Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FREDERICO RAMOS PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004450-54.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por particular em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., na qual se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegações de saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. A demanda foi inicialmente distribuída perante este Juízo Federal, em razão da inclusão da União Federal no polo passivo. Entretanto, cumpre analisar, antes de qualquer providência processual, a legitimidade dos réus para figurarem na presente relação jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre má gestão, movimentações indevidas ou ausência de correção adequada das contas individuais do PASEP. Consoante estabelecido no referido precedente vinculante, cabe ao Banco do Brasil a administração e operacionalização das contas individuais do PASEP, sendo responsável pela adequada escrituração, guarda das informações, movimentação de valores e controle dos depósitos e rendimentos. Em razão dessa atribuição, eventual defeito na prestação desse serviço — incluídos saques indevidos, desfalques, falhas de registro ou ausência de correta aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP — constitui matéria imputável diretamente ao Banco do Brasil. O STJ esclareceu, ainda, que o fato de o Conselho Diretor editar normas de atualização das contas não retira do Banco do Brasil a responsabilidade pela sua observância e correta execução, tampouco desloca a legitimidade passiva para a União Federal. Assim, havendo alegações de irregularidades relacionadas à administração da conta vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil deve permanecer no polo passivo da demanda, por ser o ente responsável pela efetiva gestão do vínculo jurídico discutido. Por outro lado, no mesmo Tema 1150, o STJ fixou expressamente que a União Federal não possui legitimidade passiva em ações dessa natureza, salvo quando a controvérsia disser respeito a normas gerais do programa ou à ausência de regulamentação — hipóteses que não se verificam no caso concreto. A presente ação, ao contrário, tem como núcleo fático supostos equívocos operacionais, falhas de execução, fraudes ou irregularidades relacionadas à conta individual da parte autora, matérias afetas à competência e responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil. Desse modo, patente a ilegitimidade passiva da União Federal para integrar a lide, impondo-se a sua exclusão do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção do processo em relação à União Federal, por ilegitimidade, importa reflexos quanto à competência deste Juízo, que é fixada em razão da presença de ente federal no polo passivo. Uma vez excluída a pessoa jurídica de direito público federal, desaparece o interesse da Justiça Federal em processar e julgar a demanda, conforme regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Resta, assim, apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista cuja presença, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores. Nessa realidade, impõe-se o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, onde deverá prosseguir regularmente a tramitação da ação. O declínio preserva a integralidade dos atos processuais praticados até o momento, os quais permanecem válidos, ressalvada ulterior revisão pelo Juízo competente, caso entenda necessário. Não há, portanto, razão para determinação de nova citação ou repetição de atos indispensáveis, salvo se expressamente exigido pelo Juízo estadual destinatário. O prosseguimento da demanda perante a Justiça Estadual assegura à parte autora a apreciação integral do mérito, com base na responsabilidade do Banco do Brasil pelos fatos narrados na exordial. Ressalte-se que o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ possui efeito vinculante e deve ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, de modo que a presente decisão apenas concretiza a orientação superior. Por fim, prevenindo-se eventuais questionamentos, consigno que a presente decisão não configura julgamento de mérito quanto às alegações de falha na prestação dos serviços bancários, mas apenas delimita corretamente a legitimidade das partes e a competência jurisdicional.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.; e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da União Federal, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.