Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REINALDO ALVES CHAVES Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA - SP209278 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003634-45.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por REINALDO ALVES CHAVES, policial militar do Estado de São Paulo em face da UNIÃO FEDERAL através da qual pretende a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. No caso presente, consoante jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por pensionistas e servidores estaduais objetivando o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o artigo 158, I, da Constituição Federal. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA ANALISADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (...)Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp 989419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 2. É da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos. Agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado (STJ, AgRg no REsp 1302435 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 27/03/2012, DJe 03/04/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a legitimidade do ente federativo, em ação proposta por servidor público estadual visando à restituição de Imposto sobre a Renda retido na fonte, bem como à competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 3. Agravo Regimental de Beatriz Miranda Petrucci não provido. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1154912 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 02/09/2010, DJe 13/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Justiça comum estadual é competente para o processamento de feito em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o art. 157, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 937798 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/08/2008, DJe 02/09/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "AUXÍLIO-CONDUÇÃO". RETENÇÃO NA FONTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXCLUSÃO DA AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal. 2. Excluída do processo a autoridade federal e nele remanescendo apenas um ente estadual, a competência para a causa passa a ser da Justiça do Estado, falecendo competência à Justiça Federal em virtude da ausência de interesse da União. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no CC 47365 / RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 10/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 198) Dispositivo.
Ante o exposto, declino a competência deste Juizado Especial Federal para o conhecimento da causa e determino à Secretaria deste Juizado que providencie a remessa dos autos à Justiça Estadual do local do domicílio da parte autora para que sejam distribuídos e processados em uma de suas Varas. Dê-se baixa junto ao sistema informatizado dos Juizados. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 7 de agosto de 2023.