Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SACMI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ ALEXANDRE RISSATO LEONELLO - SP276088, VALDECIR FLORIANO GONCALVES - SP164788
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENIR MENDES RODRIGUES Advogados do(a)
REU: NILJANE ANSELMO - SP343053, PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645 S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000220-03.2015.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por SACMI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e VALDENIR MENDES RODRIGUES objetivando a transformação de benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário. Diz que admitiu em seus quadros o funcionário VALDENIR MENDES RODRIGUES, que exerceu a função de mecânico. Esclarece que o funcionário indicado vinha passando por problemas de saúde e se tratava com médico psiquiatra – apresentava problemas relacionados a transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (dependência do álcool). Em 06 de março de 2014, o trabalhador apresentou pedido administrativo de benefício por incapacidade, deferido como auxílio doença por acidente de trabalho, espécie 91 (NB 605.376.445-4). Alega que não foi notificada pelo INSS acerca da natureza do benefício então concedido e que, como não emitiu CAT e nem foi feito requerimento com base em acidente de trabalho, o benefício concedido deveria ser auxílio-doença previdenciário. Continua narrando que após a cessação do benefício, o segurado não reuniu condições de retornar ao trabalho, mas vários pedidos de prorrogação de seu benefício foram indeferidos. Esclarece que o mesmo ajuizou duas ações em face do INSS – uma visando aposentadoria por tempo de contribuição, distribuída sob n° 1000674-54.2014.8.26.0362 e outra buscando aposentadoria por invalidez (autos n° 0007725-33.2014.8.26.0363) sendo que, nesse último feito, houve restabelecimento liminar do benefício acidentário. Defende erro na classificação do benefício, uma vez que a patologia apresentada não possui nexo com o exercício de suas funções. Esclarece, outrossim, que fornece EPI´s a todos os seus funcionários, bem como adota as cautelas necessárias para redução de acidente de trabalho, e que a classificação errônea desse benefício interfere no SAT/FAT a ser pago. Em tutela, requer que o INSS se abstenha de inserir o benefício então concedido ao segurado Valdenir Mendes Rodrigues na base de cálculo para apuração do índice FAP 2016. Requer, ao final, a declaração de que o benefício n. 605.376.445-4 tem a natureza previdenciária, com a alteração de sua natureza nos assentos previdenciários de forma retroativa. Junta documentos de fls. 18/295 dos autos digitalizados. Foi negado o pedido de tutela – fl. 103, ID 13361041, não havendo nos autos notícia da interposição do competente recurso. Citado, o INSS apresenta sua defesa alegando, em preliminar, litisconsórcio necessário do segurado. Aponta, ainda, sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de alteração do cálculo da FAP. Defende a incompetência da Justiça Federal, uma vez que se discute causas envolvendo acidente de trabalho. No mérito propriamente dito, defende a existência de nexo causal entre o trabalho exercido e motivo de afastamento, donde se infere ser a mesma doença do trabalho. Junta documento de fl. 365/367. Réplica reiterando termos da peça vestibular. Foi determinada a citação de Valdenir Mendes Rodrigues – fl. 153 ID 13361041. O segurado VALDENIR MENDES RODRIGUES foi citado e apresenta sua contestação na qual defende a natureza acidentária do benefício – ID 55679836. A parte autora apresenta réplica em face da defesa de VALDENIR MENDES RODRIGUES – ID 248890934. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Defende o INSS sua ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de refazimento dos cálculos do FAP 2016. Alega que, com o advento da Lei n° 11.457/2007, a União Federal assumiu arrecadação e fiscalização das contribuições sociais, sendo dela a legitimidade para responder por esse pedido. Como se sabe, o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de três condições, a saber: a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. Atemo-nos no primeiro deles, a legitimidade das partes. Por esta condição, o autor deve possuir título em relação ao interesse que pretende seja tutelado, e título jurídico, não mero interesse econômico. Assim, são legitimados para agir, tanto ativa como passivamente, os titulares dos interesses em conflito quando, então, estamos diante da legitimação ordinária. Em alguns casos, no entanto, a lei concede o direito de ação a quem não seja o titular do interesse substancial em conflito – trata-se, aqui, de legitimação extraordinária, caso em que surge a figura do substituto processual: uma pessoa comparece em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio. Em caso de legitimação extraordinária, há uma dissociação entre a parte material e a parte processual: quem figura como parte no processo não é a mesma pessoa que figura como parte no direito material. No caso dos autos, pretende a parte autora sejam refeitos os cálculos da FAP 2016 com exclusão de sua base de cálculo do NB 605.376.445-4. Não obstante os argumentos da autarquia previdenciária, a parte autora não apresenta nenhum pedido de ressarcimento decorrente de eventual alteração de natureza de benefício. Pede, apenas, alteração de situação cadastral do FAP 2016, cujos dados são inseridos pelo INSS, de modo que podem pela autarquia ser retificados (artigo 10, Lei n° 10.666/03). A União Federal responderia pelas dívidas/créditos de natureza tributária, dentre as quais aquelas decorrentes de contribuição previdenciária, mas não possui a competência para retificar dados de FAP. Desta feita, considerando que a parte contra a qual se insurge o autor possui poderes para efetivar a pretensão posta em juízo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109, I, da Constituição, são da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento de feitos relacionados a concessão e manutenção de benefício decorrente de acidente do trabalho. O entendimento jurisprudencial, pacífico, estabelece que nas ações em que se pleiteia a concessão ou mesmo a revisão dos benefícios previdenciários, decorrentes de acidente do trabalho, a competência é da Justiça Estadual. Nesse sentido é a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “As ações propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça acabou por sumular a matéria: ‘Súmula 15: ‘Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho’. Dessa forma, as ações que objetivam a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, como recursos aos Tribunais de Justiça”. (Manual de Direito Previdenciário. 5ª ed. p. 622/623). Não é esse o caso, no qual a autor, empregador, pretende ver alterada a natureza do benefício então concedida a um de seus empregados, mostrando inexistência de nexo epidemiológico entre a doença e a incapacidade apresentada. Não se busca concessão de benefício de natureza acidentária, mas alteração de natureza de benefício já concedido. Sobre o tema, cito a seguinte ementa: Processual Civil. Pedido de Conversão de Benefício Acidentário em Aposentadoria Previdenciária. Competência da Justiça Federal. Agravo Improvido. (TRF 5 Região – AGTR: 2678 CE 93.05.25898-0, Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães, data de julgamento 14.09.1993, Segunda Turma, Data de publicação: DJ 20.10.1993, pág. 46227) Afasto, assim, a alegação de incompetência do juízo federal. DO MÉRITO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade do processo. Ainda que a empresa respeite todas as normas de segurança e higiene do trabalho, acidentes podem ocorrer e, nesse caso, esse risco é coberto integralmente pelo sistema de seguro social. Ao contrário, havendo culpa do empregador pela não observância das normas de segurança e higiene do trabalho, este deve ressarcir a Previdência Social pelos valores despendidos com os benefícios previdenciários decorrentes da conduta culposa. Em ambos os casos, o número de funcionários acidentados implica aumento da carga tributária. Determina o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal que: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. (grifei) Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 colocou o custeio do seguro contra acidentes do trabalho como um encargo do empregador, ou seja, das empresas. Mais adiante, continua prevendo a Carta Magna qual a hipótese de incidência das contribuições devidas pelos empresários, em seu artigo 195, inciso I, in verbis: “Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) Parágrafo 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.” (grifei) (redação dada pela Emenda nº 20/98). A Lei nº 8.212/91, visando regulamentar este dispositivo constitucional, preceitua, em seu inciso II, do artigo 22, com a redação que lhe é dada pela Lei nº 9.528/97, que: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de: II – para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Desta forma, a Lei nº 8.212/91, em relação à contribuição do SAT/RAT, deve fixar os elementos essenciais, podendo perfeitamente conferir ao Poder Executivo, que atua através de decreto, a definição de outros elementos secundários. E a lei traz um limite dentro do qual pode o Poder Executivo livremente trabalhar (alíquotas de 1, 2 ou 3%) – somente a transposição desse limite é que ocasionaria a ilegalidade do ato. A regra legal delegou ao regulamento, outrossim, a função de concretizar o conceito de “atividade preponderante”. Daí o disposto no Decreto nº 612/91, em seus parágrafos 1º e 2º, do artigo 26, que: “Art. 26........ Parágrafo 1º. Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes. Parágrafo 2º. Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possui número de CGC próprio, bem como a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade”. Com a edição do Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, houve substancial alteração nos conceitos: “Art. 26........ Parágrafo 1º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes. (...) Parágrafo 5º. Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa, prevista no parágrafo 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na mesma”. O Decreto nº 3048/99 manteve, em seu artigo 202, as alterações inicialmente introduzidas pelo Decreto nº 2.173/97: “Art. 202......... Parágrafo 3º. Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes”. O Decreto vem a apresentar o ramo de atividades preponderantes para fins de incidência da alíquota. E esta relação de atividades tem por base estudos realizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, baseando-se em dados estatísticos nos quais se verificam os ramos de atividades que possuem um maior número de acidentes do trabalho. No presente caso, a parte autora alega que a doença sofrida pelo segurado VALDENIR MENDES RODRIGUES não possui nexo de causalidade com a função por ele exercida, de modo que o benefício então concedido ao mesmo deveria ter a natureza previdenciária. Pretende afastar a autora, assim, sua responsabilidade civil, vale dizer, afastar os requisitos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano. No caso dos autos, está comprovado que o segurado VALDENIR MENDES RODRIGUES sofre de problemas relacionados ao alcoolismo e que, em razão dos mesmos, foi concedido um benefício por incapacidade. O benefício por incapacidade foi apresentado e processado com natureza de acidente do trabalho. Pondere-se que o pedido de benefício por incapacidade requerido em 2015 o foi sem a apresentação do CAT. Não se tem prova nos autos de que o CAT tenha sido emitido em momento posterior. Não é desconhecido que a Lei nº 11430/06 estabelece que, na ausência do CAT, pode ser realizado o cruzamento de dados entre a atividade econômica desenvolvida pela empresa e a doença que acometeu o empregado, cruzamento esse a que se deu o nome de NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Justamente esse nexo de causalidade entre a função exercida e a concessão do referido benefício que é a matéria controvertida. Tira-se dos autos que em 06 de março de 2014 o então funcionário VALDENIR MENDES RODRIGUES apresentou requerimento de benefício por incapacidade. Nesse requerimento, informa que foi afastado por doença – fl. 45 ID 13361044. Esse pedido fora deferido, mas sob espécie 91, não esclarecendo o INSS qual seria a relação da incapacidade com o trabalho. Em 22 de abril de 2014, o segurado apresenta atestado médico constando que “...que relata estar ingerindo bebida alcoólica e sem condições para retornar ao trabalho” – fl. 51, ID 13361044. Consta, ainda, relatório médico de atendimentos desde 2000, com seguinte conteúdo (fl. 52, ID 13361044), proferido por médico da empregadora: O Sr. Valdenir Mendes Rodrigues, colaborador da Empresa Sacmi Brasil Indústria e Comércio Ltda., foi atendido por mim desde o dia 10/01/2000. Realiza anualmente exame médico ocupacional e sempre foi constatado tremores nas mãos em consequência da ingestão excessiva de bebida alcoólica. Dia 27/09/2000 - Fratura Mão Direita. Dia 23/09/2003 - Fratura Punho Esquerdo. Dia 31/05/2009 - Fratura Tornozelo Direito. Dia 05/01/2012 - Fratura Femur Esquerdo. Dia 28/08/2012 - Tuberculose Pulmonar. Dia 31/01/2014 - Iniciou tratamento para alcoolismo com psiquiátrico e afastado do trabalho e encaminhado à Perícia Médica no INSS. Dia 22/04/2014- Avaliação Médica. O Sr. Valdenir apresentou resultado da Perícia Médica, Espécie 91. Relatou estar com tremores devido à ingestão de bebida alcoólica e não ter condições para retornar ao trabalho. Após avaliação médica não autorizei o colaborador a retomar ao trabalho e o encaminhei novamente para tratamento especializado e também para nova Perícia Médica. Segundo relato do Sr. Valdenir, etilista desde os seus 18 anos de idade não concordo com nexo do resultado da Perícia. Quando enviado para perícia médica junto ao INSS, o segurado apresentou atestado que indica que o mesmo apresentava sintomas e sinais compatíveis com CID F 10.2, constando a seguinte anotação sobre estado atual da doença (p. 58 ID 13361044): “pragmatismo prejudicado (ou seja, não consegue ser produtivo, DIFICULDADE PARA EXERCER ATIVIDADES QUE REQUEIRAM INICIATIVA E DESEMPENHO PESSOAL, NEGAÇÃO (do alcoolismo em curso) (...). Tira-se dos autos, ainda, que o segurado, ante o indeferimento administrativo de seu benefício, ajuizou ação junto ao juízo estadual, buscando exatamente o antigo auxílio doença ou mesmo aposentadoria por invalidez (ação n° 0007725-33.2014.8.26.0363). Nesse feito, consigna de forma clara que vinha sofrendo de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência. Esclarece que, diante do mesmo diagnóstico, recebeu auxílio-doença 31/1054972153-0 de 10.03.2014 a 21.04.2014, prorrogado de 22.04.2014 a 14.07.2014 e, após, indeferido. Fora deferido pedido de tutela para restabelecimento do benefício – em cumprimento, fora restabelecido NB 91/605.376.445-5. Ou seja, em momento algum o autor relata ter sofrido acidente do trabalho. Pelo contrário, consigna ser portador de incapacidade decorrente do alcoolismo, o que o impede de exercer sua função habitual, qual seja, mecânico. A despeito dos argumentos do INSS, não se tem um só documento que indique tenha o autor alguma incapacidade relacionada com o trabalho. Assim, tenho por comprovado que a doença que acometeu o corréu VALDENIR MENDES RODRIGUES não possui ligação com o exercício de sua função, de modo que o benefício então concedido deve possuir natureza previdenciária. Por fim, considerando que a implantação e manutenção de benefício é atribuição do INSS e que sobre o mesmo não possui qualquer ingerência o segurado, tenho que as verbas de sucumbência devem ser arcadas somente pela autarquia – afinal, a classificação errônea do benefício é de sua responsabilidade.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de DECLARAR a natureza previdenciária do benefício NB 605.376.445-4, devendo o INSS proceder as devidas retificações em seus cadastros, desde a data de sua concessão. Em consequência, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, bem como reembolso de custas e demais despesas. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 7 de outubro de 2025.