Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JAIRO SINETA, JAIRO SINETA - ESPÓLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: KLEBER FREITAS MATOS - SP254326 D E C I S Ã O ID 240095981:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003481-44.2017.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de petição protocolizada por MARIA FERNANDA MONIZ DE ANDRADE SINETA e TALITA MARIA MONIZ SINETA REDONDO objetivando a extinção da presente execução fiscal. Sustentam, para tal finalidade, que: Conforme noticiado nos autos (ID 38418316), o Executado faleceu no dia 20/04/2020, nos termos da certidão de óbito (ID 38418329), onde se constata que as ora Requerentes, são as legítimas sucessoras do de cujus. Verifica-se pela escritura de inventário anexa que, o Executado deixou apenas um apartamento, objeto da matrícula 47.036 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca e a quantia de R$ 1.510,49 (Um mil, quinhentos e dez reais e quarenta e nove centavos), depositada no Banco Itaú. Nos termos do artigo 1.997 do Código de Processo Civil, os herdeiros respondem pelos débitos do falecido, na proporção de seus quinhões, até o limite da herança recebida. Apesar disto, as herdeiras continuam a realizar o pagamento mensal do parcelamento, conforme extrato anexo, inclusive por receio de perderem o desconto obtido pelo seu genitor, na época. Assim, os valores pagos após o óbito superam o quinhão recebido pelas herdeiras, referente ao depósito no Banco Itaú deixado pelo de cujus, anteriormente citada. A parte exequente se manifestou conforme petição de ID 247872781. Pois bem. Ab initio, consigno não ser o caso de extinção da presente execução. O falecimento da parte devedora se deu após o regular ajuizamento desta execução fiscal, devendo o débito ser suportado pelo espólio do falecido. Considerando que no caso aqui tratado houve a opção pela partilha dos bens por meio de Escritura Pública, à luz das disposições legais, a responsabilidade pelo pagamento do débito deve recair sobre as herdeiras peticionárias. No que diz respeito ao quinhão hereditário, simples leitura do documento de ID 240096337 – p. 3 – é suficiente para constatar que cada uma das herdeiras recebeu a quota parte de R$ 48.593,79 (quarenta e oito mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos), responsabilizando-se pelo pagamento de quantia equivalente a R$ 97.187,59 (noventa e sete mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). A alegada impenhorabilidade do bem de família somente se aplica ao ato constritivo do bem, não importando, por óbvio, em diminuição do quinhão recebido, aliás, como bem se pode ver na própria Escritura Pública lavrada pelo Ofício de Registro Civil e Tabelião de Notas de Pinhalzinho, Estado de São Paulo. Eventual descumprimento do acordo de parcelamento, ora em andamento e aqui noticiado, ensejará a responsabilização do patrimônio pessoal das herdeiras até o limite acima individualizado. Por tais fundamentos, afasto o pedido de extinção desta execução fiscal, determinando o arquivamento dos autos nos termos do artigo 922 do CPC, até a notícia de cumprimento integral do pacto, ou de seu inadimplemento. Determino, como providência preliminar ao arquivamento, a remessa dos autos ao SEDI para inclusão de MARIA FERNANDA MONIZ DE ANDRADE SINETA (CPF nº 329.834.668-33) e TALITA MARIA MONIZ SINETA REDONDO (CPF nº 376.156.258-66) no polo passivo desta execução fiscal. Com o retorno dos autos, arquivem-se. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 21 de junho de 2022.