Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VRA COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDEMIR LIUTI JUNIOR - MS10636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000181-40.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade de autuações administrativas por reprovação, em exame pericial quantitativo, de produtos exposto à venda com conteúdo nominal desigual. Apelou a autora, alegando, em suma: (1) o cerceamento de defesa em sede judicial; (2) a ausência de fundamentação das decisões administrativas; (3) a desproporcionalidade da multa aplicada; (4) a atipicidade material da conduta autuada; e (5) a inadequação da fixação de honorários por equidade. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Thales Braghini Leão (Relator): A questão controvertida nos autos versa sobre a responsabilização da autora pelo uso de produto em desconformidade com regulamento técnico metrológico. Conforme consignado nos Auto de Infração 2812627, lavrado no âmbito do Processo Administrativo AEM-MS 53636.001648/2017-87, balança de exatidão utilizada pela autora encontrava-se sem as inscrições obrigatórias aplicáveis a esse tipo de instrumento. A irregularidade enseja, em tese, a aplicação de multa, nos termos da Lei 9.933/1999 (artigos 1º e 5º) e do Regulamento Técnico do Metrológico (subitem 7.1.2), aprovado pela Portaria INMETRO 236/1994. A empresa autora alegou na inicial que a cominação de sanção é ilegal, inexistindo lesão concreta a bem jurídico tutelado. Além disso, a autuação impugnada careceria de fundamentação específica e adequada, não havendo a autoridade metrológica se debruçado sobre a alegação de atipicidade material da conduta formulada em defesa administrativa. Por fim, o valor da multa cominada seria desproporcional à gravidade do ilícito punível. O fisco contestou, argumentando inexistir fundamentação genérica e ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, havendo a autoridade metrológica agido dentro da margem de discricionariedade que lhe é autorizada e em observância aos parâmetros legais aplicáveis. No mais, a infração imputada à autora teria caráter formal, dispensando-se o exame da lesão efetiva a bem jurídico. Não merece acolhida a tese da apelante. Rejeita-se de largada a preliminar de cerceamento de defesa. A dispensa de prova testemunhal foi devidamente motivada pelo Juízo a quo, inexistindo prejuízo ao juízo de mérito e ao contraditório. A oitiva de testemunhas não contribuiria para o deslinde da controvérsia, que se esgota na análise do acervo documental reunido na instrução administrativa e no exame das teses jurídicas confrontadas. No mérito, revela-se improcedente a alegação de atipicidade. A infração em questão é, de fato, formal em sua natureza. Vale dizer: o uso de instrumento de pesagem sem inscrição obrigatória configura infração administrativa, independentemente da constatação de lesão efetiva ao consumidor. Não poderia ser de outro modo, vez que a oneração do consumidor por meio do uso irregular de instrumentos de pesagem é de extensão difusa e indeterminada, dificultando-se sua detecção e avaliação. No que concerne à alegação de desproporcionalidade, consigna-se que não cabe ao juiz se substituir à autoridade administrativa na cominação de sanção ao ilícito, sob pena de interferência indevida na margem de discricionariedade que lhe é franqueada. No mais, vale notar que os parâmetros de julgamento utilizados se encontram positivados em regulamento editado por autorização do legislador. Por fim, rejeita-se a tese de fundamentação genérica da decisão administrativa. Tanto a defesa quanto o recurso apresentados na seara administrativa foram devidamente apreciados e enfrentados pela autoridade competente, com o auxílio de órgão de assessoramento jurídico competente. Dessa forma, não padece de ilegalidade a autuação administrativa combatida. No que concerne à fixação de honorários por equidade, consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076) no seguinte sentido: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Com efeito, o valor atribuído à causa na inicial é baixo, figurando em R$ 1.411,20 (mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos). Autoriza-se, dessa forma, o juízo equitativo, em consonância com o disposto no artigo 85, § 8º, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da apelada em 2%, observados os critérios do artigo 85, § 11, CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO METROLÓGICA POR USO DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM REGULAMENTO TÉCNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado contra empresa por uso de balança de exatidão sem inscrições obrigatórias, com imposição de multa administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (1) configura cerceamento de defesa a dispensa de prova testemunhal; (2) há atipicidade da conduta por ausência de lesão concreta ao consumidor; (3) a decisão administrativa padece de fundamentação genérica; e (4) o valor da multa cominada é desproporcional à gravidade do ilícito. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a dispensa de prova testemunhal foi devidamente motivada pelo juízo a quo, inexistindo prejuízo ao contraditório, uma vez que a oitiva de testemunhas não contribuiria para o deslinde da controvérsia. 4. A alegação de atipicidade foi considerada improcedente, pois a infração é formal em sua natureza, configurando-se o uso de instrumento de pesagem sem inscrição obrigatória como infração administrativa independentemente da constatação de lesão efetiva ao consumidor. 5. A alegação de desproporcionalidade foi rejeitada, pois não cabe ao juiz se substituir à autoridade administrativa na cominação de sanção, sob pena de interferência indevida na margem de discricionariedade, sendo que os parâmetros utilizados se encontram positivados em regulamento. 6. A tese de fundamentação genérica foi rejeitada, pois tanto a defesa quanto o recurso administrativos foram devidamente apreciados e enfrentados pela autoridade competente, com auxílio de órgão de assessoramento jurídico. 7. Sendo baixo o valor atribuído à causa na inicial, autoriza-se o juízo equitativo, em consonância com o disposto no artigo 85, § 8º, CPC, e na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2%. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º; Portaria INMETRO nº 236/1994, subitem 7.1.2; e CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator). Votaram a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THALES BRAGHINI LEÃO Relator do Acórdão