Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS PRADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GERSON ALVARENGA - SP204694
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002657-08.2019.4.03.6121 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento da sentença de NNum. 324894479 - Pág. 6/7 que julgou procedente a ação para conceder o benefício de aposentadoria especial e, ainda, condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as prestações vencidas. O exequente manifestou-se concordando com a renda mensal inicial da aposentadoria implantada pelo INSS a título de cumprimento de sentença, além de requerer a juntada dos cálculos de apuração dos valores atrasados e de honorários advocatícios de sucumbência (Num. 462041280). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo haver excesso de execução, em razão de ter sindo incluido valores após a "DIP/DCB", 01/09/2025 a 01/10/2025. Alega como devido o montante de 1.045.870,12, atualizado até outubro de 2025 (Num. 574900119). Em seguida, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a sua homologação, bem como a expedição de precatório e RPV (Num. 575024659). É o relatório. Fundamento e decido. A parte exequente ofertou cálculos de liquidação, que foram impugnados pelo INSS. O INSS apresentou a conta em petição no Num. 574900119, apurando o valor de R$ 965.079,65 a título de principal e o montante de R$ 80.790,47 a título de honorários advocatícios, atualizados até 10/2025, com a qual concordou a parte exequente (Num. 575024659). Dessa maneira, por reconhecimento jurídico, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que seja(m) expedido(s) ofício(s) precatório(s), com base nos valores constantes Num. 574900120, observando-se as formalidades legais. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XXI, alínea “a” da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 983/2026, o número de competências indicado na planilha Num. 574900120; e para os fins da alínea “b” do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. Sucumbente a parte exequente nesta fase, na forma do art. 85, §1º do CPC, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o montante por ela indicado (Num. 462041292) e o montante acolhido. A cobrança, todavia, deverá permanecer suspensa ante a gratuidade de justiça deferida (Num. 30591201). Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 13 da Resolução CJF 983/2026. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura. NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta