Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDA MARIA DA CONCEICAO MARIANO Advogado do(a)
AUTOR: LOURDES DE ALMEIDA FLEMING - SP171290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo sido constatada a inexistência de prevenção, prossiga-se. Requer a parte autora, em sede de cognição sumária, que seja deferida a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão. Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Não se vislumbram, a esta altura, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Mostra-se, ainda, consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática aguardar a resposta do réu. Face ao exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003719-86.2022.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Cite-se a parte ré. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021 (art. 246 do CPC – “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”), determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2022. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal