Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA VICTORINO DA SILVA AMATTO, ISADORA VICTORINO DA SILVA AMATTO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS GRILONI - SP328510
REU: MUNICIPIO DE MOCOCA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ROSANGELA DE ASSIS - SP122014 S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001194-76.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 34874383) ajuizada por Isabela Victorino da Silva Amatto e Isadora Victorino da Silva Amatto em face do Município de Mococa e a União Federal, sob alegação de que o falecimento de seu genitor, Luiz Gonzaga Amatto Junior, em 22/11/2019, decorreu da omissão no fornecimento de medicamentos de alto custo para tratamento de cirrose hepática e hepatite C, fornecidos pelo SUS. Sustentam que o medicamento foi disponibilizado apenas em 14/01/2020, após o óbito, e pleiteiam indenização de 500 salários mínimos para cada autora. A União apresentou contestação (ID 37921505) arguindo ilegitimidade passiva, pois o fornecimento do medicamento seria de responsabilidade do Estado de São Paulo, e, subsidiariamente, a ausência de nexo causal e de prova de conduta comissiva ou omissiva que lhe seja imputável. O Município de Mococa, por sua vez, também contestou (ID 62119516), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de nexo causal e de culpa, destacando que adotou providências para aquisição do medicamento antes mesmo da intimação formal, mas que o óbito ocorreu em prazo exíguo, sem tempo hábil para entrega. As partes se manifestaram sobre provas (IDs 247227502 e 248703769), ambas requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Relatado, fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil dos réus pelo falecimento do genitor das autoras, em razão de suposta omissão no fornecimento de medicamento. Julgamento Antecipado Considerando que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos essenciais estão documentalmente comprovados, é cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Ilegitimidade Passiva da União O conjunto probatório (IDs 34875058, 62120131) demonstra que o medicamento foi solicitado e processado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, com intermediação do Município. Não há prova de que a União tenha participado diretamente da dispensação ou que tenha se omitido em atribuição de sua competência. O STF, no Tema 793, assentou que a responsabilidade solidária no SUS não implica execução de atribuições de outro ente. Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da União (art. 485, VI, CPC). Mérito em relação ao Município de Mococa A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo prova de culpa e nexo causal. No caso, o Mandado de Segurança anterior (IDs 62120852, 62120861, 62120864, 62120855) revela que o Município foi intimado da liminar em 11/11/2019, tendo solicitado a compra do medicamento em 07/11/2019, antes mesmo da intimação formal. O óbito ocorreu em 22/11/2019, prazo insuficiente para aquisição e entrega de medicamento de alto custo, cuja compra dependia de trâmites junto ao Estado. Não há prova de conduta negligente ou de que eventual atraso imputável ao Município tenha sido causa direta e determinante do óbito. O nexo causal, portanto, não se configura. Danos Morais e Materiais Ausente o nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); b) Julgo improcedentes os pedidos em relação ao Município de Mococa, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já concedida (ID 35482103). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 9 de janeiro de 2026.