Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO EDIMILSON BRAGA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005627-31.2006.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual as partes divergem quanto ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário. O exequente manifestou sua discordância com a RMI do benefício implantado pelo INSS (no valor de R$ 768,96), apresentando os cálculos de id. 444275426, nos quais apurou a RMI no montante de R$ 793,22. Sustentou que, considerando a DER em 23/12/1996, aplica-se, no cálculo da RMI, o IRSM de fevereiro/94 na correção monetária dos salários-de-contribuição, uma vez que há dispositivo legal, constante da Lei nº 10.999/2004, reconhecendo sua incidência (id. 444275425 e 473966165). Por sua vez, a autarquia previdenciária alegou que a DIP é de 01/09/2011, ou seja, o primeiro pagamento foi realizado há mais de 10 anos, tendo decorrido o prazo decadencial para revisão do benefício. Acrescentou que, no título executivo judicial, não foi concedida a pretendida revisão (id. 457859543 e 479134312). Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício. A autarquia previdenciária sustenta que tal revisão não foi objeto do título executivo judicial e que estaria alcançada pela decadência, tendo em vista que a DIP do benefício remonta a 01/09/2011. Não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro de 1994, mediante a inclusão do percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM daquele mês, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aponta no sentido de que a aplicação desse índice decorre diretamente da referida disposição legal, razão pela qual sua incidência independe de menção expressa no título executivo judicial, tampouco configura inovação indevida na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRSM DE 1994. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. LEI N. 10.999/04. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSTANTES DE RELEÇÃO DE SALÁRIOS. DIVERGÊNCIA COM O CNIS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE COMANDO NO TÍTULO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Pretende a exequente o cálculo da renda mensal inicial com a inclusão de contribuições constantes de relação de salários de contribuição, bem como com a aplicação do IRSM de 1994. - Conforme remansosa jurisprudência deste E. Tribunal, desnecessária o comando estabelecido no título executivo para a aplicação do IRSM/94. - Quanto à observância dos salários-de-contribuição constante da relação coligida aos autos, verifica-se a inviabilidade, visto que a matéria é controvertida e não consta o comando nesse sentido no título executivo, devendo ser observado o constante do CNIS. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006516-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) Assim, ainda que a decisão exequenda não tenha feito referência específica ao IRSM de fevereiro de 1994, a revisão da RMI deve observar os critérios legais aplicáveis ao cálculo do salário-de-benefício, entre os quais se inclui a incorporação do referido índice de atualização. Tampouco procede a alegação do INSS de decadência, uma vez que o benefício foi implantado em razão de antecipação de tutela, sendo que a definição definitiva do direito somente se consolidou com o trânsito em julgado da decisão concessiva, marco a partir do qual se estabiliza o ato concessório.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Central de Cálculos da Justiça Federal (CECALC) para elaboração de parecer e apuração do valor da RMI do benefício previdenciário, observando-se a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal