Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO DONIZETE VALENTE Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO COELHO - SP168384, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001226-20.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Aparecido Donizete Valente, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 5 de maio de 2017 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido em razão de não haver conseguido tempo mínimo suficiente. Ali, restaram reconhecidos, tão somente, 27 anos, 9 meses e 22 dias. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, ao desempenhar atividades laborais como rurícola, carregador, ajudante de serviços “colhedor”, e, ainda, motorista, teria ficado exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais que autorizariam o reconhecimento do caráter especial dos intervalos, possibilitando-lhe, com isso, a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo da aposentadoria por tempo de contribuição. Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos comprovante atualizado de residência. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Indeferi a dilação probatória, entendendo ser caso de julgamento antecipado. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Cientificado da interposição do recurso, mantive, em seus termos, a decisão recorrida. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, negou provimento ao agravo de instrumento, considerando correta a decisão questionada pelo autor no recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o despacho neste mesmo sentido anteriormente lançado nos autos. Aliás, o E. TRF/3, no agravo de instrumento interposto pelo autor da decisão que indeferiu a dilação probatória, considerou-a correta, “(...) Na hipótese em que a parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. Em relação à empresa referida nos autos, que não se encontra inativa, deve o autor diligenciar junto àquela pessoa jurídica para a retificação do PPP, haja vista que não comprovou óbice suficiente para a intervenção judicial. Assim, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Juízo a quo, que está em contato direto com a demanda e as partes. Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento” – grifei. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 5 de maio de 2017 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido em razão de não haver conseguido tempo mínimo suficiente. Ali, restaram reconhecidos, tão somente, 27 anos, 9 meses e 22 dias. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, ao desempenhar atividades laborais como rurícola, carregador, ajudante de serviços “colhedor”, e, ainda, motorista, teria ficado exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais que autorizariam o reconhecimento do caráter especial dos intervalos, possibilitando-lhe, com isso, a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo da aposentadoria por tempo de contribuição. Colho dos autos que o autor tomou ciência, em 16 de outubro de 2017, de que não teria direito ao benefício por ele requerido ao INSS em 5 de maio de 2017, e, visando a tutela do interesse, em 19 de outubro de 2021, ajuizou a presente ação. Desta forma, não houve a superação de prazo suficiente à verificação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas pecuniárias que possam decorrer do acolhimento do pedido veiculado. Por outro lado, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito ao enquadramento especial dos intervalos por ele indicados na petição inicial, e, a partir daí, constatar se faz ou não jus ao pagamento dos benefícios pretendidos, aposentadoria especial, ou, eventualmente, aposentadoria por tempo de contribuição. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 15 de maio de 2017 (DER), a aposentadoria especial, que nenhum dos vínculos ali considerados demonstrados foi aceito como especial. Ou seja, ao contrário do afirmado na petição inicial, não houve, por parte dele, a formulação de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e sim, apenas, de aposentadoria especial. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Pede o autor, para fins de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de “15/06/1983 a 11/08/1986, 18/08/1986 a 25/08/1986, 28/08/1986 a 01/09/1986, 02/09/1986 a 20/12/1986, 02/05/1987 a 20/11/1987, 09/05/1988 a 30/05/1988, 31/05/1988 a 02/10/1988, 09/01/1989 a 07/05/1989, 09/05/1989 a 10/11/1989, 18/12/1989 a 08/05/1990, 09/05/1990 a 19/08/1990, 21/08/1990 a 30/11/1990, 02/01/1991 a 30/01/1991, 04/02/1991 a 30/11/1991, 17/02/1992 a 02/05/1992, 05/05/1992 a 08/12/1992, 18/01/1993 a 27/11/1993, 18/04/1994 a 01/06/1994, 06/06/1994 a 09/10/1994, 16/01/1995 a 13/12/1995, 15/01/1996 a 10/02/1996, 20/03/1996 a 16/08/1997, 27/01/1998 a 30/03/1998, 02/04/1998 a 06/12/1998, 08/03/1999 a 12/10/1999, 24/04/2000 a 11/10/2000, 16/10/2000 a 11/12/2000, 20/02/2001 a 06/03/2001, 19/03/2001 a 08/10/2001, 22/10/2001 a 30/12/2001, 10/06/2002 a 29/10/2002, 04/11/2002 a 22/12/2002, 18/02/2003 a 31/10/2003, 05/01/2004 a 28/02/2004, 01/03/2004 a 06/04/2004, 19/04/2004 a 19/12/2004, 14/02/2005 a 23/11/2005, 01/02/2006 a 23/11/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010 e 01/02/2011 a 05/05/2017 (DER)”. Dão conta as anotações lançadas em CTPS, de que, de “15/06/1983 a 11/08/1986, 18/08/1986 a 25/08/1986, 28/08/1986 a 01/09/1986, 02/09/1986 a 20/12/1986, 02/05/1987 a 20/11/1987, 09/05/1988 a 30/05/1988, 31/05/1988 a 02/10/1988, 09/01/1989 a 07/05/1989, 09/05/1989 a 10/11/1989, 18/12/1989 a 08/05/1990, 09/05/1990 a 19/08/1990, 21/08/1990 a 30/11/1990, 02/01/1991 a 30/01/1991, 04/02/1991 a 30/11/1991, 17/02/1992 a 02/05/1992, 05/05/1992 a 08/12/1992, 18/01/1993 a 27/11/1993, 18/04/1994 a 01/06/1994, 06/06/1994 a 09/10/1994, 16/01/1995 a 13/12/1995, 15/01/1996 a 10/02/1996, 20/03/1996 a 16/08/1997, 27/01/1998 a 30/03/1998, 02/04/1998 a 06/12/1998, 08/03/1999 a 12/10/1999, 24/04/2000 a 11/10/2000, 16/10/2000 a 11/12/2000, 20/02/2001 a 06/03/2001, 19/03/2001 a 08/10/2001, 10/06/2002 a 29/10/2002, 18/02/2003 a 31/10/2003, 05/01/2004 a 28/02/2004, 19/04/2004 a 19/12/2004”, desempenhou atividades como trabalhador rural (v. assalariado agrícola, rurícola, trabalhador rural safrista, e trabalhador agrícola). Ou seja, foi empregado rural. Discordo do entendimento no sentido do caráter especial das atividades como trabalhador rural. Explico. Em primeiro lugar, anoto que, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Em complemento, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, para as atividades anteriores à Lei n.º 8.213/1991, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade, ao tempo em que realizada, não gerar enquadramento previdenciário. Somente os trabalhadores rurais do setor agrário das agroindústrias que, anteriormente à Lei Complementar n.º 11/1971, possuíssem vinculação ao plano básico da previdência social urbana, é que mantiveram o mencionado direito. Ademais, considero, ainda, que o exercício do trabalho rural em serviços rurais sem especificação dá margem ao entendimento de que eventuais exposições prejudiciais do empregado a agentes prejudiciais ocorreria apenas de maneira intermitente, não permanente. Assinalo, em acréscimo, que, “..., no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Provam, em complemento, por exemplo, as informações constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelas empresas Aurélio Nardini, Ibieté Agropecuária Ltda, e Nardini Agroindustrial Ltda, que, ao trabalhar como assalariado agrícola e trabalhador rural, não ficou submetido a quaisquer agentes prejudiciais que pudessem amparar a pretensão. Nesse mesmo sentido, os formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pela Companhia Agrícola Colombo, J. Marino Agrícola Ltda, e Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A.. Importante dizer que o fator de risco calor, na forma indicada nos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos por Luiz Henrique Ayusso e Outros, e Agropecuária Doristo Ayusso Ltda, ficou abaixo do patamar de tolerância. Por outro lado, atesta, ainda, a CTPS, que o autor, de “22/10/2001 a 30/12/2001, 04/11/2002 a 22/12/2002”, ocupou o cargo de carregador, estando a serviço de produtores rurais. Os períodos não podem ser aceitos como especiais na medida da ausência, nos autos, de documentos que pudessem demonstrar o caráter prejudicial da atividade de carregador. Ademais, na minha visão, aplicam-se aos intervalos, em linhas gerais, o mesmo entendimento aqui adotado para afastar o viés especial do trabalho como empregado rural. De, “01/03/2004 a 06/04/2004”, o autor foi ajudante de serviços, em empresa prestadora de serviços gerais. Cabia ao autor, e do ônus não se desincumbiu, apresentar, para fins de análise, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa. Desta forma, inexistindo, nos autos, quaisquer indicativos seguros a respeito do que fora alegado na petição inicial, o período não pode ser reconhecido como especial. Por fim, vejo que, de “14/02/2005 a 23/11/2005, 01/02/2006 a 23/11/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010 e 01/02/2011 a 05/05/2017 (DER)”, o autor foi empregado da Companhia Agrícola Colombo, havendo ocupado, nos mencionados período, o cargo de motorista. Tomando em consideração a profissiografia estampada no formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, dedicou-se à condução de veículos pesados utilizados no transporte da matéria-prima até a indústria. Neste caso, entendo que faz jus ao reconhecimento do caráter especial do trabalho. Digo isso porque o documento previdenciário, devidamente embasado em registro técnico ambiental atribuído a profissionais legalmente habilitados, atestam, conclusivamente, a sujeição do segurado a ruídos mensurados acima do patamar de tolerância. Diante desse quadro, o autor, na DER, nada obstante considerados especiais os intervalos acima, não soma, em condições especiais, tempo mínimo necessário à aposentadoria especial (v. cálculo anexo – 11 anos, 1 mês e 14 dias). Da mesma forma, na DER, ainda que convertidos, em tempo comum majorado, os períodos especiais, não atinge o autor tempo de contribuição mínimo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição (v. cálculo anexo – 32 anos, 4 meses e 7 dias). Por outro lado, se considerados os vínculos posteriores constantes do CNIS, o autor, em 20 de janeiro de 2020, cumpre os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17, da EC n.º 103/2019 (v. cálculo anexo). Contudo, não é caso de reafirmação da DER, haja vista que a observância, por parte do autor, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação. Não há direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. Não é caso de reafirmação da DER. Se vista a pretensão como um todo, observo que o INSS acabou sucumbindo de parte mínima do pedido. Assim, o autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, integralmente, pelas despesas processuais, e pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 11 de dezembro de 2024.