Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OTICA FOTO CITY COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEILANE LOURENCO FURTUNATO - SP183136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS POLISZEZUK - SP193280 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIENY IZILDA POLISZEZUK DANTAS - SP369742 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO LEMOS ZANAO - SP172588 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA - SP251169 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON LEAO PIRES
EXECUTADO: VISAVIS IMPORTACAO EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA FRANCIELI GONCALVES DE SOUZA - SP412667 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ALBERTO MACHADO NETO - SP424530 DESPACHO Tendo em vista a ausência de manifestação da patrona Leilane Lourenço Fortunato em relação ao despacho id 450633738, o cumprimento de sentença prosseguirá apenas em relação à Marcos Poliszezuk Sociedade Individual de Advocacia. Ids 432062306 e 432062306:
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010021-60.2020.4.03.6100 defiro a penhora "on-line" nos termos requeridos (art. 854 do CPC) pelo INPI e MARCOS POLISZEZUK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, respectivamente, pelo valor de R$ 2.072,68 (dois mil e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo 50% para cada. Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros do devedor até o limite da dívida exequenda. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 854, parágrafo primeiro), bem como na hipótese de bloqueio de valores irrisórios. Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto