Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000843-63.2020.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Edmar Ferreira de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. O autor alega ser portador de deficiência visual congênita unilateral desde o nascimento, apresentando tempo total de contribuição de 33 anos, 2 meses e 13 dias. A parte autora sustenta que requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa com deficiência em 30/01/2019, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS. Informa que trabalha desde 1989 como carteiro nos Correios, sempre na condição de portador de deficiência visual congênita no olho esquerdo (CID H578), condição esta reconhecida administrativamente quanto ao tempo de contribuição, mas sem enquadramento quanto ao grau (leve, moderado ou grave). Argumenta que a deficiência é permanente e impacta significativamente sua vida diária e profissional, juntando documentos médicos que corroboram sua condição desde o nascimento. Requer perícia médica especializada em oftalmologia para avaliação do grau da deficiência. Alega, ainda, que a Lei Complementar nº 142/2013 assegura aposentadoria com tempo reduzido, conforme o grau da deficiência, regulamentada pelo Decreto nº 8.145/2013, o qual estabelece critérios de avaliação e conversão de tempo. Ressalta que sua deficiência, comprovada por laudos médicos, é grave e de longa duração, afetando diretamente sua capacidade funcional. Alternativamente, caso seja reconhecida deficiência apenas em parte do período contributivo, requer a aplicação do fator de conversão para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 30/01/2019. Em contestação, o INSS suscita preliminar de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 20.910/32. No mérito, afirma que a concessão da aposentadoria por deficiência depende de avaliação médica e funcional nos moldes do Decreto nº 8.145/2013, destacando que a perícia administrativa não constatou pontuação suficiente para enquadrar a deficiência do autor como leve, moderada ou grave. Salienta que a contagem diferenciada do tempo de contribuição exige a comprovação de que toda a vida laboral tenha sido desenvolvida na condição de pessoa com deficiência, o que, segundo o INSS, não restou demonstrado pelo autor. Por fim, argumenta que o ônus da prova cabe ao autor, que não apresentou provas suficientes para invalidar a perícia administrativa realizada. Laudos técnicos foram apresentados nos autos. O laudo médico, elaborado pela oftalmologista Dra. Tatiana Moura Fernandes, constatou deficiência visual grave e unilateral no olho esquerdo do autor, decorrente de cicatriz coriorretiniana macular compatível com cegueira legal em um dos olhos, não sendo possível determinar com precisão a data inicial da deficiência, ainda que possivelmente congênita. Foi destacado que a visão do olho direito é normal e que as limitações afetam especialmente as funções que demandam visão binocular. Já o laudo sociológico, elaborado pela assistente social Rivanesia de Souza Diniz, identificou limitações específicas relativas à capacidade visual e profissional do autor. Registrou pontuações inferiores a 100 pontos em diversas áreas funcionais, obtendo um total de 3.950 pontos. Contudo, a grande maioria das capacidades avaliadas alcançou pontuação máxima (100 pontos). É o Relatório. Fundamento e Decido. Bem formada a relação processual, passo ao julgamento do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. No caso dos autos, Edmar Ferreira de Sousa demonstrou que possui deficiência visual unilateral no olho esquerdo, situação esta confirmada por laudo médico, o qual identificou a presença de cicatriz coriorretiniana macular compatível com cegueira legal em um dos olhos. A visão do olho direito, por sua vez, é normal. O INSS alegou a inexistência de comprovação suficiente quanto à gravidade da deficiência, bem como ausência de pontuação mínima exigida nos instrumentos de avaliação biopsicossocial. Argumentou, ainda, que não houve prova da existência da deficiência durante todo o período contributivo e que a perícia administrativa não identificou elementos para concessão do benefício pleiteado. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não restou caracterizada a condição de pessoa com deficiência, na forma exigida pela legislação previdenciária. De início, observa-se que o laudo sociológico elaborado nos autos conferiu ao autor a pontuação total de 3.950 pontos. Considerando a aplicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, item 4.d, que determina a multiplicação da pontuação por dois aplicadores, a pontuação final seria de 7.900 pontos. Tal resultado ultrapassa o limite previsto para o enquadramento como pessoa com deficiência, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício na forma pretendida. Não se vislumbra necessidade de realização de nova perícia médica, uma vez que o autor expressamente concordou com as conclusões da assistente social, não impugnando os elementos que afastam a caracterização da deficiência nos moldes legais. O estudo social elaborado pela assistente social Rivanesia de Souza Diniz identificou as seguintes limitações decorrentes da deficiência visual: Quesitos pontuados abaixo de 100: Capacidade de enxergar, reconhecer e interpretar o que enxerga: Pontuação: 50 pontos Capacidade de compreender mensagens, incluindo significados literais e implícitos: Pontuação: 75 pontos Capacidade de produzir mensagens: Pontuação: foi assinalado 75 pontos e também 100 pontos, indicando possível ambiguidade, mas há uma limitação reconhecida. Capacidade de adquirir habilidades e conhecimentos específicos para atividade profissional: Pontuação: 75 pontos Capacidade de exercer trabalho remunerado: Pontuação: 75 pontos. Essas foram as limitações especificamente relatadas pela perita, sendo que 36 das 41 capacidades avaliadas alcançaram a pontuação máxima (100 pontos). As conclusões da avaliação social se mostraram razoáveis e coerentes com o tipo de limitação apresentada (visão monocular), e não evidenciaram comprometimento funcional suficiente para enquadramento nos critérios da Lei Complementar nº 142/2013. Além disso, a própria perícia médica de caráter clínico, embora tenha confirmado a existência de limitação visual, não foi conclusiva quanto à data de início da deficiência grave. A perita afirmou que não é possível determinar com precisão o momento em que a limitação visual adquiriu grau severo, mesmo diante de indícios de origem congênita. Como bem destacam Castro e Lazzari: Importante referir que a existência de deficiência anterior à data da vigência da LC nº 142/2013 (novembro/2013) deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência, não sendo admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 358. ISBN 9786559646302) Assim, ausente comprovação objetiva e técnica de que a deficiência já se apresentava em grau relevante no curso do tempo de contribuição alegado, não é possível aplicar as regras de contagem diferenciada previstas na LC nº 142/2013. Conclui-se, assim, que a prova dos autos afasta o reconhecimento do direito ao benefício, dado que a pontuação é maior 7.585, seguindo-se os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Dispositivo JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora será responsável pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja gratuidade judiciária deferida, a cobrança ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas como de lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal