Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO BIONDI - SP181110-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
APELADO: BENEDICTO PEREIRA MIRAGAIA ADVOGADO do(a)
APELADO: MIGUEL DOS SANTOS PAULA - SP218788 ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE DE SOUZA PINHO - SP168346-N DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000738-41.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO BIONDI - SP181110-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
APELADO: BENEDICTO PEREIRA MIRAGAIA Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANE DE SOUZA PINHO - SP168346-N, MIGUEL DOS SANTOS PAULA - SP218788 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O H O M O L O G A T Ó R I A D E A C O R D O A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou por e-mail proposta de acordo para estes autos, informando que o pagamento dos valores acordados ocorrerá em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da homologação do acordo. A parte autora, por meio da petição ID 359829113, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela CEF. Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicados os recursos interpostos. Determino que o(a) advogado(a) da parte autora providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à habilitação dos herdeiros da falecida parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e da ineficácia do acordo homologado, caso não sejam apresentados os documentos exigidos. Sem prejuízo da habilitação dos herdeiros, determino que a Caixa Econômica Federal - CEF efetue o depósito judicial dos valores correspondentes ao acordo homologado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão. A CEF deverá apresentar, ao final deste prazo, o comprovante de depósito, indicando claramente os valores depositados e as contas bancárias envolvidas. Fica estabelecido que o levantamento do depósito judicial somente será autorizado após a regularização processual, isto é, após a habilitação dos herdeiros ou a apresentação de garantias suficientes de que o acordo será cumprido integralmente. Observadas as formalidades legais e após o cumprimento integral desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após a certificação do trânsito em julgado, e uma vez observado o cumprimento integral da decisão, restituam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências finais. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, com a devida ciência aos representantes legais da Caixa Econômica Federal e da parte autora. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000738-41.2010.4.03.6103 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO