Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO EDUARDO ROSSATO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-03.2017.4.03.6102
Vistos. SÉRGIO EDUARDO ROSSATO, já qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de períodos especiais laborados em atividades consideradas prejudiciais à saúde, que especifica. Pediu, ainda, a conversão de períodos laborados em atividade comum em atividade especial, anteriores a 28/04/1995. Formulou outros pleitos sucessivos. Esclarece ter formulado pedido administrativo (NB 46/173.212.854-2), contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício com recebimento de valores retroativos à DER. Pugnou pela concessão da gratuidade processual. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual. Citado, o réu apresentou contestação. No mérito, requer a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da prescrição quinquenal, em caso de procedência. Sobreveio réplica. Veio aos autos cópia do PA, bem como foram juntados outros documentos previdenciários. Prosseguindo na instrução do feito, deferiu-se a realização de perícia técnica, vindo aos autos o competente laudo, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Não há prescrição, pois entre a data da entrada do requerimento administrativo e a da distribuição do presente feito não decorreram cinco anos. Inexistentes outras preliminares para apreciação, passo, pois, ao mérito.
Trata-se de demanda pelo rito ordinário onde postula a parte autora aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividades exercidas em caráter especial. O objeto da presente demanda consiste no reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos seguintes períodos: 02/05/1996 a 11/11/1998, 01/06/1999 a 03/06/2009, 14/08/2009 a 11/03/2012 e 03/04/2012 a 29/04/2016, todos laborados na Roncar Indústria, Comércio e ExportaçãoLtda, como ajustador mecânico. Além disso, pretende o autor o conversão dos seguintes períodos laborados em atividades comuns como especial: 02/03/1982 a 30/11/1983, 02/01/1984 a 12/02/1986, 24/02/1986 a 06/05/1986, 01/08/1986 a 30/03/1987, 01/06/1989 a 01/12/1989, 04/12/1989 a 04/06/1990, 11/06/1990 a 01/12/1990 e 01/10/1991 a 28/04/1995. O benefício em questão estava regulado pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sua ratio prende-se ao especial e majorado nível de desgaste físico e/ou psicológico a que se submete o trabalhador em algumas atividades profissionais. Em face destas peculiares condições de trabalho, os interstícios padrões fixados em lei para a aposentadoria da generalidade das profissões revelariam-se inadequados, impondo-se sua diminuição. Esta é a lição da doutrina: Aposentadoria especial é o benefício previdenciário decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei.
Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.[1] Em situações como as aqui tratadas, o ônus da prova quanto à veracidade da existência destas especiais condições de trabalho é carreado ao autor. Para dele se desincumbir, o postulante apresentou sua Carteira de Trabalho e os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou similares. Cumpre consignar que o direito ao reconhecimento da atividade especial para fins de conversão em tempo de serviço comum com contagem majorada deve reger-se pela lei vigente à época em que esta era exercida, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, consoante o disposto no artigo 70, § 1º do Decreto n. 3.048/1.999. Nestes autos, verifica-se que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente, do Decreto n. 2.172/1997 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais ensejadoras do direito à conversão e contagem majorada do tempo de atividade exercida, no período de vigência dos dois primeiros decretos, são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a estes estivessem expostos, independentemente da profissão exercida. Impende ressaltar a dispensa de apresentação de laudo técnico pericial para o período de trabalho anterior a Lei 9.032 de 28/04/1995, exigência expressa apenas com a edição deste diploma legal. Embora a Lei nº 9.032/1995 passasse a exigir a efetiva exposição a agentes agressivos, tal exigência somente foi implementada com a edição da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que tornou eficaz a demonstração da prejudicialidade das condições de trabalho, a partir da nova regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 2.172/1997, cujo art. 66 dispunha sobre a forma de demonstração da exposição aos agentes nocivos discriminados no Anexo IV do referido Regulamento, mediante o preenchimento de formulário apropriado, acompanhado de laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Destaco que, até então, para a caracterização da atividade especial, era suficiente o enquadramento na categoria profissional ou a apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030, sem desprezar outros meios de prova cabíveis, consoante a legislação de regência. Apesar de posteriores alterações na legislação de regência da matéria, dúvidas não existem a respeito do direito à conversão pretendida, posto tratar-se de prerrogativa do segurado acobertada pelo instituto do direito adquirido. Cumpre consignar, porém, a edição da Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, a qual vedava a conversão de tempo de serviço especial prestado após 28 de maio de 1998, por força da MP 1663, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. Referida Súmula, entretanto, não mais encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, pois não levava em conta a evolução legislativa, razão pela qual a mesma foi revogada pela aludida Turma Nacional de uniformização dos Juizados Especiais Federais na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. Por estes fundamentos, passível de conversão o tempo de serviço prestado em condições insalubres, prejudiciais e ou perigosas à saúde do trabalhador em tempo de serviço comum, mesmo após 28/05/1998. Quanto ao nível de ruído que estaria a ensejar a conversão do tempo trabalhado, pois, em condições agressivas ao trabalhador, reporto-me à explanação já expendida, no sentido de que o gravame deve ser reconhecido de acordo com a legislação vigente à época de labore. Tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). Na situação em concreto, o autor postula o enquadramento como especial de períodos em que exerceu atividades especiais, conforme segue: 02/05/1996 a 11/11/1998, 01/06/1999 a 03/06/2009, 14/08/2009 a 11/03/2012 e 03/04/2012 a 29/04/2016, todos laborados na Roncar Indústria, Comércio e ExportaçãoLtda, como ajustador mecânico O INSS, nos autos do PA, não reconheceu nenhum dos períodos acima citados como atividade especial. Para os contratos ora postulados, o autor apresentou cópias da(s) CTPS(s) e/ou formulários PPP e/ou laudos técnicos emitidos pelas empregadoras. No entanto, a fim de espancar quaisquer dúvidas acerca da especialidade do labor desenvolvido pelo autor, determinou-se a realização de perícia técnica, vindo o competente laudo ser apresentado nos autos - ID 410826312. Embora tenha o INSS se insurgido em relação às conclusões periciais, não deve a insurgência prosperar, por não serem os argumentos tecidos suficientes a infirmarem o trabalho técnico-pericial, haja vista que não foi apresentado qualquer outro documento ou trabalho técnico que contradiga o apresentado pelo profissional de confiança do Juízo. Igualmente, desnecessário nova vista dos autos ao perito judicial para se manifestar acerca do laudo apresentado pelo Assistente Técnico do autor. O documento pericial produzido pelo perito judicial é claro e contundente em relação aos agentes nocivos a que o autor esteve exposto, não carecendo de complementação e/ou esclarecimentos. Observa-se, pois, que a perícia técnica foi elaborada e encontra-se em consonância com todos os documentos acostados aos autos, utilizando-se da legislação pertinente, tendo sido realizada perícia direta ou em estabelecimento paradigma das empresas em que o autor laborou. Saliento ser plausível a realização de perícia por similaridade, quando as empresas não se encontrarem ativas ou for impossível a realização do trabalho pericial direto. Portanto, tendo em vista a possibilidade de realização de perícia em empresa que apresente as mesmas condições de labor, de layout e demais configurações que permitam estabelecer uma comparação entre elas e concluir-se pela similaridade, nada obsta o trabalho técnico neste sentido. De acordo com o trabalho pericial, o autor, durante o exercício de seu labor, em todos os períodos laborados e mencionados na inicial, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos da seguinte forma: 1. Período de 02/05/1996 a 13/10/1996: Agente Físico - Ruído 89,7 dB(A) Químico: Óleos lubrificantes e thinner - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; 2. Período de 14/10/1996 a 05/03/1997: Agente Físico - Ruído 89,7 dB(A) Químico: Óleos lubrificantes e thinner - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; 3. Período de 06/03/1997 a 11/11/1998: Agente Físico - Ruído 89,7 dB(A) Químico: Óleos lubrificantes e thinner - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; 4. Período de 01/06/1999 a 18/11/2003: Agente Físico - Ruído 89,7 dB(A) Químico: Óleos lubrificantes e thinner - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; 5. Período de 19/11/2003 a 31/12/2003: Agente Físico - Ruído 92,4 dB(A) Químico: Óleos lubrificantes e thinner - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; 6. Períodos de 01/01/2004 a 03/06/2009, 14/08/2009 a 11/03/2012 e 03/04/2012 a 29/04/2016: Agente Físico - Ruído 92,4 dB(A) Químico: Óleos lubrificantes e thinner - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Assim, de rigor, o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos mencionados, com enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.10 e 1.2.11 e do Decreto 53.831/64 e 83.080/79, e também nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, código 2.0.1, além da NR 15, anexos 1 e 13. Saliente-se que mesmo que haja referência ao uso de E.P.I, este dificilmente neutralizaria os efeitos dos agentes agressivos nas atividades desenvolvidas, podendo, quando muito, amenizar ou reduzir seus efeitos. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI's para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. Ademais, o simples fornecimento dos equipamentos não é certeza de sua real utilização, não restando demonstrado qualquer controle por parte das empresas nesse sentido. Portanto, não neutralizadas as condições agressivas no posto de trabalho, remanesciam os efeitos gravosos à saúde e integridade física do autor, durante sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, caracterizando a atividade desenvolvida como especial nos contratos de trabalho mencionados nos autos nos períodos mencionados, o que permite o enquadramento nos Decretos já citados. Por fim, quanto aos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença, o cerne da matéria sob debate é hoje objeto de jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional, que decidiu a questão sob o regime dos chamados recursos repetitivos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC de 1973. Senão vejamos: Tema Repetitivo nº 998 - "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9). TJ O autor postula, ainda, que seja deferida a conversão em atividade especial dos períodos trabalhados anteriores a 28.04.1995 e que são considerados comuns ou que não foram declarados especiais, para fins de concessão da aposentadoria especial, sendo eles os períodos de 02/03/1982 a 30/11/1983, 02/01/1984 a 12/02/1986, 24/02/1986 a 06/05/1986, 01/08/1986 a 30/03/1987, 01/06/1989 a 01/12/1989, 04/12/1989 a 04/06/1990, 11/06/1990 a 01/12/1990 e 01/10/1991 a 28/04/1995, os quais se tratam de atividades comuns e assim já considerados pelo INSS quando do requerimento administrativo. Vejamos. Quanto a este tópico do pedido de conversão do tempo de atividade comum em especial, postulado nos autos, destaque-se que se trata de questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria, de tal forma que deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar, ou seja, se o segurado exerceu atividade comum até 28/4/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois dessa data, ele não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 em tempo especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico. A regra que previa a conversão do tempo comum em especial (Decreto 611/92) não estava mais em vigor no momento da DER do benefício ora pretendido, ou seja, em 22/02/2016. A Primeira Seção do STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 19/12/2012). Assim, foi uniformizado o entendimento de que o tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido completados após 29/04/1995. Confiram-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A conversão de tempo de serviço é questão concernente ao regime jurídico da aposentadoria a ser requerida. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente no momento em que se completam os requisitos para se aposentar. Ou seja, se o segurado exerceu atividade comum até 28/4/1995, mas completou os requisitos para se aposentar depois dessa data, ele não pode mais converter o tempo de serviço comum anterior a 28/4/1995 em tempo especial, porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Precedente da Turma Nacional de Uniformização: Processo nº 2007.70.95.01.6165-0, Relator Juiz José Eduardo do Nascimento, DJU 08/06/2012). 2. A Primeira Seção do STJ já decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 19/12/2012). 3. Uniformizado o entendimento de que o tempo de serviço comum exercido antes de 29/04/1995 não pode ser convertido em tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria cujos requisitos tenham sido completados após 29/04/1995. 4. Pedido improvido. (PEDILEF 200771540030222, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 07/06/2013 pág. 82/103.) g.n. Não há que se confundir a tese invocada pelo autor com o disposto na revogada súmula 16, da TNU, uma vez que esta dispunha sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 (a qual continua possível no regime geral de previdência social mesmo após aquela data) e não de conversão de tempo comum em tempo especial. Assim, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99), o autor não faz jus à aposentadoria especial, por não ter completado o tempo mínimo exigido até a DER, nem mesmo com a reafirmação desta. Entretanto, considerando os pedidos sucessivos, verifica-se que, se efetuarmos a conversão dos períodos retromencionados com aplicação do índice de 1,40 e somá-los aos períodos trabalhados em atividades comuns e/ou especiais já reconhecidas na seara administrativa até a DER, o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta) anos de serviço até a DER (22/02/2016), tendo logrado adimplir o requisito faltante para sua jubilação, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. No entanto, o termo inicial do benefício conforme requerido pela parte autora, ou seja, a partir da entrada do requerimento administrativo, não há como ser deferido. Conforme se constata, o indeferimento administrativo fundamentou-se, basicamente, na ausência de comprovação do exercício de atividade especial. De fato, o reconhecimento do direito à conversão majorada somente fora possível judicialmente ante a realização da perícia técnica. Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o ônus da prova caberia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Assim, devemos fixar o início do benefício na data de ajuizamento desta demanda (03/02/2017). Pelo exposto, e por tudo mais que destes autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente demanda para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial nas atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/05/1996 a 11/11/1998, 01/06/1999 a 03/06/2009, 14/08/2009 a 11/03/2012 e 03/04/2012 a 29/04/2016, averbando-os como tal para todos e quaisquer fins junto à Previdência Social. Condeno-o, outrossim, a conceder ao autor uma aposentadoria por tempo de contribuição, equivalente a 100% de seu salário de benefício, inclusive abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício, a partir da data ajuizamento da presente ação (03.02.2017). Os atrasados serão corrigidos monetariamente e sofrerão o acréscimo de juros de mora, nos termos da tabela editada pelo E. Conselho da Justiça Federal, vigente no momento da liquidação. A fluência dos juros de mora se dará a partir da citação até a expedição do ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do Colendo STF. Diante da sucumbência em maior parte, o INSS arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito em atraso até a data de publicação da presente, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o autor está em gozo de outro benefício na via administrativa, deverá realizar a opção por qual benefício pretende manter, na fase de cumprimento do julgado, ficando limitados os atrasados e os honorários de sucumbência sobre as parcelas devidas até a data de início do benefício administrativo, em caso de opção por este último. Para os fins do Provimento Conjunto n.º 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome do segurado: Sérgio Eduardo Rossato Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício a ser calculado pelo INSS segundo as regras de cálculo em vigor na data do benefício Data de início do benefício: 03/02/2017 Períodos especiais reconhecidos: 02/05/1996 a 11/11/1998, 01/06/1999 a 03/06/2009, 14/08/2009 a 11/03/2012 e 03/04/2012 a 29/04/2016 CPF do segurado: 071.595.148-31 Nome da mãe: Terezinha Belato Rossato Endereço do Segurado: Rua Francisco Buonvicini, 1098, Ribeirão Preto-SP, CEP 14060-380. Por último, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto na tabela vigente, diante da complexidade do exame e ao local de sua realização, devendo a Secretaria providenciar o respectivo pagamento. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem remessa necessária (496, §3º, I, do CPC/2015). P.I. [1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002 RIBEIRÃO PRETO, 26 de novembro de 2025.