Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS - SP260309-A
REU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, THIAGO NUNES DE OLIVEIRA NALIM Advogado do(a)
REU: KALIL ROCHA ABDALLA - SP17637 Advogado do(a)
REU: NADIA APARECIDA BALDUINO ROMARIZ - SP222424 TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDACAO ZERBINI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008770-12.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais, conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Inicial acompanhada de documentos. Distribuído o feito originariamente perante a MM. 6ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo da Justiça Estadual, sob nº 0197068-03.2010.4.03.6100, apenas em face dos dois primeiros réus, os requeridos foram citados, apresentando contestações, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplicas pelo demandante em 27.05.2021, reiterando os pedidos deduzidos. Pela decisão exarada em 28.09.2012, o Juízo estadual designou a realização de perícia médica, a ser efetuada pelo IMESC. Formulados quesitos, o feito foi restou paralisado por alguns anos, devido à resistência dos estabelecimentos médicos que acompanham o autor em fornecer seu prontuário médico. Antes, contudo, da entrega do laudo pericial, o autor aditou a inicial, em 16.11.2016, requerendo a inclusão da União Federal e da Fazenda Pública Estadual no polo passivo da ação, o que foi acolhido pela decisão exarada em 09.02.2017, a qual também declinou da competência em favor do Foro Federal desta subseção Judiciária. Remetidos os autos a este Juízo em 2017, os dois novos corréus foram citados, apresentando contestações em 03.08.2017 e 07.08.2017. A Fazenda Pública Estadual impugnou preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária, bem como suscitou sua ilegitimidade passiva e, sucessivamente, a incompetência absoluta deste Juízo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a Procuradoria Regional da União arguiu sua ilegitimidade passiva e, sucessivamente, a prescrição quinquenal. No mérito, também pugnou pela improcedência da ação. Réplica pelo autor às duas contestações em 30.08.2017, reiterando os pedidos. Instadas as partes para que se pronunciassem sobre as provas que desejavam produzir, a Santa casa de Misericórdia peticionou em 14.09.2017, pugnando preliminarmente pela concessão da gratuidade judiciária e requerendo a realização de provas pericial e oral. Pela petição datada de 19.09.2017, o autor também requereu a realização de provas pericial e testemunhal. Os demais corréus não se manifestaram. Pela decisão exarada em 11.02.2019, foi determinada a intimação do IMESC, para informar sobre a confecção do laudo pericial requerido pelo Juízo estadual, sendo respondido a este Juízo em 05.04.2019, acompanhado do respectivo trabalho técnico (ID 16127396). Instadas as partes para que se pronunciassem sobre o laudo, a Fazenda Estadual, a União e a Santa Casa de Misericórdia concordaram com seu conteúdo, o autor apresentou discordância. O corréu Thiago Nunes de Oliveira Nalim não se manifestou. Pela decisão exarada em 04.07.2019, foi determinada a prestação de esclarecimentos pelo IMESC, acerca do laudo pericial, entregues em 20.01.2020 (ID 27168483). Pela decisão exarada em 14.06.2021, foi designada audiência de instrução para o dia 14.10.2021, a ser realizada presencialmente na sede deste Juízo. Petição pela Santa Casa de Misericórdia apresentada em 07.07.2021, arrolando uma testemunha. Petição pelo requerente em 06.08.2021, requerendo a apresentação de prontuário médico pelos Hospitais São Luiz Gonzaga e Instituto do Coração, o que foi deferido pelo despacho exarado em 18.08.2021. Apenas o primeiro Hospital supra mencionado cumpriu a ordem, em 15.09.2021, juntando documentos. Pela decisão exarada em 30.09.2021, foi determinado o cancelamento da audiência designada, determinado-se que o autor comprovasse documentalmente sua alegada hipossuficiência e, por fim, que o demandante esclarecesse a legitimidade passiva da União Federal para responder pela presente demanda. Petição pela Santa Casa de Misericórdia apresentada em 26.10.2021, acompanhada de documentos, reiterando o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Petição pelo demandante apresentada em 28.10.2021, acompanhada de documentos, insistindo no deferimento da justiça gratuita, retificando o valor da causa e requerendo a manutenção da União no polo passivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 354 do CPC que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, estabelecidas no art. 485 do diploma processual civil, o juiz proferirá sentença, no estado em que o feito se encontrar. Prevê, ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a extinção do feito pode dizer respeito apenas a parcela do processo, prosseguindo o feito em relação à outra parte. A competência desta Justiça Comum Federal para a demanda em foco decorre tão somente da presença, no polo passivo, da União Federal, atraindo o disposto no art. 109, I, da Constituição. Destarte, é indissociável a relação entre a pertinência subjetiva da corré para compor a lide e a própria competência deste Juízo. Neste particular, denoto que o próprio demandante postulou a inclusão da União no polo passivo, em sua emenda à inicial, em 16.11.2016, sustentando que a responsabilidade dos entes federativos pela saúde pública é solidária e citando precedentes. Entretanto, diferentemente dos precedentes que embasaram a fixação da tese formada pelo Excelso STF no julgamento do tema 793 da repercussão geral, acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, nos presentes autos se busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, por suposto erro médico. Com efeito, a causa de pedir deduzida nestes autos não aponta um único ato de órgãos da Administração Pública Federal que guarde relação com o litígio, ressaltando-se que o procedimento médico ocorreu em um estabelecimento privado, ainda que porventura receba recursos públicos do SUS. No sentido de que o mero repasse de verbas públicas ao hospital particular não caracteriza, per se, a legitimidade passiva da União Federal, vale citar os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO PARA CELEBRAR E CONTROLAR A EXECUÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRIVADAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE SAÚDE. 1. A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Precedentes: AgRg no CC 109.549/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/06/2010; REsp 992.265/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009; REsp 1.162.669/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2010. 2. Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. 3. No caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União Federal, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando na espécie, porquanto cumpre à direção municipal realizar o credenciamento, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (STJ, 1ª Seção, EREsp 1.388.822/RN, Rel.: Min. Og Fernandes, Dta de Julg.: 13.05.2015) “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA FILHA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUFMS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. CAUSA NÃO MADURA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a condenação das requeridas ao pagamento de pensão ao autor e de indenização por dano moral decorrente da morte de sua filha, evento que atribui a erro médico. 2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Precedente. 3. A União é parte ilegítima para responder por eventuais danos advindos de tratamentos médicos realizados no Hospital Universitário, então mantido pela correquerida FUFMS, eis que não tem ela ingerência sobre os procedimentos ali concretizados. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício. 4. A FUFMS é parte legítima para a presente demanda, eis que os danos que o autor entende ter sofrido advieram, ao menos em tese, de erro médico havido em hospital sob sua administração, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a posterior alteração do controle daquele hospital. 5. O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos com a finalidade de instrução da demanda principal interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso V do Código Civil. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando que o óbito da filha do autor se deu em 26/09/2010, que houve ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos em 09/03/2011 - operando-se a interrupção do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/1932, até o trânsito em julgado da decisão proferida na cautelar, em 11/06/2012 - e que a presente demanda foi ajuizada em 24/10/2016, tem-se por inocorrida a prescrição, sendo de rigor a reforma da sentença neste ponto. 7. Não é possível o julgamento da causa diretamente por esta Corte, uma vez que a matéria fática está a merecer esclarecimentos, especialmente no que se refere à dinâmica dos fatos que levaram ao óbito da filha do requerente. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial requerida pelo autor. 8. Apelação provida.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma. AC 0012055-44.2016.4.03.6000, Rel.: Des. Wilson Zauhy Filho, Dta de Julg.: 12.03.2021) Nem se diga que a parte autora estaria sendo surpreendida com a presente decisão, uma vez que foi oportunamente instada a se pronunciar sobre a questão posta.
Ante o exposto, EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, inciso VI, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, excluindo a União Federal do polo passivo da presente demanda, diante de sua ilegitimidade passiva. Prossegue o feito, contudo, em face dos demais corréus, razão pela qual, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declinando em favor da MM. 6ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo da Justiça Estadual. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, caberá, eventualmente, a suspensão do pagamento se houver concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora pelo Juiz competente. Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicada a análise dos requerimentos formulados pela corré Santa Casa de Misericórdia em 26.10.2021 e pelo autor em 28.10.2021, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo competente. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao SEDI, para retificação da autuação, removendo a União Federal do polo passivo. Em seguida, remetam-se os autos, via malote digital, à MM. 6ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo da Justiça Estadual, para prosseguimento do feito em face dos demais réus, com as nossas homenagens. P.R.I. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.