Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 D E S P A C H O ID 261252990: Proceda-se as anotações cabíveis. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se a Caixa Econômica Federal para que apresente demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias. Silente, tornem os autos ao arquivo. SANTO ANDRé, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o subscritor da petição ID 259304624 para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, tornem os autos ao arquivo. SANTO ANDRé, 18 de agosto de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 D E S P A C H O ID 261252990: Proceda-se as anotações cabíveis. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se a Caixa Econômica Federal para que apresente demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias. Silente, tornem os autos ao arquivo. SANTO ANDRé, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 D E S P A C H O Preliminarmente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o subscritor da petição ID 259304624 para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, tornem os autos ao arquivo. SANTO ANDRé, 18 de agosto de 2022.
22/08/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2022, 17:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/08/2022, 14:40
Por decisão judicial
01/08/2022, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 D E S P A C H O Requeira a exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 24 de junho de 2022.
28/06/2022, 00:00
Mero expediente
24/06/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REU: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 D E S P A C H O Providencie a Secretaria a alteração da classe processual, qual seja Cumprimento de Sentença. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André intime-se o executado, através de seu patrono pela imprensa oficial, para que pague o devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento do valor da condenação e penhora, e também, de honorários advocatícios de dez por cento, de acordo com os preceitos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. SANTO ANDRé, 23 de maio de 2022.
30/05/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/05/2022, 10:42
Mero expediente
23/05/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
REU: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949 D E S P A C H O Cumpra-se o acórdão id 244043315. Manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Intime-se. SANTO ANDRé, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 15:26
Recebimento
24/02/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ajuizada a presente ação monitória para satisfação de um possível crédito decorrente da utilização de cartão de crédito pela requerida, essa opôs embargos à ação monitória alegando excesso de execução, eis que o cartão teria sido extraviado e posteriormente utilizado indevidamente por terceiro desconhecido e não autorizado. A matéria sobre a validade da cobrança é objeto da ação n° 0005143-50.2016.4.03.6317 (reautuado sob o número 5002275-34.2018.4.03.6126), na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido deduzido pela embargante. O recurso de apelação foi distribuído à minha Relatoria. Permito-me transcrever as conclusões a que cheguei acerca da discussão posta naquele feito: "(...) Inicialmente, destaco que a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Neste sentido, assim vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ, Quarta Turma. AgRg no AREsp 527.866-SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponibilizado no DJe em 05/08/2014). E, bem apreciando o conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro nas alegações da parte autora verossimilhança o bastante para que possa ela se beneficiar da inversão do ônus da prova em seu favor. Explico. A narrativa trazida na inicial é de que o Sr. Rubens do Nascimento Neto teria percebido o extravio de um cartão de crédito adicional de sua titularidade em 14/02/2016, data em que se encontrava em viagem internacional, "sendo que imediatamente entrou em contato com a central de atendimento requerendo seu cancelamento". Constou de fatura trazida aos autos pela própria parte autora cinco pagamentos realizados no exterior nessa mesma data, todos eles em Londres, no Reino Unido, mesma localidade em que esse titular disse estar (Num. 40220524 - pág. 13). A demandante trouxe aos autos, ainda, cópia de formulação de contestação administrativa dessas cinco transações, preenchido manualmente em 28/06/2016. Nessa ocasião, o peticionário informou que "já foram feitas reclamações anteriores referente a esta solicitação em 04/04/2016 - Protocolo 160.300.467.863 / 26/04/2016 - Protocolo 160.400.723.401 / 27/05/2016 - Protocolo 160.500.961.255" (Num. 40220524 - pág. 33/36). Veja-se que não foi mencionado nenhum protocolo referente ao dia 14/02/2016, data em que se alega que o cartão teria sido extraviado e a CEF teria sido comunicada. Ainda que se admita, ad argumentandum tantum, que o titular do cartão tenha se esquecido de anotar o protocolo possivelmente obtido naquele dia, chama a atenção o fato de que não consta dos autos sequer qual o número para o qual o teria ele telefonado para reportar a alegada perda do cartão. Com isto, tenho que a parte autora não infirmou, sequer minimamente, a alegação da CEF de que só houve impugnação administrativa das transações em 24/03/2016, o que é muito diferente da narrativa construída na exordial (Num. 40220526 - pág. 08). Mesmo que assim não fosse, pouco verossímil que o suposto cartão extraviado tenha sido utilizado cinco vezes no dia do alegado extravio, e depois não se tenha notícia sequer de tentativa de utilização desse cartão. Desta forma, incabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a inverossimilhança de suas alegações. E, não tendo havido prova de que as transações em questão tenham sido realizados por pessoa não autorizada pela demandante, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (...)". Nestes autos, a embargante não traz qualquer alegação nova acerca dos fatos, tampouco inova quanto aos elementos probatórios, eis que o único documento aqui apresentado que, em tese, daria base à sua pretensão - a saber, um formulário de contestação de despesas preenchido em 28/06/2016 - foi devidamente apreciado naquele feito (Num. 80856963). Os demais documentos são um extrato obtido junto ao Banco Central do Brasil e planilha e parecer contábil referente ao recálculo da dívida após exclusão das despesas contestadas, de sorte que em nada contribuem para corroborar as alegações da apelante (Num. 80856962, 80856961 e 80856960). Portanto, não demonstrada a alegação de que parte do crédito cobrado pela autora teria origem em operações ilícitas de cartão de crédito, impossível acolher a tese de excesso de execução, devendo ser mantida a sentença de constituição do título executivo. Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. Destaco que, constou da parte final da sentença, que a condenação da parte autora em honorários haveria de observar os benefícios da gratuidade da justiça. Nada obstante, não consta dos autos que tal benesse tenha sido concedida à requerente, de sorte que se trata de erro material, passível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, I, do CPC/2015.
APELANTE: STARX - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARISTELA BORELLI MAGALHAES - SP211949-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Capitalização de Juros e Anatocismo Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual e adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, de minha relatoria, DJe 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, as instituições do Sistema Financeiro Nacional tem ampla autorização para pactuar a capitalização de juros em frequência inferior à anual. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderia ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, os encargos moratórios previstos no contrato incidiriam somente sobre a parcela responsável por amortizar o capital, enquanto que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deveria ser realizada em conta separada, sobre a qual incidiria apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. O contrato que prevê a disponibilização de crédito em conta corrente, "cheque especial", é contrato de mútuo atípico, no qual o capital disponibilizado representa o próprio saldo negativo em conta corrente. Tendo em vista que não há prazo definido para a amortização do capital nestas condições, o cálculo mensal dos juros remuneratórios com previsão contratual tem autorização legal e não representa, por si, anatocismo nos termos expostos nesta decisão. No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares, não se sustentando o argumento de ausência de previsão para a capitalização de juros em frequência anterior à anual. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. A apelante também opôs embargos alegando o excesso de execução. Cumpre esclarecer que alegações genéricas e vagas a respeito do excesso da cobrança não são suficientes à sua comprovação. De certo que não houve impugnação do débito, nem produzida qualquer prova nesse sentido, de forma que não se pode afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Nesse sentido, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF (ART. 2º DA LEI 8.844/94). FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DO FGTS. ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA (LEI 6.830/80, ART. 3º). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "ao julgar o EREsp 537559/RJ, Rel. Min. José Delgado, entendeu, por unanimidade, que a CEF está legitimada - em nome da Fazenda Nacional -, como substituta processual para promover execução fiscal com o objetivo de exigir o FGTS" (REsp 858363/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 04/05/2007). 2. Considerou o juiz que a CDA "preenche todos os requisitos exigidos para tornar-se exequível, inclusive o termo inicial do débito, a data da inscrição como dívida ativa, bem como a discriminação detalhada dos períodos devidos e seus valores. Quanto à atualização do débito, a certidão e seus anexos deixam claros os índices aplicados. Entendo, pois, que o título executivo é liquido certo e exigível. Quanto à alegação de que a embargante pagou parcialmente o débito em sede de ação trabalhista, a mesma nada comprovou nos autos não apresentando, ainda, os cálculos do valor remanescente que entende corretos". 3. A apelante não provou que os débitos relativos às rescisões de contrato de seus empregados, objeto de acordos na Justiça do Trabalho, tenham sido efetivamente quitados, o que lhe cumpria demonstrar (art. 333, I, CPC). Ademais, os documentos que acompanham a apelação também não provam o cumprimento daqueles acordos. 4. Embora, genericamente, se tenha alegado possíveis erros nos valores apresentados pela parte Exequente, a apelação não se fez acompanhar dos cálculos que a Embargante entende corretos ou de qualquer outra prova capaz de alicerçar o alegado excesso de execução. 5. Meras suposições não servem para elidir os cálculos da Exequente, pelo que deve Prevalecer a CDA, ante a ausência de prova de repasse do FGTS diretamente aos empregados da empresa. 6. Não afastada a exigibilidade da CDA, - que goza de presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º) -, deve prosseguir a execução. Assim, decidiu esta Turma: AC 20023800040151-2, Rel. Juíza Convocada Maria Maura Martins Moraes Tayer, DJ de 29/01/2010. 7. Julgou esta Turma, em caso semelhante: "1. a Lei nº 8.844/94, em seu art. 2º, redação da Lei nº 9.467, de 97, autoriza a Fazenda Nacional a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para, como substituto processual, promover execução fiscal para cobrar FGTS, estando, portanto, a mesma legitimada a figurar no pólo ativo da demanda. 2. (...) Não produziu a apelante provas suficientes a elidir a presunção de liquidez e certeza legalmente atribuída à CDA. 3. As afirmativas que procuram atribuir incorreção ao valor executado não se fundam em argumentos consistentes, mas em meras alegações genéricas e suposições incapazes de desconstituir a execução movida pela CEF. 4. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado apresentar prova em contrário, estando a seu dispor todos os meios jurídico-processuais cabíveis para a comprovação de eventual causa excludente de sua responsabilidade" (AC 200238000423638, Rel. Desemb. Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 17/12/2009). 8. Apelação a que se nega provimento. (AC 00637394920084019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/09/2014 PAGINA:314.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONSTATAÇÃO. EXCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais - STJ, REsp 1087135/PR. 2. Os embargos do devedor, embora inicialmente sejam apensados à execução correspondente, devem estar regularmente instruídos, a fim de que, caso venha a serem desapensados, na forma do art. 520, V, do CPC, conservem a demonstração dos fatos alegados na inicial. 3. Ante a deficiência de instrução, não há como ser verificada pelo Tribunal a procedência da alegação do apelante de não ter o advogado que executa os honorários patrocinado a defesa de qualquer autor da ação. 4. Os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto, mostram-se descabidos, a teor do que dispõe o art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC. 5. Apelação improvida. (AC 00026994220134058500, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/06/2014 - Página::115.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E PAGAMENTO A MENOR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ART. 174, CTN. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ARTS. 3º E 16, §2º, DA LEI 6.830/80. CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DA SELIC. INCIDÊNCIA DA UFIR AFASTADA. PRECEDENTES. - Nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte, dentro do prazo qüinqüenal, afasta a consumação da decadência e a data da inscrição em dívida ativa não altera o curso do prazo prescricional, iniciado com a apresentação da declaração de rendimentos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo que a contagem da prescrição, somente, é interrompida pela citação do devedor para a execução fiscal, com efeito retroativo ao ajuizamento do feito executivo (Súmula 106 do STJ). - No caso em tela, a embargante comprovou que entregou a Declaração de Rendimentos do ano de 1994 (ano calendário 1993) e efetuou os pagamentos do imposto e da contribuição pelo lucro real, nas respectivas datas de vencimentos. Consta do processo administrativo a apuração de diferença devida por pagamento a menor e a emissão de aviso de cobrança, em 04.08.1998. A execução fiscal foi ajuizada em 25.01.1999, ficando afastadas a decadência e a prescrição. - Nos termos do artigo 3º. da Lei nº 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente é ilidida por prova inequívoca a cargo da parte Embargante. - Além de limitar-se a alegações genéricas de incorreção do débito em cobrança, a embargante não especificou em que consistem as mencionadas imperfeições da CDA nem juntou um só documento comprobatório ou indicativo do suposto excesso de execução, limitando-se a impugnar genericamente a dívida em cobrança, sem manifestação, expressa, sobre as cópias do processo administrativo. - As multas são sanções tributárias que não afastam o pagamento do tributo, antes devem servir como repressão ou prevenção do comportamento ilícito, consistente no atraso ou no descumprimento da obrigação tributária. Os juros possuem natureza diversa, pois são aplicados como compensação ao credor pelo atraso no recolhimento do tributo. - Nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional prevalece sobre lei ordinária, facultando ao contribuinte a incidência da multa moratória mais benéfica, com a aplicação retroativa do art. 61 da Lei 9.430/96 a fatos geradores anteriores a 1997. - O art. 161 do Código Tributário Nacional dispõe no sentido de que, apenas, se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Aplicam-se os artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 que autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos fiscais não pagos nos respectivos vencimentos. - Nos termos do artigo 39, §4.º, da Lei 9.250/95, a SELIC é critério de juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa. - A exclusão da UFIR, como índice de atualização monetária, para a incidência, exclusiva, da taxa SELIC, não afeta a liquidez do título executivo, pois é possível a retificação por simples cálculo aritmético. Precedentes. - A legitimidade da cobrança do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 foi reconhecida pelo e. Tribunal Federal de Recursos, a teor da Súmula 168 (REsp 1143320, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE: 21/05/2010). - Diante da sucumbência mínima da União, fica mantida a incidência do encargo, previsto no Decreto-lei 1.025/69. - Apelação parcialmente provida. (AC 00356060220074039999, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2011 PÁGINA: 576..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, a despeito da conexão entre a ação revisional e a monitória, o julgamento conjunto só é desejável quando os processos encontram-se na mesma fase processual, não se cogitando de litispendência ou de suspensão da execução pelo mero ajuizamento de ação revisional. Em virtude da sucumbência da parte autora, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por STARX - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença proferida em ação monitória movida em face dela pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Opostos embargos à ação monitória, por meio dos quais a embargante sustentou haver litispendência entre a presente demanda e a ação n° 0005143-50.2016.4.03.6317. No mérito, impugnou o valor apontado pela autora, por entender que parte do valor cobrado nestes autos compreende as "despesas contestadas decorrentes da perda do cartão adicional que estão em discussão no processo nº 0005143-50.2016.4.03.6317". Com isso, entende que o valor a ser pago ao embargado é de apenas R$ 1.386,50 (mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Requereu a condenação da autora em litigância de má-fé "por executar o embargante de dívida na qual as despesas estão sendo contestadas em outra ação" (Num. 80856957). Em sentença datada de 03/04/2019, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Condenou a Embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 80856974). Embargos de declaração opostos pela embargante foram rejeitados (Num. 80856981). A parte embargante apela para ver acolhida a sua pretensão (Num. 80858233). Contrarrazões pela CEF (Num. 80858241). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorar os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa e, de ofício, excluir a menção, em sentença, aos benefícios da gratuidade da justiça, lançada por erro material. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003646-33.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA NUMA SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a presente ação monitória para satisfação de um possível crédito decorrente da utilização de cartão de crédito pela requerida, essa opôs embargos à ação monitória alegando excesso de execução, eis que o cartão teria sido extraviado e posteriormente utilizado indevidamente por terceiro desconhecido e não autorizado. 2. Não demonstrada a alegação de que parte do crédito cobrado pela autora teria origem em operações ilícitas de cartão de crédito, impossível acolher a tese de excesso de execução, devendo ser mantida a sentença de constituição do título executivo. 3. Honorários advocatícios devidos pela autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 4. Não consta dos autos que a gratuidade da justiça tenha sido concedida à requerente, de sorte que se trata de erro material, passível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, I, do CPC/2015. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, majorou os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa e, de ofício, excluiu a menção, em sentença, aos benefícios da gratuidade da justiça, lançada por erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.