Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO BARBOZA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001074-54.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc. 1. Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por Osvaldo Barboza de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a averbação de tempo de serviço comum, rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER em 12.09.2018, além de pedido de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade da justiça (ID 32208328). Citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminarmente a ocorrência de litispendência parcial e, no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos (ID 34379160). Em réplica, o autor não se manifestou sobre a preliminar de litispendência (ID 35083609) e posteriormente requereu a produção de prova pericial e testemunhal, além de expedição de ofício para os empregadores (ID 35577317). Em decisão proferida em 07.04.2021 (ID 48398898) foi designada audiência de instrução, a qual foi realizada em 17.06.2021 (ID 55666432). Naquela oportunidade, o autor foi intimado a apresentar cópias das certidões de nascimento de suas filhas e do documento relativo ao alistamento militar, além de se manifestar sobre a alegação de litispendência parcial arguida pelo INSS em contestação. O demandante também foi intimado a comprovar que efetivamente diligenciou junto ao ex-empregadores para obter os elementos de prova relativos ao tempo especial. Em 15.07.2021 o autor apresentou somente cópias das certidões de nascimento das filhas e do certificado de dispensa de incorporação (ID 57812198). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Preliminar de litispendência parcial. Nos autos nº 1000991-63.2015.8.26.0347, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER em 13.02.2013, com averbação de tempo de serviço especial nos períodos de 14.08.1991 a 01.09.1998, de 16.02.2001 a 29.08.2001 e de 28.11.2001 a 31.01.2013. A sentença proferida em 07.06.2016 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial no período de 29.04.1995 a 01.09.1998 e determinando ao INSS que concedesse a aposentadoria ao autor, se preenchidos todos os requisitos legais (fls. 40/45 do ID 34379521). Após interposição de apelação pela parte autora, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão em 25.03.2019 (processo renumerado para 0022890-88.2017.4.03.9999), dando parcial provimento ao recurso e reconhecendo como especiais os períodos de 16.02.2001 a 29.08.2001 e de 28.11.2001 a 05.02.2013, além de reconhecer a nulidade da sentença no que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por se tratar de decisão condicional (ID 34379533). Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (em 10.04.2019) e pelo INSS (em 17.05.2019), os quais ainda não foram apreciados e julgados (vide consulta processual em anexo). Já na presente demanda, o autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER em 12.09.2018, com averbação de tempo de serviço rural entre 14.05.1975 e 13.08.1991, além de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 14.08.1991 a 01.09.1998, de 16.02.2001 a 29.08.2001 e de 28.11.2001 a 12.11.2019. Pois bem, em que pesem tratarem-se de datas de entrada de requerimento distintas, entendo que o presente caso se amolda à hipótese de litispendência parcial. De acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”; “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”; e “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Logo, embora na ação ajuizada em 2020 o autor tenha incluído no pedido o reconhecimento de tempo de serviço especial no período entre 06.02.2013 e 12.11.2019, além de reconhecimento de tempo de serviço rural, entendo que tal fato não afasta a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, ainda que parcial. Conquanto não tenha havido manifestação da parte autora, o instituto da litispendência é matéria de conhecimento de ofício (art. 337, § 5º do CPC), impedindo o regular desenvolvimento do processo em relação aos períodos objeto da ação anterior (art. 485, V e 337, VI e §§ 1º e 3º do CPC). Pelo exposto, reconheço a litispendência e extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos especiais pleiteados nos autos nº 1000991-63.2015.8.26.0347, quais sejam, de 14.08.1991 a 01.09.1998, de 16.02.2001 a 29.08.2001 e de 28.11.2001 a 05.02.2013. Em relação ao único período desta demanda cuja especialidade não havia sido pleiteada na ação anterior (de 06.02.2013 a 12.11.2019), o autor não trouxe aos autos qualquer documento comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais e/ou perigosas ou a negativa dos empregadores em fornecê-los, apesar de ser intimado por diversas vezes para tanto. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte autora, que não pode delegá-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. Assim, diante da inexistência de documentos comprobatórios, resta inviável o enquadramento do período entre 06.02.2013 e 12.11.2019 como tempo especial. Extinção parcial por falta de interesse de agir. Na petição inicial (fl. 18 do ID 31788021), o autor requereu que fossem incluídos todos os vínculos empregatícios constantes em sua CTPS e no CNIS, e que fosse realizada pesquisa com relação aos eventuais recolhimentos do INSS avulsos, considerando todos os recolhimentos, caso possuir em seu nome, bem como considerar todos os períodos de auxílio-doença, com base na legislação vigente, caso possuísse afastamento. Pois bem, analisando as cópias da CTPS trazidas aos autos (fls. 08/09 do ID 31788607) e a pesquisa CNIS (ID 34379915), bem como a contagem de tempo efetuada na via administrativa (fl. 44 do ID 31788607), observo que o INSS incluiu no tempo de serviço/contribuição do segurado todos os vínculos empregatícios registrados em CTPS e no CNIS, além dos recolhimentos como contribuinte individual entre 01.12.1982 e 28.02.1985, não havendo intervalos em gozo de benefício de auxílio-doença. Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido, devendo o processo, nestes pontos, ser extinto sem resolução do mérito. Tempo de serviço rural. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A prova oral, robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”. Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07.04.2003, p. 310 e Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, inclusive a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007). Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A fim de comprovar o exercício de atividade rural entre 14.05.1975 e 13.08.1991, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor, Sr. Agenor Barboza de Lima, datadas entre 1975 e 1991 (ID 31789888), contrato particular de parceria agrícola em nome do Sr. Agenor Barboza de Lima, juntamente com sua família, referente ao cultivo do café no sitio Santo Antônio, com vigência de 30.09.1987 a 30.09.1991 (ID 31788197), e certidão da matrícula do Sítio Santo Antônio (ID 31788200). Em seu depoimento pessoal, o autor disse que começou a trabalhar com 9 anos de idade, na roça, com os pais, na propriedade rural de João Jacomini - Fazenda Santa Isabel, no município de Pedranópolis; informou que tocavam café e recebiam uma porcentagem do patrão, não recebiam por mês; relatou que a família morava na propriedade, além de outras 5 ou 6 famílias; acha que a fazenda tinha 100 alqueires e seu pai cuidava de cerca de 5 mil pés de café; começou a trabalhar na fazenda Santa Isabel em 1974, quando tinha 14 anos e ficou lá até 1980, 1981, quando foi trabalhar com a família em um sítio na região de Palmeira d’Oeste, de Nestor Montanari, com cerca de 20 a 30 alqueires, como meeiros de café, e ficaram por lá em torno de 5 anos; afirmou que trabalhou no campo até 1990, e em 1991 veio para Matão; alegou que só prestou serviço como jardineiro nos últimos anos antes de vir para Matão; disse que pagou o INSS por carnê quando trabalhou na chácara do Sr. Antônio Malva e no sítio São João, após o nascimento da primeira filha, e que quando fez o alistamento militar estava na fazenda Santa Isabel; tem duas filhas, a mais velha nasceu em 1982, quando ele morava no sítio São João, e a mais nova nasceu em 1984; afirmou que durante 16 anos, entre 1974 e 1991, só trabalhou como empregado em 1990 e 1991, nos demais períodos, a família trabalhou como meeiros e o pai era quem assinava os contratos; informou que não prestou o serviço militar e não soube explicar o motivo porque foi dispensado; quando as filhas nasceram, acha que se declarou como trabalhador rural nas certidões de nascimento; afirmou que também plantavam arroz, mas era pouco; estudou até a 5ª série quando estava na roça; ratificou que começou a contribuir para o INSS quando a primeira filha nasceu, para ter direito à assistência médica, mas continuou trabalhando no campo. A testemunha José Antônio dos Santos afirmou que conheceu o autor na fazenda Santa Isabel do Marinheiro, em 1974; relatou que morou na fazenda até 1982 e que o autor saiu de lá mais ou menos na mesma época; disse que umas quatro ou cinco famílias moravam na propriedade rural e que quando o autor mudou da fazenda ainda era solteiro; declarou que a fazenda tinha 40 mil pés de café e que a família do autor tocava cerca de 4 mil pés, porque era menor do que as outras. De igual modo, a testemunha Zegomar Tosto disse que conhece o autor desde que ele tinha 14 anos e que ele trabalhava na fazenda Santa Isabel, de propriedade de João Jacomini; o depoente declarou que tinha um comércio de secos e molhados e a família do autor era cliente dele; afirmou que o autor morava e trabalhava com os pais na lavoura e que havia outras famílias que moravam na fazenda Santa Isabel e trabalhavam na lavoura; o depoente relatou que ia todo final de semana na fazenda, passear; informou que a fazenda ficava a uns 3 quilômetros da vila e que quando o autor casou ainda morava nesta propriedade e acha que ele mudou de lá em 1980, quando já tinha 2 filhas; disse que a família do autor era meeira do proprietário da fazenda; o depoente vendeu o comércio em 1981 e veio para Matão e nessa época o autor estava trabalhando na fazenda Santo Antônio; disse que o autor sempre foi de lavoura e não trabalhou em outras atividades. Pois bem, embora conste no CNIS que o autor trabalhou como autônomo entre dezembro de 1982 e fevereiro de 1985, a prova oral foi suficiente para demonstrar que ele efetivamente continuou trabalhando no campo, em regime de economia familiar, e que tais contribuições foram vertidas para a Previdência, a partir do nascimento da primeira filha, em 1982, somente com o objetivo de a família fazer jus à assistência médica, que naquela época não era acessível para todos, como é atualmente. Assim, do cotejo entre o início de prova material e a prova oral produzida em audiência, entendo possível o reconhecimento da atividade rural do autor nos períodos de 14.05.1975 a 30.11.1982 e de 01.03.1985 a 13.08.1991, conforme pleiteado na inicial, excluído o período entre 01.12.1982 e 28.02.1985, o qual já foi incluído pelo INSS na contagem de tempo de serviço, em virtude dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual/autônomo, conforme mencionado supra. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Não sendo possível o reconhecimento de nenhum período especial nestes autos, em razão da litispendência, não há se falar em concessão de aposentadoria especial ao autor. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 12.09.2018, data do requerimento administrativo mencionado na petição inicial, 26 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição e carência de 323 meses (fl. 44 do ID 31788607). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 14.05.1975 a 30.11.1982 e de 01.03.1985 a 13.08.1991, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na DER era de 40 anos, 07 meses e 17 dias. Assim, constatados em 12.09.2018 tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, com as regras vigentes antes da EC 103/2019. O cálculo do benefício deve ser feito nos moldes da Lei 9.876/1999, sem a incidência do fator previdenciário (caso mais benéfico ao segurado), vez que a pontuação totalizada resultou superior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, é improcedente. A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V da Constituição Federal, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. Contudo, o indeferimento de pedido de concessão de benefício não constitui ato ilegal por parte da Autarquia. Logo, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da demandante, inexiste direito à indenização por dano moral. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, (a) extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil (litispendência), em relação aos períodos especiais de 14.08.1991 a 01.09.1998, de 16.02.2001 a 29.08.2001 e de 28.11.2001 a 05.02.2013, (b) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente, (c) extingo o processo, com resolução do mérito, e julgo improcedentes os pedidos para reconhecimento de tempo de serviço especial no período entre 06.02.2013 e 12.11.2019 e para indenização por danos morais; (d) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (d1) averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 14.05.1975 a 30.11.1982 e de 01.03.1985 a 13.08.1991, e (d2) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12.09.2018, data do requerimento administrativo. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, a serem rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação. A cobrança dos honorários advocatícios da parte autora ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Sem custas. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 12.09.2018 DIP: prejudicado (sem tutela) DCB: prejudicado ATRASADOS: a calcular PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: (rurais) - de 14.05.1975 a 30.11.1982 e de 01.03.1985 a 13.08.1991 Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requererem o quê de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARARAQUARA, 9 de fevereiro de 2022.