Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: EZEQUIEL CANDIDO DE SOUZA FILHO S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5001027-55.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 13/09/2021 pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor de Ezequiel Cândido de Souza Filho. Processado regularmente o feito, sobreveio notícia de que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, em 20/11/2020, conforme apurado em diligência do oficial de justiça (id. 265012164). Instada a se manifestar, a CEF requereu “a suspensão do processo para fins de se analisar a distribuição do processo de inventário” (id. 268149035). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o quanto requerido pela CEF, pois, tratando-se de ação ajuizada depois do falecimento do executado, impõe-se a extinção por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Do fundamentado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação. Custas pela exequente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.