Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLON RAMOS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLON RAMOS PEREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011526-31.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Solon Ramos Pereira, distribuída em 21/09/2020, perante a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 31/12/1991 e 01/06/1992 a 07/06/1994, laborados na empresa Chambord Assessoria Empresarial Ltda.; de 12/07/1994 a 20/03/1998, laborado na empresa Sociedade Paulista de Veículos S.A.; e de 20/10/1998 em diante, laborado na empresa Viação Santa Brígida Ltda.; com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 24/11/2017, ou mediante reafirmação da DER, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ao proferir a sentença, em 24/03/2022, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para assegurar ao autor o cômputo dos períodos de 20/08/2010 a 19/09/2011 e de 24/10/2014 a 29/06/2017, laborados na empresa Viação Santa Brígida Ltda., como exercidos em atividade especial, determinando ao INSS a respectiva averbação junto ao processo administrativo NB 46/183.394.917-7. Foi rejeitada, contudo, a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. Em razão da sucumbência parcial, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A tutela antecipada foi parcialmente concedida para determinar a averbação dos períodos reconhecidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida; (ii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; (iii) a impossibilidade de enquadramento especial dos períodos de 20/08/2010 a 19/09/2011 e de 24/10/2014 a 29/06/2017, sob alegação de ausência de exposição habitual e permanente, vícios formais no PPP, inadequação da metodologia de aferição do ruído, irregularidades quanto ao responsável técnico e insuficiência da prova relativa aos agentes ruído, vibração e químicos; (iv) subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da alegada sucumbência mínima da autarquia; e (v) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora conforme a EC nº 113/2021. A parte autora também interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da prova pericial teria impedido a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos, especialmente diante da alegada dificuldade de obtenção de PPPs e laudos técnicos junto às empregadoras. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos não acolhidos na origem, notadamente os vínculos mantidos com Chambord Assessoria Empresarial Ltda., Sociedade Paulista de Veículos S.A. e Viação Santa Brígida Ltda., por exposição a ruído, vibração de mãos e braços, hidrocarbonetos, graxa, poeira de ferro, poeira respirável, óleo diesel, óleo mineral e fluido de freio. Pleiteia, ao final, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 24/11/2017, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, pugnando pela manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos à Relatora em 01/08/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem indeferiu indevidamente a produção de prova pericial destinada a suprir a ausência de documentação comprobatória das condições especiais de trabalho, postulando a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. A preliminar não merece acolhida. Nos termos dos artigos 370 e 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da realização de perícia técnica, podendo indeferi-la quando reputá-la desnecessária à elucidação da lide. O exercício desse poder instrutório não configura, por si só, cerceamento de defesa. No presente caso, o instrumento legalmente estabelecido para a comprovação das condições especiais de trabalho é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento de emissão obrigatória pelo empregador, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991. A realização de prova pericial em substituição ao PPP somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja por sua recusa expressa e documentalmente demonstrada. A alegação de que as empresas se recusaram a fornecer os documentos e que houve diligências extrajudiciais não supre a exigência de demonstração cabal de esgotamento das vias disponíveis. Nada obsta o ajuizamento prévio de reclamatória trabalhista para a obtenção da documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, já que o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (art. 11, §1º, da CLT). Ademais, a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal e outros repositórios privados permite que a parte, representada por advogados especializados, promova previamente ao ajuizamento pesquisas aptas a localizar laudos ambientais de outros segurados em mesma empresa e função. Acrescenta-se, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do PPP, configura violação ao princípio da dialeticidade processual, comprometendo o exercício efetivo do contraditório. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS sustenta, em preliminar, que o Juízo de origem não teria se pronunciado sobre a prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição de eventuais valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Num. 261265492 - Pág. 4). A alegação não prospera. A presente demanda foi ajuizada em 2020, ao passo que o requerimento administrativo foi formulado em 24/11/2017. Assim, não houve o transcurso de lapso superior a cinco anos entre a DER e a propositura da ação. Além disso, a sentença não concedeu benefício previdenciário nem determinou o pagamento de prestações vencidas, limitando-se ao reconhecimento e averbação de períodos especiais. Desse modo, inexiste condenação ao pagamento de parcelas pretéritas sobre a qual pudesse incidir a prescrição quinquenal. Ainda que se cogitasse de eventual concessão de benefício em sede recursal, não haveria parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal. Da remessa necessária (pedido INSS) Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Mecânicos de automotores As atividades do mecânico de veículos automotores, em razão do contato com óleos, graxas, manganês, sílicas e outras substâncias químicas, expõem o titular ao contato habitual com substâncias cancerígenas com potencial risco à saúde. Sem prejuízo, é comum que estes profissionais também se encontrem expostos a altos níveis de ruído ante ao uso de ferramentas e aparatos emissores acústicos. Tais circunstâncias, no entanto, devem ser demonstradas por laudo técnico PPP ou correlato a demonstrar a nocividade do ambiente, tendo em vista que não existe previsão legal para enquadramento do citado profissional por categorização profissional. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Inviável o enquadramento dos lapsos requeridos, de 1º/2/1979 a 7/2/1984, de 1º/3/1984 a 23/7/1984, de 9/4/1985 a 31/7/1990, de 1º/8/1990 a 30/1/1992 e de 1º/2/1992 a 4/11/2001, pois os ofícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social ("mecânico", "mecânico de veículos" e "mecânico de manutenção de tratores e de máquinas") não estão previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219568 - 0003838-09.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017) De toda forma, a Jurisprudência desta corte é firme no sentido de reconhecer a nocividade da citada atividade. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RÚIDO.HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. -É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. – PPP’s e laudo pericial juntados aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a ruído de intensidade superior ao limite legal estabelecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003222-97.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 20/08/2010 a 19/09/2011 e 24/10/2014 a 29/06/2017. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 01/08/1991 a 31/12/1991, 01/06/1992 a 07/06/1994, 12/07/1994 a 05/03/1997, 06/03/1995 a 20/03/1998, 20/10/1998 a 12/01/1999, 13/01/1999 a 05/05/1999, 06/05/1999 a 27/04/2003, 28/04/2003 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 28/02/2009, 01/03/2009 a 19/08/2010, 20/09/2011 a 13/08/2013, 14/08/2013 a 23/10/2014 e 30/06/2017 a 16/11/2017. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/08/1991 a 31/12/1991 Função Mecânico C Empresa Transpaulo Caminhões e Peças Ltda. Prova CTPS, sem PPP para o período - Num. 261264810 - Pág. 44 Consta do PA Sim Análise O autor exerceu a função de mecânico em empresa do ramo de comércio de caminhões e peças. Não há PPP nem qualquer outro laudo ambiental nos autos que documente a exposição a fatores de risco durante este período. A CTPS comprova apenas o vínculo empregatício, sendo insuficiente para o reconhecimento da especialidade, que exige prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Conclusão Período comum. Período 01/06/1992 a 07/06/1994 Função Mecânico C Empresa Transpaulo Caminhões e Peças Ltda. Prova CTPS, sem PPP para o período - Num. 261264810 - Pág. 44 Consta do PA Sim Análise Mesmas considerações do período anterior. Ausente qualquer laudo ambiental ou PPP que documente exposição a agentes nocivos. A CTPS comprova o vínculo, mas é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Conclusão Período comum. Período 12/07/1994 a 05/03/1997 Função Mecânico Oficial Empresa SOPAVE S/A Soc. Paulista de Veículos Prova CTPS, sem PPP para o período - Num. 261264810 - Pág. 44 Consta do PA Sim Análise O autor exerceu a função de mecânico oficial em empresa do ramo de comércio de veículos. Não há PPP nem laudo ambiental que documente a exposição a fatores de risco. A CTPS comprova apenas o vínculo empregatício, sendo insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Conclusão Período comum. Período 06/03/1997 a 20/03/1998 Função Mecânico Oficial Empresa SOPAVE S/A Soc. Paulista de Veículos Prova CTPS, sem PPP para o período - Num. 261264810 - Pág. 44 Consta do PA Sim Análise Mesmas considerações do período anterior. Ausente qualquer laudo ambiental ou PPP que documente exposição a agentes nocivos. A CTPS comprova o vínculo, mas é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. Conclusão Período comum. Período 20/10/1998 a 30/11/2003 Função Mecânico C Empresa Viação Santa Brígida Ltda. Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 261265502 - Pág. 1 a 3. Consta do PA Não Análise O autor exercia atividades de manutenção mecânica preventiva e corretiva de veículos, com realização de reparos, substituições e preparação de materiais, produtos, equipamentos e ferramentas. Contudo, o campo 15.3 do PPP não registra exposição a agentes nocivos para o período de 20/10/1998 a 30/11/2003, iniciando os registros ambientais apenas em 01/12/2003. Não há, portanto, indicação de ruído, agentes químicos ou vibração no interregno, o que impede o reconhecimento da especialidade com base neste PPP. Conclusão Período comum Período 01/12/2003 a 16/11/2017 Função Mecânico C / Mecânico B / Mecânico A / Mecânico Oficial / Oficial Mecânico Empresa Viação Santa Brígida Ltda. Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 261265502 - Pág. 1 a 3. Consta do PA Não Análise O autor exercia atividades de manutenção mecânica preventiva e corretiva de veículos, com realização de reparos, substituições, preparação de materiais, produtos, equipamentos e ferramentas, além de prestação de socorro mecânico. O campo 15.3 do PPP registra exposição a óleo mineral no período de 01/12/2003 a 19/08/2013 e, a partir de 20/08/2013, a graxa/óleo mineral, ambos avaliados de forma qualitativa. Considerando a exposição habitual a óleo mineral em atividade de manutenção mecânica, é cabível o enquadramento do período como especial por agente químico. Conclusão Período especial Período 17/11/2017 a 20/05/2022 Função Oficial Mecânico Empresa Viação Santa Brígida Ltda. Prova PPP com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais - Num. 261265502 - Pág. 1 a 3. Consta do PA Não Análise O autor permaneceu exercendo atividades de manutenção mecânica preventiva e corretiva de veículos, com reparos, substituições, preparação de materiais e prestação de socorro mecânico. O campo 15.3 do PPP registra, a partir de 01/08/2016, exposição a graxa/óleo mineral, com avaliação qualitativa. Como o PPP foi emitido em 20/05/2022 e contempla a continuidade da exposição ao agente químico, é possível o reconhecimento da especialidade até essa data. Conclusão Período especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2003 a 16/11/2017 e 17/11/2017 a 20/05/2022; e afastamento da especialidade dos períodos 01/08/1991 a 31/12/1991; 01/06/1992 a 07/06/1994; 12/07/1994 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 20/03/1998; 20/10/1998 a 30/11/2003. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 24/11/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 13 anos, 11 meses e 24 dias, quando o mínimo é 25 anos). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 12/05/2026 NÃO integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada ( não cumpriu o requisito tempo especial: somou 18 anos e 6 meses, quando o mínimo é 25 anos) Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, anoto que tal providência não pode ser adotada para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A demanda foi proposta com o objetivo de reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria especial, tendo a causa de pedir sido estruturada em torno da exposição a agentes nocivos no exercício da atividade de mecânico. A reafirmação da DER foi postulada, nesse contexto, como mecanismo destinado à implementação dos requisitos da aposentadoria especial, e não como pedido autônomo e específico de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que o princípio do melhor benefício oriente a atuação administrativa e jurisdicional em matéria previdenciária, não se pode desconsiderar os limites objetivos da demanda. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conceder provimento de natureza diversa daquela postulada pela parte. Desse modo, ausente pedido certo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, eventual implantação dessa modalidade de benefício implicaria julgamento extra petita, com indevida ampliação do objeto da ação. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a reafirmação da DER quando implementados os requisitos no curso do processo, mas não dispensa a existência de pedido compatível com a modalidade de benefício pretendida. Assim, embora seja possível reconhecer e averbar os períodos especiais ora admitidos, não há como reafirmar a DER para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo à parte autora, se entender pertinente, formular requerimento próprio na via administrativa. SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca verificada no presente caso, em que ambas as partes saíram parcialmente vencidas, e considerando que não houve condenação ao benefício, fixo os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/2003 a 16/11/2017 e de 17/11/2017 a 20/05/2022, laborados na empresa Viação Santa Brígida Ltda., determinando ao INSS a respectiva averbação. Mantém-se, contudo, o indeferimento da aposentadoria especial, uma vez que a parte autora não integraliza o tempo especial mínimo de 25 anos, seja na DER, em 24/11/2017, seja mediante reafirmação da DER até 12/05/2026. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 5% para ambas as partes, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora deverá pagar honorários ao INSS, igualmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO DE VEÍCULOS. AGENTE QUÍMICO – ÓLEO MINERAL/HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PPP. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP EM PERÍODOS ANTERIORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL INVIÁVEL APÓS 28/04/1995. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADI 7873. I. Caso em exame Apelação do INSS e apelação da parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados na empresa Viação Santa Brígida Ltda. (20/08/2010 a 19/09/2011 e 24/10/2014 a 29/06/2017), indeferindo a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna os períodos reconhecidos e postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais; a parte autora requer o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, notadamente os vínculos com a Transpaulo Caminhões e Peças Ltda., a SOPAVE S/A e a Viação Santa Brígida Ltda. em interregnos não acolhidos na origem, além da concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados sem PPP ou sem laudo ambiental podem ser reconhecidos como especiais, ante a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos; (ii) saber se o PPP da Viação Santa Brígida Ltda., com registros a partir de 01/12/2003, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a óleo mineral/hidrocarbonetos, mediante avaliação qualitativa; (iii) saber se a parte autora integraliza o tempo especial mínimo para a concessão de aposentadoria especial na DER ou mediante reafirmação, e se é cabível a reafirmação da DER para aposentadoria por tempo de contribuição sem pedido específico; e (iv) saber quais os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 para a fase anterior à expedição do requisitório. III. Razões de decidir Ausência de prova nos períodos sem PPP — Nos períodos de 01/08/1991 a 31/12/1991, 01/06/1992 a 07/06/1994, 12/07/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 20/03/1998 e 20/10/1998 a 30/11/2003, os autos contêm apenas a CTPS, que comprova o vínculo empregatício mas não a exposição a agentes nocivos. Ausente PPP ou qualquer outro laudo ambiental com indicação de responsável técnico, não há suporte probatório para o reconhecimento da especialidade, sendo inviável o enquadramento por categoria profissional para mecânicos de veículos após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995). Validade do PPP e reconhecimento da especialidade a partir de 01/12/2003 — O PPP emitido pela Viação Santa Brígida Ltda., com indicação de responsável técnico, registra exposição a óleo mineral a partir de 01/12/2003 e a graxa/óleo mineral a partir de 20/08/2013. Os óleos minerais são agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, reconhecidamente cancerígenos conforme a LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), caracterizados por avaliação qualitativa, sem necessidade de mensuração quantitativa. A continuidade das funções e a emissão do PPP em 20/05/2022 permitem o reconhecimento da especialidade até essa data, abrangendo os períodos de 01/12/2003 a 16/11/2017 e de 17/11/2017 a 20/05/2022. Tempo especial insuficiente e limites da causa de pedir — Mesmo com o reconhecimento dos períodos ora admitidos, a parte autora não integraliza os 25 anos de tempo especial exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, seja na DER (24/11/2017), seja na data do julgamento (12/05/2026), totalizando apenas 18 anos e 6 meses. A reafirmação da DER para fins de aposentadoria por tempo de contribuição não é cabível, pois a causa de pedir foi estruturada exclusivamente em torno da aposentadoria especial, e a concessão de modalidade diversa sem pedido correspondente configuraria julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Correção monetária e juros de mora — A EC nº 136/2025 regulamentou os critérios de atualização dos débitos fazendários apenas a partir da expedição do requisitório, deixando sem disciplina expressa a fase de liquidação. Diante da lacuna normativa, aplicam-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização, ressalvada a adequação superveniente que decorrer do pronunciamento definitivo do STF na ADI 7873. Os critérios de atualização não se submetem à coisa julgada material, nos termos do Tema 1.361/RG do STF. Sucumbência recíproca — Diante do provimento parcial de ambas as apelações, sem concessão de benefício, fixam-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/2003 a 16/11/2017 e de 17/11/2017 a 20/05/2022, laborados na empresa Viação Santa Brígida Ltda., determinando ao INSS a respectiva averbação, mantido o indeferimento das aposentadorias especial e por tempo de contribuição. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora. Tese de julgamento: "1. A ausência de PPP ou de laudo ambiental com indicação de responsável técnico impede o reconhecimento da atividade especial, sendo insuficiente a CTPS para comprovar a exposição a agentes nocivos. 2. O PPP não contemporâneo ao labor, emitido por empresa em atividade, com indicação de responsável técnico e registros de agentes nocivos em período posterior, viabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a evolução tecnológica permite presumir que as condições pretéritas eram iguais ou mais agressivas. 3. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e hidrocarbonetos, avaliada qualitativamente, caracteriza a atividade especial, tratando-se de agentes cancerígenos listados na LINACH, independentemente de mensuração quantitativa. 4. A reafirmação da DER para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é inadmissível quando a causa de pedir se limitou ao pedido de aposentadoria especial, sob pena de julgamento extra petita. 5. Diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 quanto à fase anterior à expedição do requisitório, aplicam-se os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025, ressalvado o pronunciamento definitivo do STF na ADI 7873." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (red. Decreto nº 4.827/2003); arts. 141, 370, 464, § 1º, II, 492, 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º, do CPC; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN INSS nº 77/2015, art. 278, I, § 1º, I, e art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 534 (caráter exemplificativo dos agentes nocivos; especialidade permanente e não intermitente); STJ Tema 694 (especialidade por ruído – legislação vigente à época); STJ Tema 1.083 (aferição do ruído – NEN/pico); STJ Tema 995 (reafirmação da DER); STJ Tema 1.090 (EPI – ônus do segurado); STF Tema 555 (EPI – dúvida sobre eficácia); STF Tema 1.361/RG (correção monetária – não submissão à coisa julgada); STF Tema 1.170/RG (legislação superveniente em liquidação); TNU Súmula nº 49 (especialidade por categoria profissional até 28/04/1995); TFR Súmula nº 198 (caráter exemplificativo dos agentes nocivos); STJ Súmula nº 111 (honorários). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/12/2003 a 16/11/2017 e de 17/11/2017 a 20/05/2022, laborados na empresa Viação Santa Brígida Ltda., determinando ao INSS a respectiva averbação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão