Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADAUTO ALVES SOUTO - MS20422
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO Advogados do(a)
REU: ADRIANE CORDOBA SEVERO - MS9082, ALINE DANIELLI SOUZA DE OLIVEIRA MARTINS - MS18015, LETICIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI - MS9764 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001080-26.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária que LEONARDO SANTOS PEREIRA move contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO – UCDB, em que postula a condenação dos requeridos para que seja realizado aditamento do contrato FIES para o primeiro semestre de 2017, garantindo-se a matrícula acadêmica do autor, condenando os requeridos ao pagamento ao autor de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e aos ônus da sucumbência. Para tanto aduz, em síntese, que: 1) é acadêmico do curso de Engenharia mecânica na Instituição Superior de Ensino (IES) requerida, sendo beneficiado com contrato FIES nº 10.3119.185.0000487-38 desde dezembro/2010 e já no primeiro semestre de 2011 não conseguiu fazer o aditamento do financiamento para o próximo semestre, situação que perdurou por 03 (três) meses consecutivos; 2) malgrado a demora no aditamento, o setor responsável pelo Sistema FIES, na pessoa do Sr. Fábio, garantiu ao autor que o problema seria resolvido; 3) em meados de 2012 o autor conseguiu ingressar no programa nacional “Ciências Sem Fronteiras”, obtendo bolsa de estudos junto ao Governo Federal para realização de intercâmbio no Canadá e novamente o Sr. Fábio informou que, embora não estivesse sendo possível a operação de aditamento do FIES, poderia o autor viajar tranquilamente, uma vez que o próprio sistema faria a suspensão do programa, já que o autor não estaria matriculado e cursando esses semestres e restabeleceria do mesmo modo quando voltasse para o Brasil; 4) ao retornar do intercâmbio e procurar a IES para solicitar aditamento do FIES para continuidade do curso de engenharia no segundo semestre de 2013, nova funcionária, Sra. Aurea, informou que quase havia perdido o FIES, pois não havia pedido a suspensão do benefício; 5) mesmo após várias tratativas verbais de que o problema seria corrigido, nada foi feito, e para dar prosseguimento aos estudos, o autor foi coagido a assinar diversas notas promissórias, para se comprometer ao pagamento de valores que nunca haviam sido repassados pelo FIES para a IES; 6) apesar das notas acostadas aos autos estarem datadas a partir do ano de 2015, teriam sido emitidas a partir do 2º Semestre de 2013 (2013B), uma vez ser procedimento da IES a cada semestre renovar as promissórias antigas que não foram liquidadas; assim, a cada semestre o autor dirigia-se ao setor de cobrança e renegociava débitos, uma vez que o FIES não estava sendo aditado; 7) somente em 2015, após reclamação no PROCON/MS o autor conseguiu aditar 3 (três) semestres, correspondentes a 1/2011, 2/2011 e 1/2012, contudo, a soma de valores cobrados pela IES ultrapassa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 8) em resposta à reclamação registrada pelo autor junto ao PROCON/MS sob o n. 01150140396, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que todo o problema se deu por problema sistêmico; 9) todo o tormento passado pelo autor se deu única e exclusivamente por conta da sequência de condutas errôneas por parte das rés, uma vez que a IES informou-lhe que tudo seria resolvido, que até mesmo poderia realizar o intercâmbio despreocupado, já que o próprio sistema faria a suspensão do benefício e assim não geraria danos futuros para o acadêmico; de outra sorte, o responsável pela gestão dos contratos FIES impossibilitou o aditamento do contrato por problema sistêmico; 10) o Autor é parte hipossuficiente nessa relação de consumo, foi manipulado e iludido com a falsa promessa que tudo se resolveria e, em razão daqueles problemas sistêmicos e gerenciais, acumula uma dívida que será impossível de quitar e que impossibilita a matrícula para dar sequência aos 2 (dois) semestres restantes do curso universitário; 11) a data máxima para aditamento do contrato FIES seria em 30/04/2017, porém o autor não obteve resposta das rés, mesmo tendo procurado todos os meios administrativos de resolver o problema, o que lhe traz prejuízo, já que recebeu proposta de emprego formal desde 2015 para ingressar no mercado de trabalho após o término do curso de ensino superior; 12) há necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação do autor com os réus é de consumo; 13) os réus devem ser condenados a indenizar o autor em razão dos transtornos que sofreu em sua vida acadêmica e diante da ausência de esclarecimentos sobre o ocorrido e da ausência de diligências para sanar os problemas enfrentados para o aditamento do FIES e continuidade de estudos, tendo sido compelido a assinar diversas notas promissórias para que pudesse continuar estudando. Pediu a concessão da tutela de urgência para aditamento do FIES e rematrícula, com final procedência da demanda. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e instruiu a inicial com documentos. Posteriormente aditou a inicial (f. 42/43, ID 25855268) e juntou outros documentos (f. 44/48, ID 25855268). Deferida a tutela de urgência (f. 49/51, ID 25855268). MSMT – UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO apresentou contestação (f. 58/60, ID 25855268 e f. 01/16, ID 25854985) na qual sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para realização de aditamento do contrato FIES do autor. No mérito afirma que: a) o autor formalizou o contrato FIES em 11/08/2010 para pagamento das mensalidades devidas a partir do segundo semestre/2010, tendo financiado 100% (cem por cento) das mensalidades devidas para 09 (nove) semestres letivos, de modo que a previsão de término do financiamento seria no 2º semestre/2014; b) entretanto, após celebração do contrato FIES em 20/12/2010 o sistema da Caixa Econômica Federal não reconheceu que o financiamento se deu a partir do 2º semestre/2010 e sim a partir do 1º semestre/2011; c) dessa forma o sistema da Caixa Econômica Federal não permitiu que a universidade requerida (IES) realizasse a liberação do aditamento do FIES para o 1º semestre/2011, assim como para os demais semestres; d) para solucionar o problema a IES contatou a CEF e realizou demanda junto ao FNDE; e) em 03/08/2012 o autor requereu o trancamento de sua matrícula no 4º semestre do curso de Engenharia Mecânica, em razão de ter participado do programa nacional de intercâmbio “Ciências Sem Fronteiras”, retornando ao curso em 22/07/2013, quando requereu sua matrícula em 06 (seis) disciplinas; f) em 26/03 /2015 o FNDE, após a intervenção da IES por meio do comparecimento pessoal da Diretora de Fmanças, Sra. Valquiria Veiga Tessari, em Brasília-DF para tratar sobre várias pendências junto ao FNDE, inclusive a do autor, liberou o aditamento referente ao 1° semestre letivo de 2011 (2011/A), em 12/05/2015 liberou o aditamento do 2° semestre de 2011 (2011/B) e em 23/09/2015 liberou o aditamento do 1° semestre de 2012; g) após a concessão da liminar nos presentes autos, o FNDE liberou o aditamento de "suspensão" ao autor, referente ao 2° semestre de 2012 (2012/B), pois o acadêmico realizou o trancamento da matricula em tal semestre, porém não deu aceite ao pedido do autor, referente ao aditamento de "suspensão" para o 2º semestre/2012, razão pela qual o autor não pode realizar o pedido de aditamento de suspensão para o 1º semestre letivo/2013; h) somente após liberação do aditamento de suspensão para o semestre 2013/A poderiam ser requeridos os aditamentos os semestres 2013/B, 2014/A e 2014/B para completar os 09 (nove) semestres financiados; i) está equivocado o entendimento do autor, de que “pretensamente" teria direito ao financiamento até o primeiro semestre/2017 (2017/A), pois os semestres suspensos contam como semestres contratados pelo FIES; os semestres suspensos (2012/B e 2013/A) são acrescidos à soma do prazo de amortização do financiamento, de acordo com o art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 28, de 28/12/2012 e caso os aditamentos dos período de 2012/B a 2014/B sejam liberados pelo FNDE, o autor não terá mais direito ao financiamento a partir de 2015/A, pois terá findado o prazo de utilização dos 09 (nove) semestres em 2014/B, a não ser que solicite "DILATAÇÃO DE PRAZO" por mais 02 (dois) semestres, consoante prevê a Cláusula Sexta do contrato de FIES; j) imaginando que todos os aditamentos sejam autorizados pelo FNDE, o autor somente terá direito ao financiamento até o semestre 2014/B, fincando sob sua responsabilidade o pagamento das parcelas da semestralidade a partir de tal semestre, sendo de sua responsabilidade solicitar eventual dilação de prazo junto ao FNDE; k) o autor sempre teve ciência de sua situação, tanto que assinou notas promissórias para pagamento de valores devidos à IES e somente poderia pretender a rematrícula após o pagamento de mensalidades devidas; o autor estava inadimplente, por essa razão lhe foi exigido o pagamento do débito em atraso, com amparo no art. 5°, da Lei n.° 9.870/99, de modo que não foi obrigado, mas optou por renegociar o débito existente na ocasião para ter sua rematrícula liberada; l) ao solicitar o trancamento de matrícula em 03/08/2012 para participação em programa de intercâmbio, cabia ao autor ter solicitado a suspensão do FIES para o semestre letiv0 2012/B, porém como na ocasião o sistema estava bloqueado em razão do não aditamento 2011/A, não foi permitida a suspensão junto ao SisFIES; m) não houve falha de informação provocada pela universidade ré, uma vez que, apesar de ter solicitado o aditamento, seria necessária a confirmação eletrônica pelo estudante financiado junto ao sistema do FIES, de modo que a IES não pode ser responsabilizada por falha provocada pelo gestor do FIES; n) a obrigatoriedade do pagamento das parcelas em atraso, decorrentes da não utilização do FIES, é de responsabilidade do autor, vez que o aditamento de seu contrato de FIES não foi liberado pelo FNDE e, ainda que realizado de forma retroativa não englobaria os valores das semestralidades dos semestres de 2016/A, 2016/B e 2017/A; o) a partir de 2011 decorreu o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, para eventual reparação de danos; p) as negociações realizadas com o autor mediante a assinatura de notas promissórias somente foram realizadas para que tivesse tempo hábil em regularizar sua situação perante o FNDE, tanto que, em sua emenda à inicial, o próprio autor afirma que as notas promissórias não foram liquidadas, o que indica que a IES adotou a prática para aguardar a regularização do contrato de financiamento – FIES; inclusive, os valores das notas promissórias não incluíam multa e juros de mora, tudo para atender da melhor forma a necessidade do autor; logo, se o autor sofreu algum constrangimento, somente poderia ser imputado ao FNDE em razão de erros sistêmicos do FIES; q) o autor não provou ter sofrido situação constrangedora, vexatória ou abusiva, por parte da IES, uma vez que o indeferimento de renovação de matrícula por inadimplência não configura ato ilícito e, ademais, consta expressamente da proposta de emprego recebida pelo autor que a contratação somente ocorrerá após sua graduação. Pediu o acolhimento das questões prejudiciais de mérito ou a improcedência do pedido inaugural, com revogação da tutela de urgência. O FNDE apresentou resposta (f. 03/13, ID 25855233) na qual postula a improcedência dos pedidos inaugurais. Para tanto afirma que: I) há registro no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) que a situação do autor é de “contratado” para o curso de “Engenharia Mecânica” e que o semestre de referência de seu contrato FIES é o 2º semestre/2010; II) o agente financeiro é a Caixa Econômica Federal (CEF) e houve financiamento de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, com registros de aditamentos de renovação contratual referentes aos 1º e 2º semestre/2011 e 1º semestre/2012; III) houve suspensão para o 2º semestre/2012 e os impedimentos sistêmicos para suspensão do financiamento e novos aditamentos foram solucionados pelo MEC em 2015; IV) foi efetivamente detectado que, embora o arquivo de contratação do financiamento estudantil tivesse sido enviado pelo banco nas datas de 23/12/2010, 02/04/2011 e 14/06/2012, os dados foram encaminhados de forma incompleta, de modo que o correto arquivo de contratação apenas foi enviado pela CEF e registrado no SisFIES em 2015; V) resolvida a pendência relativa ao arquivo de contratação, com o envio do correto arquivo pelo banco, o FNDE de pronto, com fulcro no artigo 25 da Portaria Normativa MEC nº 25/2010, liberou o sistema em 26/03/2015 para que aditamentos pendentes e já vencidos pudessem ser realizados de forma extemporânea; VI) os aditamentos de renovação e/ou suspensão subsequentes a partir do 2º semestre de 2012 até 2º semestre/2014 estavam vencidos na data de liberação dos extemporâneos, foram igualmente autorizados pelo FNDE em 26/03/2015, mas deixaram de ser contratados pela desídia do estudante; VII) cabia ao estudante a solicitação da suspensão do 2º semestre/2012 e 1º semestre/2013 não cursados para que fosse dada continuidade aos demais aditamentos de renovação, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa MEC nº 15/2011, cumprindo-lhe observar os prazos contratuais previstos na Portaria FNDE nº 30/2015, o que deixou de fazer; VIII) em que pese tenha havido intercorrência sistêmica na realização dos aditamentos do financiamento do autor, a pendência foi solucionada administrativamente desde março de 2015 e o contrato de financiamento apenas não foi regularizado no ano de 2015 por inércia do autor, uma vez que não foi impedido de requerer suspensão relativa ao 2° semestre de 2012 e ao 1° semestre de 2013, tampouco foi impedido de realizar as matrículas a partir do 2º semestre/2013 e de cursar regularmente sua graduação; IX) em cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência o FNDE disponibilizou o sistema para novo requerimento dos aditamentos pendentes, constando que o autor solicitou a suspensão relativa ao 2º semestre/2012; todavia, o período de utilização regular do FIES era para 09 (nove) semestres, de modo que o contrato se encontrava vencido, sem possibilidade de renovação, sob risco de onerar de forma indevida o FNDE; X) excepcionalmente o autor poderia alongar o financiamento por mais 02 (dois) semestres, requerendo as dilações previstas na Portaria Normativa MEC nº 16/2012; XI) a necessidade de continuidade dos estudos no 1º e 2º semestres de 2017 para a graduação decorre de outros fatores não relacionados aos entraves outrora apresentados no financiamento, não podendo valer como causa de pedir para extensão do período de utilização do FIES de forma excepcional; XII) a confirmação em provimento definitivo da tutela concedida implicaria em indevida extrapolação das disposições contratuais, sem lastro na lei e nas normas infralegais destinadas a regular o financiamento público estudantil, implicando na indevida usurpação de competência do Poder Executivo pelo Judiciário, em menoscabo ao princípio da separação dos poderes; XIII) não há responsabilidade civil do FNDE por desídia do autor em utilizar o prazo reaberto para aditamentos do FIES e em caso de condenação a reparação de dano moral o valor deve ser fixado de forma moderada e razoável, evitando-se o enriquecimento ilícito. Réplica do autor às f. 05/12, ID 25855454, na qual postulou a produção de prova oral. O FNDE informou não ter provas a produzir (f. 14, ID 25855454) O feito foi saneado com indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, postergando-se a análise prescricional por confundir-se com o mérito (f. 33/35, ID 25855454). Posteriormente foi deferida a produção de prova testemunhal (ID 246828900). A UCDB informou que cumpriu a tutela de urgência, autorizando a renovação de matrícula do autor até a colação de grau em 12/12/2018 e expedição de diploma em 05/02/2019, mas que o FNDE não teria realizado os aditamentos de dilação de prazo do FIES para os semestres utilizados pelo autor (1º e 2º/2017 e 2º/2018), motivo pelo qual pediu que o FNDE fosse intimado a comprovar tais aditamentos, em cumprimento à tutela de urgência concedida (ID 306234363). Houve audiência de instrução na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelo autor e pela UCDB, com encerramento da instrução processual e posterior apresentação de memoriais pelas partes. É o relatório. Decido. Como se vê da cópia do contrato de financiamento estudantil do autor (f. 24/34, ID 25855175), em 20/12/2010, houve contratação de financiamento para cobertura de 100% (cem por cento) das mensalidades devidas pela parte autora à Universidade ré, com início da utilização do financiamento no 2º semestre/2010 e prazo máximo de utilização do financiamento de 09 (nove) semestres. O contrato FIES previa: “CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO - O prazo de utilização do financiamento pelo(a) FINANCIADO(A) será de, no máximo, 9 semestre(s), que corresponde ao período remanescente para a conclusão do curso em que o(a) FINANCIADO(A) está matriculado(a). Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente, e por uma única vez, o prazo de utilização do financiamento poderá ser ampliado por até 2 (dois) semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do(a) FINANCIADO(A) e após manifestação favorável da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento da IES. Parágrafo Segundo - A solicitação de ampliação do prazo deverá ser realizada no período de aditamento posterior ao prazo estipulado no caput desta CLÁUSULA. Parágrafo Terceiro - 0 período em que 0 financiamento encontrar-se suspenso será considerado como de efetiva utilização, conforme regulamentação do MEC. (...)” CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADITAMENTO DO CONTRATO - Este Contrato deverá ser aditado semestralmente, no período estabelecido pelo MEC, caso efetivada a matrícula na IES, podendo ser simplificado ou não simplificado. Parágrafo Primeiro - Quando a matricula na IES ocorrer antes do início do semestre letivo a ser financiado, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia do semestre de referência. (...) Parágrafo Terceiro - A ausência de aditamento será considerada para todos os fins solicitação de suspensão do financiamento, pelo prazo máximo de 02 (dois) semestres consecutivos, desde que o(a) FINANCIADO(A) não tenha feito uso deste direito anteriormente e não tenha se esgotado o prazo regular do curso. Parágrafo Quarto - Em caso de já ter sido realizada suspensão do Contrato do(a) FINANCIADO(A), a ausência de aditamento será considerada para todos os fins solicitação de encerramento do Contrato, com início da fase de carência. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADITAMENTO SIMPLIFICADO - Dar-se-á nos casos em que se tenha por único escopo apresentar 0 valor consolidado da semestralidade a que se referir, não havendo outras alterações nas condições contratuais, e será efetivado na IES, no período estabelecido pelo MEC, caso efetivada a matrícula, mediante assinatura do(a) FINANCIADO(A) e/ou do seu representante legal e do representante da IES, no Termo de Anuência. Parágrafo Primeiro - As alterações de valores de mensalidades, que não impliquem na alteração do limite de crédito global, não serão consideradas modificações contratuais. Parágrafo Segundo - O valor da semestralidade do(a) FINANCIADO(A) e o seu rendimento acadêmico do último período letivo serão informados pela IES à CAIXA, por meio do SISFIES, devendo constar no Documento de Regularidade de Matrícula - DRM. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADITAMENTO NÃO SIMPLIFICADO - Dar-se-á nos casos em que houver alteração das condições contratuais abaixo relacionadas: a) transferência de curso e/ou de IES; b) redução de percentual de financiamento; C) substituição de FIADOR(ES); d) alteração de CPF e/ou estado civil do(a) FINANCIADO(A) e/ou FIADOR(ES); e) alteração no valor do limite de crédito global; f) falta de aditamento ou suspensão da utilização do financiamento no(s) semestre(s) anterior(es); g) restrição cadastral do(a) FINANCIADO(A) ou do (S) FIADOR(ES); h) condição diferente de regular do CPF do(a) FINANCIADO(A) ou do(s) FIADOR(ES) no Cadastro de Peoas Físicas da Secretaria da Receita Federal; i) alteração do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da Mantenedora da IES; j) atraso do pagamento das parcelas trimestrais de juros; k) a pedido do(a) FINANCIADO(A) ou do(s) FIADOR(ES); l) ampliação do prazo do financiamento. Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de quaisquer das situações constantes no caput desta CLÁUSULA, o(a) FINANCIADO(A) deverá comparecer à agência da CAIXA de relacionamento para efetivar o aditamento do seu Contrato, no prazo estabelecido pelo MEC, munido do documento de Regularidade de Matricula (DRM) do semestre em questão, bem como dos demais documentos exigidos ao aditamento. (...) (...) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO - O(A) FINANCIADO(A) poderá, a qualquer tempo e por uma única vez, requerer à CAIXA a suspensão do financiamento por até 2 (dois) semestres consecutivos, cujos efeitos surtirão a partir do mês seguinte à sua formalização. Parágrafo Primeiro - Fica o(a) FINANCIADO(A) obrigado(a) a aditar este Contrato, no semestre subsequente ao término da suspensão, sob pena de encerramento, conforme Parágrafo Quarto da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste instrumento. Parágrafo Segundo - Independentemente do mês em que for requerida a suspensão, considerar-se-á o semestre integral para fins de contagem do prazo de suspensão do financiamento. Parágrafo Terceiro - Excepcionalmente a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da IES poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão por mais um único semestre. Parágrafo Quarto - O período em que o financiamento encontrar-se suspenso, será considerado como de efetiva utilização, ficando o(a) FINANCIADO(A) obrigado(a) a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o valor financiado, limitados ao montante de RS 50,00 (cinquenta reais). Parágrafo Quinto - Ao(À) FINANCIADO(A) é facultado retornar ao financiamento, ao final de cada um dos semestres suspensos, desde que não tenha se esgotado o prazo regular do curso. (...) (...) CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO - O(A) FINANCIADO (A) poderá requerer junto à caixa o encerramento da utilização do financiamento, em caráter irrevogável e irretratável, ressaltando que: a) encerrada a utilização do financiamento, o(a) FINANCIADO(A) não poderá mais aditar seu Contrato no FIES; b) encerrada a utilização do financiamento, o(a) FINANCIADO(A) não terá direito a um novo financiamento pelo FIES, conforme legislação vigente. Parágrafo Primeiro - Ocorrendo o encerramento, a amortização do financiamento terá início: 2) no mês subseqüente ao período de carência previsto na alínea "b" da CLÁUSULA OITAVA deste Contrato; b) ou antecipadamente, a critério do(a) FINANCIADO(A). Parágrafo Segundo - A ocorrência de qualquer uma das situações abaixo elencadas, constitui impedimento à manutenção do financiamento, acarretando o seu encerramento: a) falta de aditamento no semestre subsequente ao período de suspensão; b) a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo(a) FINANCIADO(A) no último período letivo; c) extrapolamento do prazo máximo de utilização do financiamento, conforme CLÁUSULA SEXTA deste Contrato; d) perda da condição de ESTUDANTE regularmente matriculado em IES; e) mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início da utilização do FIES; f) a constatação do benefício simultâneo de financiamento do FIES e de bolsa do ProUni em cursos diversos de uma mesma instituição ou em cursos diversos de instituições diversas. Parágrafo Terceiro - Na ocorrência de encerramento do financiamento pela alínea "b" do Parágrafo Segundo desta CLÁUSULA, a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da IES poderá em caráter excepcional autorizar a continuidade do(a) FINANCIADO(A) no FIES, justificadamente. Parágrafo Quarto - Encerrando-se o financiamento, pelos motivos descritos no Parágrafo Segundo desta CLÁUSULA, a amortização terá início no mês subseqüente ao término do período de carência, ou antecipadamente, a critério do(a) FINANCIADO(A).” (destacou-se) Os próprios réus admitiram que, em razão de problemas sistêmicos, inicialmente foi considerado que o início do contrato FIES seria para o primeiro semestre/2011, quando, na realidade, teria se iniciado no semestre anterior. Tal ocorrência impediu os aditamentos dentro dos prazos regulamentares, razão pela qual o autor assinou notas promissórias junto à IES para renovações de matrículas e continuidade do curso de ensino superior em Engenharia Mecânica, como se vê às f. 45/51, ID 25855175 e f. 01/15, ID 25855268. O autor comprovou ter participado do “Programa de Bolsas Canadá-Brasil Ciência sem Fronteiras” do segundo semestre/2012 ao primeiro semestre/2013 (f. 44, ID 25855268), época em que solicitou “trancamento da matrícula, como se vê à f. 13, ID 25855277. De acordo com o histórico escolar de f. 46/ 48, ID 25855268, o autor iniciou o curso de Engenharia Mecânica no primeiro semestre de 2010, a partir do qual nem sempre cursou todas as matérias de um semestre no período correspondente ao da grade curricular, mas até 01/09/2016 estava em vias de concluir o 10º semestre do curso, presumindo-se, portanto, que as matérias remanescentes seriam concluídas entre 2017 e 2018, considerando a semestralidade de matérias pendentes do 3º, 4º, 6º semestres, 7º e 8º semestres. Com efeito, segundo o documento f. 35/37, ID 25855268, até agosto/2016 o autor havia cursado integralmente os 1º, 2º, 5º e 9º semestres do curso de Engenharia Mecânica junto à UCDB, deixando de cursar uma matéria do 3º semestre, uma matéria do 4º semestre, três matérias do 6º semestre, três matérias do 7º semestre, duas matérias do 8º semestre e matérias remanescentes do 10º semestre (excluídas duas matérias previamente aproveitadas) que seria cursado no segundo semestre/2016. Malgrado disciplinas pendentes, até aquele período havia aproveitamento acadêmico superior a 75% (setenta e cinco por cento). Há prova de que os aditamentos não simplificados do FIES para o 1º e o 2º semestre/2011 somente ocorreram em julho/2015 (f. 16/20 e f. 19/25, ID 25855268), quando houve rematrícula no curso de Engenharia Mecânica para o segundo semestre/2015 (f. 31/34, ID 25855268). Também há comprovação de que o aditamento para o 1º semestre/2012 somente ocorreu em novembro/2015 (f. 26/30, ID 25855268). Portanto, à época da propositura da demanda estava suficientemente demonstrado que houve falha nos aditamentos do contrato FIES do autor, que somente foram parcialmente ajustados até novembro/2015, mas cuja suspensão e aditamentos posteriores foram injustamente negados pelos réus. Até a propositura da demanda os requeridos não havia concedido ao autor suspensão do financiamento no período em que participou do “Programa de Bolsas Canadá-Brasil Ciência sem Fronteiras”, tampouco promoveram aditamento do financiamento estudantil para período posterior, muito embora o autor fizesse jus a tais incidências contratuais. Embora as rés afirmem que seria responsabilidade do acadêmico requerer a suspensão do financiamento, há farta prova documental de que o autor desde o início da relação contratual não teve acesso ao aditamento do FIES dentro dos prazos e condições regulamentares e, desse modo, não poderia formalizar os aditamentos simplificados do FIES, tampouco requerer suspensão do financiamento estudantil para o período de curso no exterior. A testemunha Kelton João Henicka de Oliveira informou ter realizado intercâmbio juntamente com o autor e que teve conhecimento de que o requerente teve problemas em realizar aditamento a seu contrato FIES. A testemunha afirmou ter presenciado ocasiões em que o autor procurou a IES para tentar regularizar seu financiamento. Às perguntas do autor respondeu que o funcionário da IES responsável pelo contrato FIES era “Fábio”; salientou que, antes do intercâmbio, o contrato FIES do autor já apresentava problemas e que, segundo a IES, a participação de Leonardo no intercâmbio não traria prejuízo ao contrato FIES; esclarece que as conversas com a IES eram informais e não envolviam documentação: “era só tipo como se fosse uma entrevistazinha mesmo assim, era só um bate papo mesmo, tirar dúvida, saber o que está acontecendo”. A testemunha Luiz Guilherme Sperandio da Costa afirmou ter conhecido o autor Leonardo na UCDB, no curso de Engenharia Mecânica e que também era beneficiário do FIES; recorda-se que o autor teve dificuldade em realizar aditamento no FIES, mas não sabe qual foi o motivo; informou que não fez intercâmbio, mas sabe que o autor realizou intercâmbio. Às perguntas do autor informou que havia “um rapaz e uma senhora” que eram os funcionários da IES responsáveis pelo FIES e que “o Leonardo tinha comentado comigo que...acho que quando ele foi fazer o intercâmbio, como ele não tinha conseguido resolver esse problema do aditamento (do FIES), eu não sei, ele falou que, acho, que a própria UCDB ia, tipo, trancar para ele e, quando ele retornasse desse intercâmbio, ele acionaria de volta isso, daí voltaria como se fosse normal ou regularizaria essa situação dele, foi o que ele me falou, que eu lembro era isso”. A testemunha Flávio Henrique de Siqueira Paraizo afirmou em juízo ter trabalhado na Tesouraria da UCDB de 2011 a 2014, oportunidade em que teve contato com alunos da IES beneficiários do FIES, mas não se recorda do autor; afirma que, na época em que trabalhou na UCDB, em caso de participação do aluno em intercâmbio era necessário suspender o contrato FIES e que tal suspensão deveria ser requerida pelo autor e não seria automática. Às perguntas do autor respondeu não se recordar da situação específica do autor, mas que provavelmente dependeria do aluno o pedido de suspensão do FIES para participação em outro programa de bolsa de estudos no “Ciências Sem Fronteira”; esclareceu que, após sofrer acidente de moto, ficou afastado do setor do FIES e em seu lugar ficaram 3 ou 4 funcionários e que retornou ao setor de Tesouraria. Às perguntas da UCDB respondeu que a IES seria responsável pela liberação de informações no SisFIES sobre aditamentos e janelas de suspensão. Afirmou: “o aditamento, o valor, quem coloca é a gente; a gente pega o valor do semestre, entendeu, a gente coloca e o aluno aceita, se está correto”. Enfatizou que a própria IES libera as informações no sistema, os valores e a parte do aditamento e que não sabe quem é o órgão gestor do sistema. Sobre a suspensão do FIES, a testemunha Flávio afirmou não se lembrar exatamente como era, em razão dos anos que deixou de trabalhar na IES, mas esclareceu: “eu acho que a pessoa tinha que entrar, pedir a suspensão naquele semestre... que eu lembro, era assim, ele tinha direito a duas suspensões durante o curso...acontecia muito caso assim, o aluno, ah, começa um curso, primeiro semestre, ele acha que é uma coisa e não é, isso em um, dois meses, e ele já fez o aditamento, ele tinha que devolver os outros três, quatro meses que ele já tinha pago, que ele fez o aditamento, então a gente tinha que devolver para o aluno e aí ele ia ter que pagar futuramente aquilo lá...isso acontecia muito...não existe nada automático no FIES, não tem como, como que o FIES vai adivinhar que a pessoa não está estudando?” (destacou-se) A previsão contratual do FIES com o autor era o financiamento de 09 (nove) semestres, com início no segundo semestre/2010. Até o pedido de trancamento de matrícula houve aproveitamento de um total de 04 (quatro) semestres contratados, de modo que, após a suspensão, o autor poderia obter aditamentos por mais cinco semestres, de acordo com cláusulas anteriormente mencionadas do contrato. Ocorre que, com dito alhures, o autor não obteve os aditamentos do FIES dentro dos prazos regulamentares e não teve acesso ao sistema para requerer a suspensão do financiamento durante o período em que estava no exterior em utilização de bolsa de estudo, razão pela qual todas as renegociações ocorridas em 2015, embora tenham regularizado os três primeiros aditamentos do FIES, não permitiram a realização da suspensão do FIES e posterior retomada contratual para aditamentos subsequentes referentes aos cinco semestres remanescentes do contrato FIES. Outrossim, somente após a concessão da tutela de urgência, em fevereiro/2017, o autor pode dar continuidade a seus estudos e colou grau no segundo semestre/2017, embora não tenha ocorrido o aditamento do FIES para os semestres restantes a que o requerente fazia jus. O provimento jurisdicional concedido em caráter de urgência deve ser mantido para garantir tanto a suspensão do FIES no período do segundo semestre/2012 ao primeiro semestre/2013, como para aditamento do financiamento para os cinco semestres remanescentes. Passo à apreciação do pedido de indenização por dano moral. Considerando que as tratativas administrativas para solução do conflito somente findaram em novembro/2015 a partir desse momento iniciar-se-ia o prazo prescricional para a pretensão indenizatória. Com efeito, o dano restou caracterizado a partir do momento em que o autor postulou a continuidade do curso de engenharia mecânica, no segundo semestre/2013. Houve inúmeras tentativas de regularização do contrato FIES e da matrícula no curso de ensino superior até que em julho/2015 houve regularização de parte do FIES. A partir dessa medida administrativa praticada pelos réus houve interrupção da prescrição, tal como previsto no artigo 202, VI, do Código Civil: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” A presente demanda foi ajuizada em 15/02/2017, de modo que até referida data não havia ocorrido o prazo prescricional arguido pela parte ré. Desse modo, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição. Quanto à existência do dano moral, entendo que se encontra suficientemente demonstrado. De toda a prova documental e testemunhal resta comprovado que desde o início do contrato de financiamento foi negado o aditamento dentro dos prazos regulamentares, com consequente ausência de repasses de recursos à IES, que cobrou de forma indevida as mensalidades acadêmicas que deveriam ser 100% (cem por cento) cobertas pelo FIES. Há corresponsabilidade dos réus pelo correto lançamento de dados do contrato FIES, o que inviabilizou totalmente o acesso do sistema do FIES ao autor, que se viu impedido de formular pedido de suspensão e restabelecimento do financiamento e posteriores aditamentos. Não há como imputar somente à IES ou somente ao FNDE a responsabilidade pelos erros sistêmicos, mas ambos demoraram em solucionar a situação do autor, embora tenha formulado reiterados pedidos administrativos. A IES é responsável por fornecer todos os dados do vínculo acadêmico da estudante beneficiada com o FIES, de modo que a ausência ou incongruência de dados lançados pela universidade na base de dados do FNDE comprometeu a relação negocial de financiamento. O FNDE, por sua vez, foi convocado pela IES para solucionar aquelas pendências e somente em 2015 cumpriu parte da diligência, deixando de formalizar a suspensão do financiamento no período do trancamento de matrícula (enquanto o autor realizava intercâmbio) e negando a realização dos aditamentos remanescentes a que o requerente fazia jus. Os réus não juntaram aos autos qualquer evidência de que o autor teria deixado de cumprir diligência que lhe seria imposta na relação negocial. Assim, restou demonstrado que o autor foi indevidamente cobrado por semestres que não contratou financiamento, em razão de óbices sistêmicos causados por ambos os réus, o que impõe a conclusão de que os réus deveriam ter enveredado esforços para proceder à suspensão contratual e regularização de aditamentos após o restabelecimento do FIES. Em síntese, as cobranças mencionadas na inicial eram indevidas e foram provocadas pelos réus, motivo pelo qual a pretensão inaugural deve ser acolhida. Os agentes participantes da cadeia de formalização/aditamento do contrato de financiamento devem pautar seus atos nos parâmetros da razoabilidade, realizando a suspensão ou o cancelamento do FIES aquando solicitado, o que não ocorreu no presente caso, cuja manutenção de cobrança se mostrou desarrazoada. Ora, não poderia ser exigido financiamento estudantil referente a período em que houve solicitação de trancamento de matrícula. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano causado. Especificamente a indenização por dano moral encontra fundamento no art. 5º, V e art. 37, § 6º da Constituição Federal. No caso, estão presentes os elementos para a responsabilidade civil, considerando a negligência dos réus. As tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, de modo que o autor precisou buscar solução na via judicial. Demonstrada, então, a má atuação da universidade requerida e do FNDE nas atribuições que lhes competiam, o que ocasionou irregularmente a cobrança do financiamento estudantil antes do devido, bem como a cobrança de mensalidades (cobradas por meio de notas promissórias, ainda que não executadas), verifico que incumbe a ambos os réus o dever de indenizar o abalo psicológico que o autor experimentou, sendo a fixação de valor em pecúnia uma forma de tentar minorar o transtorno vivenciado. Para fixação do quantum a título de indenização, devem ser observados vários critérios, dentre eles a gravidade e extensão do dano causado, a culpa do agente, o abalo psíquico suportado pela vítima, sem ocasionar enriquecimento sem causa. No presente caso, entendo prudente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerida, considerando as circunstâncias do caso já ressaltadas e o evidente desgaste emocional sofrido pela autora.
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de determinar que: (1) a IES se abstenha de cobrar mensalidades correspondentes ao período em que era devido o financiamento estudantil; (2) o FNDE formalize junto a sistema próprio os períodos de suspensão e retomada do FIES, regularizando os aditamentos remanescentes a que o autor fazia jus. Condeno ambos os réus a pagar ao autora, individualmente, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária a partir desta data, e juros de mora desde o evento danoso (primeira negativa de trancamento de matrícula e suspensão do FIES), nos termos da Súmula 54 do STJ e os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O FNDE deverá comprovar, no prazo de 20 (vinte) dias, a regularização do contrato FIES do autor, com anotação do período de suspensão e aditamentos remanescentes para cinco semestres e prova dos repasses de recursos à IES, uma vez que a universidade ré havia noticiado o descumprimento da tutela. Condeno a universidade ré ao pagamento das custas processuais de forma integral, considerando a isenção legal conferida ao FNDE. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados conjuntamente pelos requeridos em igual proporção, na forma do art. 85, § 2º do CPC. P.I. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. Janete Lima Miguel JUÍZA FEDERAL