Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VINICIUS MACHI CAMPOS - SP273023 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS - SP375186
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 ADVOGADO do(a)
REU: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a)
REU: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP122738-E TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001361-85.2013.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por MARIA APARECIDA MARTINS, em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, sob o rito comum, objetivando a condenação da seguradora ao ressarcimento de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, tendo adquirido imóvel residencial segurado pela ré. Afirma que o imóvel passou a apresentar vícios construtivos, os quais comprometeriam sua habitabilidade e segurança (ID 12558259 - Pág. 2). Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia apurada em perícia como necessária à recuperação do imóvel sinistrado, acrescida de atualização monetária, bem como ao pagamento da multa decendial de 2% sobre o valor dos reparos. Requereu, ainda, a incidência de juros de mora sobre os valores atualizados, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, o ressarcimento dos honorários despendidos com assistente técnico, além das custas processuais e demais ônus sucumbenciais. O feito foi originalmente proposto, em litisconsórcio com outros autores, no ano de 2009, perante Vara Cível da Comarca de Macatuba/SP, sob o nº 333.01.2009.001789-2, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita a todos os autores (ID 12558260 - pág. 67). Citada, a seguradora ré arguiu, preliminarmente, a limitação do litisconsórcio ativo (ID 12558260 - Pág. 70). O Juízo Estadual indeferiu o pedido (ID 12558260 - pág. 94). Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando o desmembramento do feito (ID 12558262 - pág. 3), tendo o acórdão transitado em julgado em 18/05/2010 (ID 12558262 - pág. 9). Em contestação, a seguradora ré alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Em prejudicial de mérito, requereu o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a pretensão deduzida extrapolaria o limite máximo de garantia fixado na apólice securitária e que a indenização pleiteada não seria compatível com as disposições do seguro habitacional contratado (ID 12558260 - pág. 135). Replica (ID 12558261 - Pág. 134). A ré requereu a citação da Caixa Econômica Federal para integrar a lide (ID 12558262 - pág. 33). O pedido foi posteriormente indeferido, mantendo-se a seguradora no polo passivo da ação, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva ficando elidida prejudicial de prescrição, tendo sido, ainda, determinada à ré a obrigação de proceder ao depósito dos honorários periciais (ID 12558262 - pág. 34). Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para afastar a obrigação da recorrente de efetuar o depósito dos honorários do perito judicial (ID 12558262 - pág. 108), tendo o acórdão transitado em julgado em 24/08/2011 (ID 12558262 - pág. 110). Foi juntado laudo pericial. (ID 12558262 - pág. 157). Sobreveio sentença de procedência, condenando a seguradora ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 18.630,00, acrescida da multa convencional de 2%. (ID 12558263 - Pág. 32). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a preliminar relativa ao interesse da Caixa Econômica Federal no feito, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas (ID 12558263 - Pág. 149). O acórdão transitou em julgado em 14/12/2012 (ID 12558263 - Pág. 151). Remetidos os autos à Justiça Federal, a Caixa Econômica Federal informou não ter identificado vínculo com apólice pública do ramo 66, asseverando inexistir interesse do FCVS no feito (ID 12558263 - Pág. 170). Posteriormente, foi suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido declarada a competência deste Juízo Federal para apreciação da questão relativa à presença de interesse da Caixa Econômica Federal na lide (ID 12558265 - Pág. 3). Na sequência, foi declarada a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda referente à apólice vinculada ao contrato do ramo 68, determinando-se a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Macatuba/SP(ID 12558265 - Pág. 11). Inconformada, a seguradora ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para reconhecimento da competência da Justiça Federal, tendo em vista que os contratos foram assinados no ano de 1998, portanto dentro do período referenciado, o que demonstra o interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito (ID 12994087 - pág. 8). O acórdão transitou em julgado em 17/09/2018 (ID 12994087 - pág. 9). Determinou-se a ciência da Caixa Econômica Federal acerca do acórdão proferido no agravo de instrumento que fixou a competência da Justiça Federal (ID 12995650). A Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse em ingressar no feito, sob o fundamento de que o contrato não estaria vinculado à apólice pública do seguro habitacional (ramo 66), inexistindo interesse do FCVS na presente demanda (ID 24034461). Determinou-se que a Caixa Econômica Federal esclarecesse eventual manifestação apresentada perante o TRF da 3ª Região acerca do Agravo de Instrumento n.º 5020906-08.2017.4.03.0000 (ID 28602025). A seguradora ré pugnou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, bem como pelo reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda (ID 33445673). Apresentado laudo pericial (ID 246837217). A seguradora ré manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 249440304) e, em seguida, apresentou razões finais (ID 253143332). Posteriormente, foi juntado laudo complementar (ID 257279734). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e seu complemento, requerendo o julgamento de procedência da ação (ID 263151556). Determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse na inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda (ID 274335667). Intimada a se manifestar acerca da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, a parte autora requereu que a referida empresa pública fosse considerada corré, nos termos do acórdão proferido nos autos (ID 276655497). Determinou-se que as partes comprovassem documentalmente a qual ramo pertencia a apólice de seguro objeto da demanda (ID 279524652). A Caixa Econômica Federal informou que o contrato objeto da demanda estaria vinculado à apólice privada do Ramo 68 e, por essa razão, sustentou não possuir interesse em ingressar no feito (ID 279787927). A seguradora ré informou não possuir os contratos de financiamento ou documentos aptos a comprovar o ramo da apólice, requerendo que a autora ou o agente financeiro apresentassem a documentação pertinente (ID 282029164). A parte autora manifestou-se acerca da natureza da apólice securitária, requerendo que a seguradora ou a CDHU informassem o respectivo ramo da apólice (ID 282352466). Determinou-se que a seguradora ré comprovasse a vinculação do contrato da autora à apólice do Ramo 68, com posterior vista à autora e à Caixa Econômica Federal (ID 286879829). A seguradora ré informou que o contrato de financiamento foi firmado em 05/03/1998, sustentando que, por ser anterior à criação das apólices privadas (Ramo 68), estaria vinculado à apólice pública do SFH (Ramo 66), o que evidenciaria o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda (ID 317820939). A Caixa Econômica Federal reiterou o entendimento de que o contrato discutido nos autos estaria vinculado ao Ramo 68, sustentando a ausência de interesse jurídico para integrar a lide (ID 326091459). A parte autora manifestou-se no sentido de que, sendo o contrato vinculado ao Ramo 68, inexistiria interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 337381760). A seguradora ré reiterou que o contrato objeto da demanda estaria vinculado à apólice pública do SFH (Ramo 66), em razão da data de sua celebração, requerendo a expedição de ofício ao agente financeiro para confirmação da natureza da apólice (ID 338435428). Foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao agente financeiro, determinando-se que a seguradora comprovasse documentalmente a alegada vinculação do contrato à apólice pública (Ramo 66) (ID 342376151). A seguradora ré informou não possuir o contrato de financiamento ou outros documentos aptos a comprovar a natureza da apólice, reiterando que toda a documentação disponível já havia sido juntada aos autos (ID 344545916). Foi proferida decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal, em razão da existência de acórdão transitado em julgado do TRF da 3ª Região que assim a definiu, bem como deferindo a adequação do valor da causa para R$ 48.637,53 (ID 366292922). Sobreveio decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando a complementação do laudo pericial para esclarecimentos acerca do termo inicial da prescrição, diante da afetação do Tema n.º 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão do feito até o julgamento definitivo da controvérsia (ID 366801104). Laudo complementar (ID 368632723). Manifestou-se a parte autora, requerendo o afastamento da prescrição e o julgamento integral de procedência da ação (ID 373265839). A seguradora ré requereu o julgamento de improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de vícios construtivos e de comprometimento das condições de habitabilidade do imóvel, sustentando ser indevida a cobertura securitária pleiteada. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão anteriormente proferida nos autos (ID 376114038). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 577131620). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Reconsidero, em parte, a decisão ID 366801104, por ser desnecessária a suspensão do feito para se aguardar o julgamento do Tema n.º 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça. A competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente demanda já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020906-08.2017.4.03.0000 (ID 33445674), cujo acórdão transitou em julgado em 17/09/2018. Passo a analisar a arguição de ilegitimidade passiva feita pela ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, para responder aos termos da demanda. A seguradora jamais foi indicada pela COHAB/Bauru como "Seguradora-Líder", para prestar serviços de administração dos contratos de seguro habitacional entabulados pela referida empresa municipal. Assim, ainda que a Excelsior Seguros tenha integrado o pool de seguradoras aptas a prestar tais serviços em todo o território nacional, como não participou de quaisquer das avenças entabuladas com a COHAB/Bauru, não está vinculada a tais contratos por qualquer vínculo jurídico, por mais tênue que se possa cogitar. Por tal razão, não recebeu os prêmios correspondentes, mostrando-se indevida a obrigação de exigir da referida ré que responda em juízo (como obrigação inerente ao segurador indicado pela financiadora), quando nunca recebeu as contraprestações que a remunerariam por tal encargo. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora não conduz à extinção do feito. Embora a Caixa Econômica Federal tenha se manifestado nos autos, sustentando não possuir interesse em integrar a lide, tal alegação não procede. Com efeito, já restou consignado no acórdão de ID 12994087 (pág. 8) que os contratos foram firmados no ano de 1998, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda. Reconheço a ilegitimidade passiva da seguradora e determino a retificação do polo passivo, com a inclusão da Caixa Econômica Federal, que já integra o feito na condição de terceira interessada, prosseguindo-se ao julgamento do mérito em relação à referida empresa pública. Bem formada a relação processual, passo ao exame do mérito. No tocante à alegação de prescrição, a questão está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039 nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Em que pese tenha havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, a análise da prescrição, neste feito, não é relevante para o julgamento da lide. Passo ao exame do mérito. Apurou o laudo pericial, em vistoria técnica realizada mediante inspeção visual no imóvel objeto da demanda, que a residência se encontra habitada pela autora e seus familiares, tendo sido constatada a realização de ampliações no imóvel e a inexistência de risco de desmoronamento até a data da vistoria. Constatou-se, ainda, a existência de manifestações patológicas relacionadas às paredes, forro, esquadrias, instalações elétricas e telhado, conforme quadro técnico constante do laudo pericial (ID 246837217): Ao responder os quesitos fixados por este Juízo, o perito judicial consignou que: Quesito 1 – Existe falha na execução da fundação da residência? Resposta: Não foi constatado no ato da vistoria por avaliação sensorial e nem relatado pelo Requerente problemas nas fundações do imóvel Quesito 2 – Existe falha na execução da impermeabilização da residência? Resposta: Não foi constatado no ato da vistoria por avaliação sensorial e nem relatado pelo Requerente problemas na impermeabilização do imóvel Quesito 3 – Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? Resposta: Segundo relatos do Requerente (Quadro 1, p. 7), todas as madeiras do beiral caíram e chovia dentro do seu imóvel danificando os revestimentos na parte superior dos panos de alvenarias que por ele foram reparados (seção 3.3, p. 9) Quesito 4 – Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? Resposta: O Requerente relatou problemas com a fixação das janelas e portas, as quais foram por ele trocadas (Quadro 1, p. 7) Quesito 5 – Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? Resposta: O Requerente informou que os vícios ocultos tornaram-se aparentes logo após a posse do imóvel Concluiu-se que: As manifestações patológicas existentes no imóvel avariado do Requerente têm origem em vícios construtivos associados a falhas de projeto e/ou execução (mão de obra de mutirão e/ou material) e não em vícios de utilização. O valor de indenização (p. 4) total com despesas de aluguel e mudança é de R$ 48.637,53. Em manifestação complementar, o perito judicial reiterou que os quesitos respondidos foram apenas aqueles fixados por este Juízo, esclarecendo, ainda, que o laudo pericial já havia consignado expressamente a inexistência de risco de desmoronamento até a data da vistoria, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas (ID 257279734). Nesse contexto, concluiu-se pela presença de vício construtivo (decorrente do projeto estrutural ou de deficiência na execução da obra), quando da edificação do imóvel. Porém, em que pese a efetiva comprovação do vício construtivo, não está coberto pelo seguro e não há risco de desabamento. Estabelecem a Resolução n.º 18/77, do Banco Nacional de Habitação, e a Circular SUSEP n.º 111/99: CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1,todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Denote-se que a exclusão da cobertura de determinados riscos encontra amparo no Código Civil de 1.916, vigente quando da contratação: Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador. Resta evidente, portanto, que está expressamente excluída a cobertura securitária por vícios de construção, e tais disposições contratuais são compatíveis com as particularidades do contrato de seguro imobiliário. Eventual discussão caberia apenas em face do construtor, e desde que dentro do prazo prescricional para formular essa pretensão. Não subsiste o pedido de condenação ao pagamento de multa decendial, com supedâneo na falta de pagamento da indenização no prazo estabelecido, diante da rejeição do pedido principal. Da afetação do Tema 1301 pelo STJ e do entendimento da 2ª Seção do STJ Registre-se, por lealdade argumentativa, a existência de entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, inclusive quando o defeito apenas se revela posteriormente, desde que o sinistro seja contemporâneo à vigência do contrato, conforme assentado, entre outros, no REsp 1.804.965/SP¹. Não obstante, este juízo mantém compreensão diversa para a hipótese em exame, por entender que a controvérsia específica acerca da possibilidade de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS ainda não foi definida em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria foi submetida à Primeira Seção no Tema 1301, afetado em dezembro de 2024, cuja questão submetida a julgamento é precisamente a "possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e vinculados ao FCVS", permanecendo o tema, até o momento, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão nacional nesta instância. Assim, embora exista orientação da Segunda Seção em sentido favorável à cobertura, não há ainda tese repetitiva firmada pela Primeira Seção apta a vincular o julgamento desta controvérsia específica, razão pela qual subsiste a possibilidade de manutenção do entendimento já adotado por este juízo até a superveniência de definição qualificada pelo STJ. A própria afetação do Tema 1301 evidencia a ausência de estabilização definitiva da tese no âmbito do STJ sobre a questão submetida à Primeira Seção, recomendando-se, por isso, cautela na adoção de solução diversa daquela que vier a ser futuramente firmada em precedente qualificado. Dispositivo (i) Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, reconhecendo-lhe a ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) RECONHEÇO a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para integrar a presente demanda, determinando sua inclusão no polo passivo e (iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino ao SEDI que proceda à retificação da autuação, promovendo a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda em vez de terceira interessada. Não havendo condenação, responde a autora pelo pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pelos honorários periciais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (ID 12558260 - pág. 67). Custas de lei. Os honorários periciais foram arbitrados e requisitados para pagamento, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF (ID 281319452). Publique-se. Intimem-se. Notifiquem o MPF. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal