Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA OLINDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000774-33.2019.4.03.6341 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARIA OLINDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA OLINDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada foi lavrada nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, o ponto controvertido é o exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (06/ 04/2017 - evento nº 2, f. 8). A parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de identidade e da certidão de casamento acostadas aos autos, pois completou 55 anos de idade em 18/07/2009, conforme documento de identidade (evento nº 2, f. 1). Para comprovar o alegado labor campesino, a parte autora juntou cópias dos seguintes documentos, que servem como início de prova material: 1) Certidão de casamento da autora com Joel Fortes do Nascimento, celebrado em 04/08/1979, em que ele foi qualificado como lavrador e ela como prendas domésticas (evento 2, f. 9); 2) CTPS da autora com vínculos nos seguintes períodos: data de entrada ilegível a 07/11/1996 (“serviços gerais”, empregador Ital Agropecuária Ltda.), de 01/11/1997 a 26/08/2005 (“serviços gerais”, empregador Ital Agropecuária Ltda.) (evento 2, f. 11/40); 3) CTPS do marido da autora com vínculos nos seguintes períodos: de 01/10/1983 a 30/04/1985 (“trabalhador rural”, empregador Osvaldo Lode de Carvalho), de 01/06/ 1988 a 04/04/1994 (“serviços gerais”, empregador Ital Agropecuária Ltda.), de 01/10/1994 a 04/01/ 1997 (“trabalhador rural”, empregador Ital Agropecuária), de 21/10/1997 a 31/07/2005 (empregador Ital Agropecuária), de 01/06/2006 a 30/11/2008 (“tratorista”, empregador Ital Agropecuária), de 01/ 07/2009 a 15/08/2012 (“tratorista”, empregador Adolfo Troger-ME), de 01/06/2013 e sem data de saída (“tratorista”, empregador Ital Agropecuária) (evento 2, f. 43/71); 4) Certidão de nascimento do filho da autora e de Joel Fortes do Nascimento, ocorrido em 12/06/1991, sem qualificação (evento 3, f. 19). Os demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência predominante. O INSS não juntou documentos. Ouvidas em juízo, as testemunhas arroladas pela parte autora relataram o seguinte: A testemunha Gilberto relatou que mora na Fazenda desde 1999. Em 96 começou a trabalhar como ajudante de pedreiro e depois passou a morar lá, até hoje. Conheceu Marina em Ribeirão Branco, ela mora na mesma fazenda desde 96, 97. Ela foi registrada, mas não está mais. Agora ela cuida da casa, lida com criação. Ela ainda mora na fazenda. Os filhos dela trabalham em outro lugar. Maria trabalhou na lavoura até 2009. De lá para cá não trabalhou mais. Conhece o marido da autora, ele mora na fazenda ainda. Ele sempre trabalhou na lavoura, mas se aposentou como lavrador. O registro da autora de serviços gerais é trabalho rural. Eles plantavam milho, feijão. Depois da fazenda ela mexia com criação de galinha, tem horta. Até hoje ela faz isso. Agora eles plantam soja e milho. Até hoje ela planta horta e cria galinha. Horta é alface, cebola, rúcula. A testemunha Joanides disse que mora na Fazenda Ital desde 2003. Conhece Maria há uns 25 anos. Ela trabalha na lavoura, faz um pouco de tudo. Antes ela trabalhava registrada, até 2010, depois ela passou a mexer com horta, criação de galinha, para ela mesmo. Ela vende algumas coisas. O marido dela é Joel. Ele sempre trabalhou na fazenda, mas antes ele trabalhou fora. Ele se aposentou como lavrador. Antes de morar na fazenda já conhecia Maria porque seu tio prestava serviço lá. A fazenda produzia milho, feijão, gado e agora recente é soja e gado. Por fim, a testemunha Mauro disse que conhece Maria há mais de 25 anos. Mora na fazenda desde 2003. Antes morava na fazenda ao lado. Via Maria todo dia trabalhando na roça. Serviços gerais faz tudo na fazenda. Conhece o marido da autora, é Joel. Ele trabalhava na fazenda também. Ele aposentou como lavrador. A fazenda produz milho e feijão. Depois ela continuou lá criando galinha e mexendo em horta. Pelo que dos autos se extrai, a autora não é boia fria, não trabalha em regime de economia familiar e também nao é empregada rural, de modo que ela não preenche os requisitos legais para aposentação. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas nem de verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/ 95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Havendo interposição de recurso inominado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000774-33.2019.4.03.6341 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000774-33.2019.4.03.6341 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem -se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF. (...) Desse modo, discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por idade. A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber: a) empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Quanto à comprovação da atividade rural, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal. Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência. Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, não a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012). Por sua vez, para a aposentaria por idade rural é preciso que, no momento em que segurado especial requeira este benefício, ele esteja laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido, quando, embora sem ter requerido a citada aposentadoria, o requerente preencheu, de forma concomitante ambos os requisitos, o da carência e o da idade (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 10/02/2016). Por fim, relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. <#No caso em apreço, para que houvesse presunção de que a requerente desempenhou atividade rurícola nos períodos pleiteados, a documentação dela ou em nome do cônjuge deveria indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol de sua subsistência, o que não é o caso. Por conseguinte, não obstante os argumentos apresentados no recurso, verifico que a solução dada pelo juízo a quo está em conformidade com o entendimento desta Turma, motivo pelo qual não merece reparo a sentença recorrida. A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova documental descritiva das condições que alega.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL – COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE – SÚMULA 149 STJ – SÚMULAS 14 E 34 TNU - BENEFÍCIO INDEVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.