Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006852-15.2017.4.03.6183
Trata-se de ação comum, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades especiais, desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 08.06.2015. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, sendo estes sujeito(s) ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído; c) o requerido não reconheceu administrativamente a especialidade pleiteada e indeferiu o requerimento do benefício (NB 42/173.960.992-9). O processo foi originalmente distribuído no Juizado Especial Federal dessa subseção (processo nº 0003564-81.2017.4.03.6301), onde foi reconhecida incompetência em razão do valor da causa e encaminhados os autos a este juízo (id 3010572 - Págs. 93/94). O requerido, em contestação (id 3841756), sustentou, em suma: a) a incidência da prescrição quinquenal; b) não foram preenchidos os requisitos à concessão do benefício pleiteado, pois “quanto ao período de 01/04/97 a 31/07/98, o formulário DIRBEN 8030 apresentado, além de ter sido expedido em 31/12/08, quando já era OBRIGATÓRIA a apresentação de PPP, atesta a exposição de ruído variável de “até96 DB”, não sendo apto a comprovar a especialidade por vício formal e por atestar exposição variável. Para o período compreendido entre 25/08/98 até 28/01/07, o laudo presentado atesta exposição a ruído médio de 72,4 dB, inferior ao limite legal. De 29/01/07 a 31/03/2013, o PPP apresentado também informa uma exposição INFERIOR AO LIMITE LEGAL, visto que o autor estava exposto a ruído de 85,00 DB” (pág. 7). Como a parte requerente informou que não pretendia produzir mais provas (id 4548894), foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido “para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 15/05/2009 a 01/02/2010, 02/02/2010 a 18/12/2010, 01/04/2013 a 01/04/2014, 02/04/2014 a 01/04/2015; e (b) condenar o INSS a averbá-lo(s) como tal(is) no tempo de serviço da parte autora” (id 13820612). A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença de ofício e determinou a realização de perícia técnica (id 37335109). Foi(ram) produzida(s) prova(s) pericial(is) (ids 239873382; 245591130), com ciência às partes, que se manifestaram (ids 247296763; 248228489). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. 1. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 201, I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus artigos 52 a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição. A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18.05.2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição. Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 1.1. Conversão de tempo de serviço especial para comum A conversão de tempo de trabalho prestado em condições especiais em tempo de serviço comum é possível independentemente da época de sua realização, até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. O entendimento da impossibilidade da conversão para períodos de atividade anteriores à entrada em vigor da Lei nº 6.887/1980 foi superado pela jurisprudência. A propósito: STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171131 2009.02.39587-1, QUINTA TURMA, DJE DATA:10.04.2013). De outra parte, nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 10.5.2011, “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Ressalte-se que, em conformidade com a tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.2.2018, “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. Registre-se que o direito à conversão em tela foi extinto pelo artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, a partir da data de sua entrada em vigor, nestes termos: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. (Grifei) 1.2. Atividades especiais As atividades especiais são: a) até 5.3.1997, as consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/39, e Decretos nºs 53.831/1964 (com quadro anexo) e 83.080/1979 (com quadros anexos I e II); b) a partir de 6.3.1997, as que, comprovadas pelo segurado, tenham sido realizadas com exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. 1.3. Prova da especialidade do trabalho Deve-se distinguir a prova do trabalho (tempo de contribuição) da prova da especialidade do trabalho. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Deve-se assentar que, a teor do enunciado da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. No tocante à prova da especialidade do trabalho, o regramento da aposentadoria especial, a partir da Lei nº da Lei nº 3.807/1960 até Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, não reclamava a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos. Portanto, para as atividades desempenhadas até 5.3.1997, é suficiente que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial. Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5.3.1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 8.528/1997, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado perfil profissiográfico previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo. A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 1.1.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Os meios de prova da especialidade são, em suma: a) para as atividades realizadas até 5.3.1997, que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979, com base nas categorias profissionais; b) para as atividades a partir de 6.3.1997 até 31.12.2003, formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou perfil profissiográfico previdenciário; c) para atividades posteriores a 1.1.2004, perfil profissiográfico previdenciário. Nos últimos casos, os documentos devem precisar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Frise-se que as atividades previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial. Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou perfil profissiográfico, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998. Ademais, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor do enunciado da Súmula nº 9 da mesma Turma Nacional: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 1.3.1. Da prova emprestada Em regra, a utilização, em processo previdenciário, de prova emprestada produzida em reclamação trabalhista na qual a autarquia previdenciária não tenha sido parte, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, deve ser aceita como via de exceção, caso reste demonstrada a recusa da empresa em exibir os laudos técnicos que provem eventual exposição a agente nocivo nos períodos pleiteados ou impossibilidade de coleta de dados no local sob a égide do processo no qual se busca o reconhecimento da especialidade, desde que concretamente justificados a pertinência e necessidade da prova pericial. A jurisprudência tem se firmado na análise do caso concreto, evidenciando a tendência da flexibilização da regra: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A concessão de aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Nos casos em que resta comprovada a exposição do “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeiro” à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3,9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Deve ser considerado como especial o período de 1/07/2010 a 21/01/2013. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 67/68, ID 148270734) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (13/08/2016 – fls. 47, ID 148270734), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa). Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Apelação Cível nº 50003873220194036114-SP, Rel.: Des. Fed. MARCELO GUERRA MARTINS, data de julgamento: 08.06.2021, 7ª Turma). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. A parte autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da agressividade das condições de labor. Foi proferida sentença de improcedência. Insurge-se a parte autora, requer o reconhecimento do período de 01/12/1997 a 06/11/2017 como exercido em condições especiais, por exposição a eletricidade. O laudo individual, subscrito por engenheiro do trabalho, mesmo que elaborado no âmbito trabalhista, é documento apto à demonstração da agressividade das condições de labor, desde que dele se extraia elementos para tanto. No caso, o documento traz a citação que o autor laborava junto a redes de alta tensão, até 380 V, abaixo transcritos. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - Recurso inominado nº 00008410520214036316, Rel.: Juiz Fed. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, data de julgamento: 04.02.2022, 14ª Turma) Ademais, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Esta Corte também já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, visto configurar prova emprestada de outro processo do qual não participou o INSS, portanto, sem o devido contraditório e ampla defesa. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo interno do Agravo em recurso especial nº 1759561 / SP 2020/0237310-4, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data de julgamento 16.11.2021). 1.4. Agentes nocivos Como visto, as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 47/2015 e 103/2019, reclamam, no âmbito do artigo 201 da Constituição Federal, que os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador sejam tratados em lei complementar, a qual não foi editada até a presente data. Além disso, a Lei nº 8.213/1991 não os define, tendo, por força de seu artigo 58, “caput”, determinado que deverá fazê-lo o Poder Executivo. Coube ao Decreto nº 2.172/1997 e o vigente Regulamento da Previdência Social classificá-los. O Anexo IV deste diploma elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). 1.4.1. Agentes físicos: ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo IV. Em 2003 sobreveio modificação. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05.03.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. 1.4.2. Agentes químicos De acordo com a legislação brasileira, são considerados nocivos à saúde e integridade física do trabalhador os agentes reconhecidos como tal por meio da análise qualitativa listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, do MTE. Por sua vez, a nocividade dos agentes elencados nos Anexos 11 e 12 da NR-1 será analisada quantitativamente e, por isso, precisam ser mensurados no ambiente de trabalho. Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.523/96, ao final confirmadas na Lei nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto nº 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto nº 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb nº 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto nº 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto nº 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. O Decreto nº 8.123/13 (D.O.U. de 17.10.2013) modificou dispositivos do Regulamento da Previdência Social (RPS, Decreto nº 3.048/99) concernentes à aposentadoria especial. O § 4º do artigo 68 passou a prescrever que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. Na esteira do Decreto nº 7.602, de 07.11.2011 (que dispôs sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, regulamentando a Convenção nº 155 da OIT), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07.10.2014 (D.O.U. de 08.10.2014 trouxe a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), classificando-os em agentes confirmadamente carcinogênicos (grupo 1), provavelmente carcinogênicos (grupo 2A) e possivelmente carcinogênicos (grupo 2B), e indicando, quando existente, o número de registro no banco de dados CAS (Chemical Abstracts Service). Nesse tema, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, orientou o serviço autárquico nos termos seguintes: Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias. (...) Art. 284. [...] Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da fundacentro, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. [Grifei] Em síntese, a qualificação das atividades laborais em decorrência da exposição a agente nocivo previsto no Anexo IV do RPS, e também classificado no grupo 1 da LINACH (confirmado como carcinogênico para humanos), independe da ultrapassagem de limites de tolerância e do uso de EPIs, desde que devidamente caracterizada a exposição sob o critério qualitativo. 1.4.3. Agentes biológicos Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73 e nº 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. A exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73 e nº 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto nº 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [Grifei] 2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (08.06.2015). É certo que é cabível a reafirmação da DER, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Porém,
no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, tampouco seria possível, pois, conforme constou na sentença anulada, “o autor está aposentado por tempo de contribuição (NB 42/1883635818, DER 06/11/2018, conforme CNIS anexo)” (id 13820612 - Pág. 10), de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Consigno, por oportuno, que a concessão administrativa de benefício previdenciário diverso no curso do processo judicial não impede o julgamento do mérito. De fato, por ora, a hipótese não se enquadra na controvérsia a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ que analisará a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1018). A Primeira Seção do colendo tribunal proclamou o julgamento e ‘não conheceu do recurso especial por perda superveniente do interesse recursal e delimitou a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001). No caso dos autos, alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (08.06.2015), de modo que, em caso de deferimento, deverá optar pelo benefício mais vantajoso e não a alternância entre eles. Trata-se, portanto, de análise de eventual preenchimento dos requisitos para concessão de benefício diverso, antes do benefício em manutenção, implicando em retroação à data de início do benefício – DIB, com eventual concessão de aposentadoria mais benéfica e que nada se assemelha ao instituto acima ou a desaposentação, cuja possibilidade foi descartada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, no qual fixou a tese de repercussão geral de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Tendo em vista que houve provocação administrativa buscando o benefício a ser analisado e que a concessão do benefício administrativo ocorreu após o ajuizamento da ação, não há óbice à análise de eventual direito adquirido anterior. 2.1. Períodos de atividades comuns Não há controvérsia entre as partes sobre os períodos de atividades comuns referidos na causa de pedir. 2.2. Conversão de atividade especial para comum A parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 01.04.1997 a 31.07.1998, “na função de Auxiliar de Almoxarife, no controle de estoque de mercadoria e produtos no hangar da empresa onde abriga helicópteros, exposto ao ruído de 96 db” (id 3010522 - Pág. 2); b) 25.08.1998 a 19.02.2014, “na função de almoxarife II, realizando serviços receber, conferir, armazenar e distribuir equipamentos e acessórios em geral de uso da empresa e suas bases. Exposto ao ruído de 86 db” ((id 3010522 - Pág. 2). O requerido, no âmbito administrativo, não reconheceu, como especiais, nenhum dos períodos pleiteados, de modo que todos devem ser tidos como controversos. Não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 01.04.1997 a 31.07.1998, pois a prova técnica constatou que “o Autor não estava exposto a agentes agressivos, em concentração e intensidade, capaz de causar danos a saúde e/ou integridade física do requerente, respeitando as diretrizes dos anexos da NR 15 e decretos do INSS (id 239873382 - Pág. 12); b) 25.08.1998 a 19.02.2014, pois do laudo pericial não se verificou exposição a nenhum agente nocivo (id 245591130 - Pág. 6), aferindo-se ruído de 50,8 dB(A)/NEN (pág. 9). Conforme constou da fundamentação que antecedeu a análise ao caso concreto, a partir de 01.01.2004 o perfil profissiográfico previdenciário é o documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas. Ainda que se refira a período anterior, o DIRBEN-8030 exibido administrativamente foi emitido em 04.03.2013 (id 3010533 - Pág. 4), de modo que não se presta à provar a exposição a agentes nocivos no período 01.04.1997 a 31.07.1998. Note-se que, ainda que se admita que, em razão da contemporaneidade do labor, seja permitida exibição de SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030, se faz necessária a exibição em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Consigno, por oportuno, que eventual divergência entre o laudo pericial e o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, deve prevalecer o laudo técnico, pois elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ao passo que o PPP é formulário informativo preenchido pelo empregador. No caso concreto, consta do PPP que não havia laudo técnico à época dos fatos (id 3010533 - Pág. 4). Ademais, a indicação de “ruído de até 96 decibéis”, indica que não houve aferição médica, de modo que não refuta as conclusões do laudo pericial. No que tange ao segundo período, os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT (ids. 3010546 - Págs. 3 e 18) e o PPP (id 3010546 - Pág. 29) também não comprovam a exposição Por fim, os questionamentos feitos pelo requerente quanto ao representante da empresa Paulicopter não tem embasamento razoável para prosperar e em nada altera os níveis de ruído verificados pelo perito no momento da perícia. Não havendo, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, deve prevalecer a avaliação feita por profissional imparcial e equidistante das partes, razão pela qual não há provas de que foram superados os limites de tolerância do ruído em nenhum dos períodos discriminados na petição inicial. Tendo em vista que não há retificação a ser determinada no ato administrativo impugnado, implicando na correta contagem administrativa do tempo de contribuição, em 08.06.2015 a parte requerente não preenche os requisitos à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal