdência Social. Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, o referido benefício sofreu restrição, passando a ser devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. Nos termos do artigo 201, IV da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a previdência social foi organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. A EC 20/98 também estabeleceu, a propósito do auxílio-reclusão, o seguinte: “Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Por seu turno, dispõe o artigo 80 da Lei n. 8.213/91: “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” Além disso o art. 116 do Decreto 3.048/1999, assim determina: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00. (...) § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003). Para obter sua implementação, mister o preenchimento de cinco requisitos, sendo os dois primeiros comuns à pensão por morte: qualidade de segurado do recluso, dependência econômica dos beneficiários, efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço (extinto pela Lei n° 8.870, de 15.04.94). Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. Da prova de efetivo recolhimento à prisão A Certidão de Recolhimento Prisional de Id. 53845935 – Pág. 4 e 54192490, emitida em 02/10/2020, onde consta que o instituidor do benefício está em regime fechado. Assim, resta preenchido o primeiro requisito. Da qualidade de dependente A qualidade de dependente da postulante em relação ao segurado recluso está demonstrada pelo documento de Id. 53845913 – pág. 1 onde ele consta como pai da autora. Por sua vez, a dependência econômica neste caso é presumida, nos termos do §4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado do recluso O extrato do CNIS indica que o segurado trabalhou até 31/03/2011 na empresa G & M VIDROS E CHRISTAIS LTDA. Consta no Id. 60174118 que o instituidor do benefício recebeu seguro desemprego. Assim, nos termos do artigo 15, II, § 2º, Lei 8213/91, o período de graça estendeu-se por 24 meses mantida, portanto, a qualidade de segurado na data da prisão, ocorrida em 15/04/2013. Nos termos da PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012, expedida ao tempo da prisão do segurado, os dependentes de segurados cujo salário-de-contribuição fosse igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) tinham direito ao recebimento de auxílio-reclusão. O segurado, Adelson Rocha dos Santos, na data de seu recolhomento à prisão estava desempregado sendo sua renda, portanto, igual a zero. Este requisito, portanto, foi preenchido pelo segurado e foi confirmado pela Tese n. 896 do STJ, segundo a qual: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." A tese, fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2017, foi reafirmada pelo colegiado em 24 de fevereiro de 2021. Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, a parte autora faz jus ao benefício do auxílio-reclusão pleiteado na inicial e a procedência é medida que se impõe. Em razão do requerimento administrativo (DER: 26/10/2017) ter sido apresentado mais de 30 dias após a prisão (01/11/2012) mas sendo a autora menor e absolutamente incapaz, o benefício do auxílio-reclusão é devido desde o encarceramento ocorrido em 01/11/2012, nos termos do artigo 198, I, CC e artigo 103, parágrafo único, Lei 8213/1991.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5005890-50.2021.4.03.6183
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a conceder à parte requerente o benefício do auxílio reclusão desde o recolhimento à prisão, DIB: 01/11/2012, NB: 184.580.207-9 afastada a prescrição quinquenal, uma vez que a requerente é absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, CC e artigo 103, parágrafo único, Lei 8213/1991, o valor do benefício deverá ser calculado pelo requerido, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 53845743 - Pág. 4), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): Nome do (a) beneficiário (a): A. L. R. D. S., representada por LILIAN ROSA DE SOUZA; Benefício (s) concedido (s): Auxílio-reclusão; Tutela: Sim Cientifique-se a CEAB/DJ. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2021. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
29/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 19:02
Expedida/certificada
26/11/2021, 19:00
Procedência
26/11/2021, 16:31
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 11:23
Expedida/certificada
09/09/2021, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LILIAN ROSA DE SOUZA, A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020 Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Atenda a parte autora o requerimento do douto procurador do Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista ao parquet. Int. São Paulo, 19 de julho de 2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/07/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 11:45
Expedida/certificada
08/07/2021, 09:54
Mero expediente
07/07/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 09:10
Publicação
02/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LILIAN ROSA DE SOUZA, A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020 Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 351, CPC (RÉPLICA), no prazo legal. São Paulo, 30 de junho de 2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/07/2021, 00:00
Publicação
09/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LILIAN ROSA DE SOUZA, A. L. R. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN ROSA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020 Advogado do(a)
AUTOR: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005890-50.2021.4.03.6183
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual postula a parte autora a imediata concessão ou revisão de benefício previdenciário. Registro que a tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária. Assim, em exame perfunctório, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela pretendida. As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após o cumprimento das determinações supra, e integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional. Posto isto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada. No momento oportuno, após a fase instrutória, será novamente apreciado. Quanto à audiência de tentativa de conciliação, considerando o teor do Ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, arquivado na Secretaria desta Vara, que informa o desinteresse na realização da audiência prevista no artigo 334 do NCPC, porque o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar a audiência, nos termos do § 4º, inciso II do mesmo artigo. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu para responder a presente ação no prazo legal. Intime-se e cumpra-se. São Paulo,27 de maio de 2021.