Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO: MARCUS MORTAGO - SP316848, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005563-88.2011.4.03.6104
Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi homologado o cálculo e determinada a expedição de requisição de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais, ID 337437849. Sobreveio notícia do óbito do autor (id 341434099), conforme certificado nos autos, tendo o patrono informado que não logrou êxito na localização de herdeiros. Ademais, diligência realizada junto ao INSS revelou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que inviabiliza, por ora, a habilitação sucessória. Por essa razão requereu a expedição da requisição de pagamento dos honorários contratuais. Decido. No que se refere ao requerimento para fracionamento do crédito principal, destacando deste os honorários tanto contratuais quanto sucumbenciais, insta reproduzir os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Resolução CJF nº 983/ 2026: Art. 16. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). Portanto, conforme dispõe tal resolução os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor total devido ao credor, não sendo admitida a expedição autônoma de RPV, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Quanto ao valor principal, ante o óbito do autor e inexistindo, até o momento, herdeiros habilitados, suspenda-se a expedição, facultando-se futura habilitação sucessória, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica