Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBIVALDO FERREIRA FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007554-51.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUBIVALDO FERREIRA FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: RUBIVALDO FERREIRA FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Alega a parte apelante, em síntese, que descabe a extinção da execução, eis que não aplicada a taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. A contadoria judicial de primeira instância emitiu informação nos autos em que relata o que segue: “[...] A primeira parcela referente ao teto de 180 salários-mínimos na data da inscrição 07/2021, no valor de R$ 237.600,00 foi corrigido até 01/2023 através do índice IPCA-E (período constitucional). Após 01/2023 considerou juros e correção monetária até a data do depósito em 05/2023 através taxa Selic (4,13%), aplicado sobre o saldo de R$ 266.834,03 em 01/2023, apurando o valor de R$ 276.646,91 (pagamento da primeira parcela). O cálculo da segunda parcela o Tribunal corrigiu o valor da conta homologada (R$ 478.625,53) em 12/2020 até a data da inscrição em 07/2021 através do índice IPCA-E, e aplicou juros em continuação sobre o valor principal também no período de 12/2020 a 07/2021, apurando o valor de R$ 507.897,01 (valor da inscrição em 07/2021). Considerando o valor corrigido R$ 507.897,01, subtraiu a primeira parcela de R$ 237.600,00, restando um saldo de R$ 270.297,01 em 07/2021. Durante o período constitucional (07/2021 a 01/2023) o Tribunal corrigiu este saldo pelo indexador IPCA-E, que resultou no valor de R$ 303.554,04. Após 01/2023 considerou juros e correção monetária até a data do depósito em 12/2023 através taxa Selic (11,42%), aplicado sobre o saldo de R$ 303.554,04 em 01/2023, apurando o valor de R$ 334.421,96 (pagamento da segunda parcela)”. Desta forma, verifico que o crédito homologado foi inscrito na competência de 07/2021. Alega a apelante que o valor inscrito no precatório deve sofrer a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, quando da entrada em vigor da EC 113/2021. Necessária uma leitura prévia do texto constitucional, notadamente o §5º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)”. Extrai-se do texto do §5º do artigo 100 da CF/88 que, após inclusão no orçamento até o efetivo pagamento, também conhecido como período de graça constitucional, o valor do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial será apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora no período. Isso se deve ao fato de que, a partir da inscrição do débito com a expedição do requisitório, a Fazenda Pública não está mais constituída em mora, perdurando tal condição durante o trâmite do requisitório até a data do pagamento. Daí que, após a vigência da EC 113/2021, é aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a expedição do ofício requisitório, eis que, após incluído o crédito no orçamento, é iniciado o período de graça constitucional, no qual é vedada a incidência de juros de mora. Com efeito, os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do requisitório PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ora, se a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, ela não poderá ser aplicada no período de graça constitucional, consoante vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de ratificar o §5ºdo art. 100 da CF/88, declarando indevidos os juros de mora no período entre a data da expedição do ofício requisitório, seja na modalidade precatório ou na modalidade requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. Portanto, a aplicação da SELIC no referido interstício contraria não apenas a jurisprudência firmada pelo STF como o texto constitucional do §5ºdo art. 100 da CF/88. De se ressaltar, outrossim, que olvidou o apelante de analisar o §5º constante do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução 448/2022), em que dispõe, expressamente, que “A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo”. Frise-se que o referido inciso XII prevê o IPCA-E/IBGE. Inclusive, a questão não comporta mais digressões, pois o E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (Tema 1335), firmou a tese que passo a transcrever: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. Assim sendo, de rigor o não provimento da apelação com a manutenção da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007554-51.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Trata-se apelação interposta em face de sentença (id 316997581, integrada a id 316997586), proferida em liquidação de sentença, que julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral pagamento do débito. Em razões recursais pugna a apelante pela reforma da r. sentença, com o afastamento da extinção do feito aduzindo, em síntese, que ainda há saldo remanescente em seu favor decorrente da não aplicação da taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021, “quanto ao período compreendido entre a data de expedição do precatório até o efetivo pagamento”, deixando de observar “os termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 para juros e correção monetária”. É o relatório. vn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007554-51.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil, em razão do integral pagamento do débito. A parte apelante sustenta a existência de saldo remanescente em seu favor, alegando que a taxa Selic deveria ser aplicada ao valor inscrito em precatório a partir da vigência da EC 113/2021, até o efetivo pagamento. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de incidência da taxa Selic no período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, à luz da EC 113/2021 e da jurisprudência do STF. III. Razões de decidir O §5º do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 114/2021, estabelece que, após a inclusão do crédito no orçamento até o efetivo pagamento (período de graça constitucional), o valor do precatório será apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1335), firmou tese no sentido de que a taxa Selic não incide no período de graça constitucional, durante o qual os valores inscritos em precatório devem ser corrigidos exclusivamente pelo IPCA-E. A Resolução 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução 448/2022, reforça esse entendimento ao prever, em seu artigo 21-A, §5º, que a atualização dos precatórios não-tributários observará exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E/IBGE no período de graça constitucional. No caso concreto, verifica-se que a contadoria judicial aplicou corretamente a correção monetária ao precatório, conforme os índices estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência do STF. Diante disso, inexiste saldo remanescente a ser pago, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo de execução. IV. Dispositivo Recurso não provido. Mantida a sentença que declarou extinta a execução, em razão do integral pagamento do débito, observada a correta aplicação da correção monetária no período de graça constitucional. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §5º; EC 113/2021, art. 3º; EC 114/2021; Resolução CNJ 303/2019, art. 21-A, §5º (atualizada pela Resolução CNJ 448/2022). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1335 de Repercussão Geral; STF, ADI 4.357-QO/DF e ADI 4.425-QO/DF; Súmula Vinculante 17. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal