Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JEAN WILLIAM DE CAMPOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Laudo médico pericial (id 25970955). A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, já que existem quesitos suplementares não respondidos. No mérito, afirma ter preenchido todos os requisitos necessários à implantação de quaisquer dos benefícios pleiteados. Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciária em favor do demandante. Da preliminar de cerceamento de defesa Não procedem as alegações de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado. Ademais, não se exige que o perito responda diretamente a todos os quesitos formulados pelas partes, quando, do teor do laudo, extraem-se as respostas necessárias à elucidação dos fatos. Dessa forma, não há porque atribuir nulidade ao laudo, elaborado por profissional habilitado, de confiança do juízo, que apresentou laudo completo e esclarecedor. O fato de a prova pericial não ter sido favorável à parte autora, por si só, não justifica a sua renovação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do mérito O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. No tocante à invalidez, o laudo médico pericial, realizado em 21/07/2021, atestou que o autor, ensino médio completo (DN 06/02/1975), entregador e auxiliar de fábrica (CTPS) apresenta depressão e transtorno de ansiedade, porém concluiu pela ausência de incapacidade, nos termos que seguem: "(...) V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002940-98.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de periciando com 46 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de entregador e auxiliar de fábrica. Afirma que foi reintegrado pela última empresa que o contratou como almoxarifado. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de 20/06/2016 a 07/12/2016; 17/02/2021 a 15/03/2021; auxilio doença por acidente do trabalho de 16/03/2014 a 20/06/2014. Foi caracterizado apresentar, segundo as documentações médicas, quadro de depressão e transtorno de ansiedade. Como se observa no exame psíquico deste trabalho pericial, não se evidencia alterações de humor, memória ou quaisquer outras que demonstrem atividade ou limitações funcionais por conta de seus diagnósticos documentados. Apresenta acompanhamento de longa data demonstrando até o momento bom prognóstico e adesão terapêutica, evidenciando estabilidade do quadro. Não demonstra outros sinais de gravidade como internações psiquiátricas prévias. (...) VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho." Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral. Ademais, os laudos e atestados médicos juntados pela autora mostram o acompanhamento contínuo, o que é necessário conforme ressaltou o perito, mas não um quadro de incapacidade. Some-se a isso, o fato de que teve sua CNH renovada em 04/12/2019 (fl. 1 do laudo), e em 05/10/2018 foi reintegrado à última empresa em que trabalhou, onde permanece até os dias atuais. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar. Dessa forma, diante do conjunto probatório, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames apresentados e clínico realizado. Nesse sentido é a orientação desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento." (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010) "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado. Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 23 de março de 2022. dbabian