Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
REU: MARIANA GARCIA DOS SANTOS - ME, MARIANA GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: CRISTIANO RENATO PIVA - SP421156 S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000063-62.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor da Mariana Garcia dos Santos Miranda - ME e Mariana Garcia dos Santos Miranda, para a cobrança de R$ 81.041,04 (à data do ajuizamento da ação), devidos em razão dos contratos n.s 2032003000002580 e 242032734000015230. A inicial veio acompanhada por documentos (ids. 45146551 e ss.). Foram recolhidas custas (id. 45146564). As requeridas foram citadas (id. 76379082). Na sequência, opuseram embargos monitórios, nos quais alegaram haver divergência entre o valor da execução e as memórias de cálculo apresentadas; incorreção das memórias de cálculo; indevida capitalização de juros; indevida cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano; e litigância de má-fé decorrente do ajuizamento de ação que não atende aos requisitos exigíveis (ids. 98494387 e ss.). Requereram os benefícios da gratuidade da justiça. Despacho id. 98552911 suspendeu “a eficácia do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (art. 702 4º, do CPC)”, e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A Caixa impugnou os embargos monitórios (id. 118028486). Despacho id. 246692242 encaminhou o feito para julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a discussão em apreço é de cunho eminentemente jurídico, bastando para o seu prosseguimento os documentos apresentados. Quanto ao mérito dos embargos monitórios, julgo que não merecem prosperar. Não há divergência entre o valor da dívida apontado na inicial (id. 45146551) e aqueles valores apontados nas memórias de cálculo ids. 45146558 e 45146559. Não merece prosperar a alegação das embargantes no sentido de que as memórias de cálculo apresentadas são inconsistentes, porquanto formulada em termos genéricos, sem especificação do que seriam essas inconsistências. No mais, extrai-se da análise da documentação acostada que os cálculos foram apresentados e são inteligíveis e coerentes entre si. O caráter genérico também pode ser atribuído à alegação de cobrança de juros capitalizados, contra a qual, inclusive, a Caixa afirmou que “não pratica na cobrança dos encargos mensais o anatocismo, ou seja, contagem de juros sobre juros. Os juros são cobrados mensalmente e de forma simplificada. Na documentação inclusa, sobretudo nos extratos, verificam-se as taxas cobradas no período, apuradas de forma simplificada (e não capitalizada)”. Afora isso, vale lembrar que é lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, dadas as causas e finalidades distintas de ambos: os juros remuneratórios remuneram o capital emprestado, ao passo que os juros moratórios impõem sanção pelo inadimplemento da obrigação no prazo. Quanto à cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano, saliento que, segundo a Súmula n. 382, do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula n. 596 - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Registro que essa desvantagem não foi comprovada nos autos, mas tão somente alegada em termos genéricos. Cumpre ainda ressaltar que, nos termos da Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Tudo somado, julgo que os embargos monitórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Inicial e rejeito os embargos monitórios opostos, extinguindo assim o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 702, §8º, ambos do CPC, a fim de determinar a cobrança dos valores oriundos dos contratos n.s 2032003000002580 e 242032734000015230, descritos na inicial e nos documentos que a acompanham, os quais somam a importância de R$ 81.041,04, atualizada para janeiro de 2021, ficando assim constituído o título executivo judicial. O débito ora reconhecido será corrigido segundo os índices previstos contratualmente, cabendo à Caixa apresentá-los e demonstrar sua aplicação na fase de execução. Condeno as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, tendo em vista que não se trata de causa de extraordinária complexidade ou que tenha exigido a adoção de providências incomuns. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida. Tendo em vista seu caráter incidental, os embargos monitórios não se sujeitam ao pagamento de custas, aplicando-se por analogia o art. 7º, da Lei nº 9.289/1996. Em razão das informações bancárias cobertas por sigilo constantes dos autos, decreto o sigilo processual sobre os extratos bancários que acompanham a inicial (art. 189, III, do CPC). Anote-se. Transcorrido o prazo recursal, prossiga-se nos termos do art. 702, §8º, do CPC, alterando-se a classe para “cumprimento de sentença”. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.