Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA SILVA FRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA FERNANDES FERREIRA RODRIGUES BANDEIRA - MS17846 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELLY CRISTINA MEDEIROS BERNARDO - MS22520
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, NEWTON DE PAULA ISHIKAWA ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839 ADVOGADO do(a)
REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B ADVOGADO do(a)
REU: CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 ADVOGADO do(a)
REU: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512 SENTENÇA EDINALVA SILVA FRANÇA propõe ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico em desfavor de HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: A parte autora passou por sua segunda gestão em meados de 2018/2019, sendo uma gestação tranquila, sem intercorrências [...]. [...], no dia 22/09/2019, através do SUS (Sistema Único de Saúde), a autora foi submetida à Cirurgia Cesariana, no HU (Hospital universitário Maria Aparecida Pedrossian), primeiro requerido. Após o parto, a autora e a recém-nascida permaneceram internadas no hospital durante 05 (cinco) dias, o que há é visível uma certa anormalidade, pois o procedimento comum de internação pós cesárea é de 02 dias. Durante o período de internação pós-parto, a autora teve vários desmaios, seguido de fortes dores abdominais e inchaço. [...]. No dia 26/09/2019, a autora e o recém-nascido receberam alta médica. Contudo, um dia depois da alta (27/09), a autora teve que retornar ao Hospital universitário maria Aparecida Pedrossian, em razão do agarramento do seu quadro clínico ocasionado pelas fortes dores abdominais, febre e uma grande quantidade de secreções que expeliam do corte cirúrgico. Após a triagem, a autora foi encaminhada para a ala vermelha, [...]. Decorrido quatro dias da internação, a autora foi comunicada que seria submetida a mais uma cirurgia em virtude de quadro infeccioso. [...]. A cirurgia foi realizada no dia 30/09/2019. Ao acordar do procedimento cirúrgico, RECEBEU A TRISTE NOTÍCIA QUE SEU ÚTERO HAVIA SIDO RETIRADO DEVIDO ALASTRAMENTO DA INFECÇÃO na região uterina. No entanto, nem a retirada do útero conseguiu conter o quadro infeccioso, tendo que ser submetida a uma terceira cirurgia no dia 07/10/2019. EM NENHUM MOMENTO O HOSPITAL OU O MÉDICO DR. NEWTON QUE REALIZOU O PARTO DA AUTORA PRESTARAM QUALQUER ESCLARECIMENTO SOBRE O PROCESSO INFECCIOSO CAUSADO DURANTE A REALIZAÇÃO DE SUA CESÁREA!. [...]. A conduta omissiva dos agentes do Réu resultou em suas cirurgias de emergência, que levou a retirada do útero da autora, TORNANDO-A INFÉRTIL AOS 22 ANOS DE IDADE, além de causar deformidade da região abdominal, afetando gravemente seu psicológico. Não bastasse o gravíssimo dano causado à integridade física e psíquica da autora, o O HOSPITAL SE NEGOU A FORNECER O PRONTUÁRIO MÉDICO, inúmeras foram as tentativas. [...]. Dessa forma, tendo em vista que a autora passou por situação de RISCO DE MORTE, sendo acometida de INFECÇÃO UTERINA GRAVE, comprometendo a sua integridade física e psíquiva, por culpa exclusiva dos agentes do réu, em razão de tratamento médico deficiente, causando-lhe grande dor e sofrimento, comparece em juízo a fim de exercer a tutela fundamental do direito de ação, para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral e estético. [...]. A inicial foi instruída com documentos. A ação foi proposta, originariamente, perante a Justiça Estadual e também em desfavor do médico Newton de Paula Ishikawa. Em decisão, o juiz de direito da 15ª Vara Cível de Campo Grande declinou da competência em favor deste juízo (ID 246488510 - Pág. 37-38). Recebidos os autos neste juízo, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus (ID 246586516). O réu Newton de Paula Ishikawa contestou (ID 250618387). Denunciou a lide à seguradora Chubb Seguros Brasil S/A e, no mérito, defendeu que não houve erro médico de sua parte. Apresentou documentos. A EBSERH contesta (ID 250638548): […]. A paciente fazia o pré-natal de risco habitual no posto de saúde Itamaracá e foi trazida para o HUMAP por SAMU na data que foi internada. Paciente foi trazida por SAMU na noite do dia 21/09/2019 se queixando de dor abdominal tipo cólica que ao exame se confirmou como contrações uterinas do início de trabalho de parto. Foi solicitado reavaliação após 2h do atendimento inicial e depois foi internada para assistência ao trabalho de parto. Durante a evolução do trabalho de parto foi identificado alteração dos batimentos cardíacos fetais sendo indicado a Cesariana de urgência no dia 22/09/2019 às 03:58 que ocorreu sem intercorrências. No segundo dia após a cesariana a paciente queixou-se de dor abdominal que foi investigada pela equipe de visita da enfermaria. Até o dia da alta, 25/09/2019, paciente não demonstrava sinais de infecção, pois o útero se mantinha contraído e o sangramento uterino estava normal em todas as descrições do exame físico. Foi realizado Tomografia Computadorizada (TC) de abdome que identificou líquido, provavelmente sangue, em pelve e útero, mas no exame físico do dia não demonstrava sinais de peritonite que indicaria uma necessidade de reabordagem cirúrgica. Foram tomadas medidas clínicas para facilitar o trânsito intestinal (eliminação de gases e fezes) e com a melhora das queixas a paciente teve alta no dia 25/09/2019. No dia 27/09/2019 paciente retorna com queixa de saída de secreção pela ferida operatória e reinterna para tratamento de infecção da ferida. Foi realizado novo exame de TC no dia 28/09/2019 que demonstrou presença de coleção intra abdominal. No dia 30/09/2019 a paciente foi então submetida a videolaparoscopia pela equipe da cirurgia geral que fez drenagem de hematoma infectado. A equipe da Ginecologia entrou em sequência e identificou rotura no segmento do útero e também múltiplas aderências entre útero e alças intestinais, optando pela retirada do útero para o tratamento. Paciente foi encaminhada para CTI no pós-operatório e após 3 dias retornou para enfermaria onde deu continuidade ao tratamento clínico e ficou em acompanhamento conjunto da equipe da GO e Cirurgia Geral. No dia 07/09/20219 foi identificado na avaliação da Cirurgia Geral que a paciente estava com muita dor em abdome inferior e então foi solicitada nova TC de abdome que identificou nova coleção em cavidade abdominal e também em parede abdominal (no subcutâneo), sendo, portanto, optado por nova reabordagem para drenagem dos abscessos. Logo, a paciente passou por exames antes das cirurgias conforme descrito acima, fazendo TC antes de cada uma das reabordagens cirúrgicas. Ficou em acompanhamento pela equipe da Ginecologia e Obstetrícia e pela equipe da Cirurgia Geral todo o tempo da segunda internação e por 3 dias também pela equipe do CTI. Paciente teve uma infecção de difícil controle necessitando não somente das cirurgias descritas como também troca dos antibióticos durante a internação. Quanto a infecção relatada, esta pode ter ocorrido no parto, inclusive é uma das possíveis complicações de cesariana previstas em literatura. A infecção puerperal também pode ocorrer em parto normal, porém muito mais frequente na cesariana. Literatura em Anexo. […]. Como robustamente demonstrado nos autos, o paciente já deu entrada no nosocômio portando doença grave, sem qualquer vínculo com a ora contestante. O serviço assistencial prestado pelos profissionais do Hospital Universitário foi baseado em técnicas e protocolos médicos aplicáveis ao caso em tela, não havendo qualquer indício de atuação de forma irregular. Não há, pois, como se apontar algum erro imputável ao Hospital Universitário sob gestão da EBSERH. […]. A contestação foi instruída com documentos. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que a autora poderia apresentar réplicas às contestações (ID 253378469). Em manifestação, o réu Newton afirmou não ter participado da cirurgia cesariana em 22/9/2019 (ID 254721660). Réplicas (ID 256168046; 256168913). A autora apresentou quesitos (ID 256168932). O réu Newton especificou provas, apresentando quesitos (ID 256168932). Em decisão foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Newton de Paula Ishikawa, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinada a realização de prova pericial médica e designada audiência (ID 270519694). A audiência foi realizada (ID 283616957). A EBSERH procedeu à juntada parcial do prontuário médico (ID 285354877). A autora apresentou quesitos para perícia (ID 285479659). A perita designada se declarou impedida (ID 293766548). Em ato ordinatório, foi determinada a realização de perícia com médico infectologia (ID 295793964). Laudo médico (ID 300916545). A ré concordou com o laudo médico (ID 302822197), enquanto a autora requereu esclarecimentos (ID 303426192). Laudo complementar (ID 307818147), sobre o qual se manifestaram as partes (ID 308178725 e 312510127). Na decisão saneadora (ID 353122792), foi determinada a juntada da íntegra do prontuário médico da autora pela ré. Em cumprimento parcial, a ré apresentou documentos (ID’s 354476584 a 354489236), com posterior manifestação da autora (ID 361346737). O perito apresentou perícia complementar (ID 414462247). A autora apresentou manifestação (ID 425417617) e a ré impugnou o laudo (ID 42449879). Laudo complementar (ID 453329503). Novamente, a autora se manifestou (ID 471486970) e a ré impugnou o laudo (ID 472828425). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A autora tenciona o ressarcimento de danos morais e estéticos em decorrência de lesão causada por alegado erro médico em parto/pós-parto realizado no Hospital Universitário Maria Aparecida Predrossian pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A pretensão ampara-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, inspirado pela Teoria do Risco Administrativo, que preleciona: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 43 que "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Nesta linha, a responsabilidade civil objetiva do Estado se compõe dos seguintes elementos: (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (STF, ARE 603.626/MS). Sobre a responsabilidade civil do Estado em atendimentos pelo SUS, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão de falha no atendimento médico. O hospital apelante alega julgamento ultra petita, ausência de nexo causal e requer a minoração do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nexo causal entre a conduta do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e os danos sofridos pela menor; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais; e (iii) a ocorrência de julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A responsabilidade civil do Estado em atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, demandando a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade.4. A responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre foi afastada, uma vez que o laudo pericial não comprovou que o material plástico foi alojado no tórax da menor em virtude de procedimento cirúrgico ou de aspiração realizados por essa instituição, indicando que o objeto provavelmente se alojou no brônquio principal direito por aspiração domiciliar acidental.5. A conduta negligente do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. foi plenamente demonstrada, pois, ao identificar a presença de um tubo plástico no brônquio principal direito da menor em 10/11/2012, o nosocômio deixou de adotar os procedimentos necessários para a remoção imediata do material, como uma broncoscopia direta, prolongando o sofrimento da criança até a expulsão do artefato em 29/11/2012.6. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável de forma irrestrita aos serviços públicos essenciais, como o atendimento pelo SUS, por não configurarem uma relação típica de consumo.7. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 9.977,50, ponderando a natureza e gravidade dos danos, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, os parâmetros adotados em casos semelhantes, especialmente a ausência de sequelas permanentes, bem como para a adequação da condenação ao valor atribuído à causa.8. Os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se a taxa Selic a partir do arbitramento da indenização, conforme o art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. A omissão do hospital em investigar e remover um corpo estranho detectado em exame, após atendimento de urgência, configura falha na prestação do serviço médico e enseja sua responsabilidade civil objetiva por danos morais. (TRF4, AC 5059709-05.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/11/2025). Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Extrai-se dos autos que a autora foi levada, pelo SAMU, ao Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, no dia 21/9/2019, gestante de 39 semanas e 1 dia (ID 285354877 - Pág. 1). O prontuário médico apresentado pela EBSERH não tem documentos relativos ao parto. Sendo assim, após a ficha de admissão no Hospital, constam os documentos de evolução clínica produzidos depois do parto ocorrido no dia 22/9/2019, às 3h50 (ID 285354877 - Pág. 9). No dia 22/9/2019, em relação à autora, foi assinalado (ID 285354877 - Pág. 9): PACIENTE EM LEITE DE PP1, ACOMPANHADO DO RN, EM BOM ESTADO GERAL [...]. Na data de 23/9/2019, Edinalda apresentou queixa de “DOR INTENSA EM BV, QUE LIMITA DEAMBULAÇÃO” (ID 285354877 - Pág. 7). Em 24/9/2019, além da dor abdominal novamente referida, foi registrada “DIMINUIÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE FLATOS, HIPOREXIA E FEBRE BAIXA [...]”. Constou, ainda, no campo “exame físico”, “ABDOME: SEMIGLOBOSO, DISTENDIDO, RHA DIMINUÍDO DIFUSAMENTE, COM DEFESA VOLUNTÁRIA E DOR A PALPAÇÃO DIFUSA [...]”. Em “evolução”, foi pontuada, a partir dos exames laboratoriais produzidos, “[...] QUEDA IMPORTANTE DA HEMOGLOBINA E HT”. No campo destinado à hipótese diagnóstica, “HD”, foi apontado “SD DE OLGIVIE? ABD AGUDO OBSTRUTIVO? COMPLICAÇÕES PÓS CIRÚRGICAS?”. E, em “conduta”, foi orientada, entre outras, “REALIZAÇÃO DE TC DE ABDOME TOTAL COM CONTRASTE [...]” (285354877 - Pág. 5). Em avaliação após a realização da tomografia de abdome com contraste, no mesmo dia 24/9/2019, às 17h38 – ou seja, dois dias após o parto e ainda durante a primeira internação – foi emanado o seguinte parecer pela cirurgia geral (ID 285354877 - Pág. 6): PACIENTE REAVALIDO APÓS REALIZAÇÃO DE TC DE ABDOME COM CONTRASTE. IMAGEM DISCUTIDA COM RADIOLOGIA QUE AVALIAM PRESENÇA DE CONTEÚDO LIQUIDO, PROVAVELMENTE HEMÁTICO EM PELVE E ÚTERO DE DIMENSÕES AUMENTADAS PARA PUERPÉRIO. AVALIADO COM DR JOSÉ KIMEI, PACIENTE EM LEITO DE ENFERMARIA, COM ABDOME DOLOROSO A PALPALÇÃO EM HIPOGASTRO, FID E FIE, DB +. CD: SUGERIMOS REABORDAGEM DO PROCEDIMENTO CIRURGICO PARA REVISÃO DE CAVIDADE. ESTAMOS A DISPOSIÇÃO CASO QUALQUER DUVIDA OU INTERCORRÊNCIA. GRATO. No dia 25/9/2019, foi assentado, quanto ao estado clínico da autora, que “ONTEM TEVE PIORA DA DOR ABDOMINAL, SENDO LEVADA PARA O CO, SOLICITADOS EXAMES E TRANSFUNDINDO 2 ONCETRADOS D HEMACEAS. RELATA QUE HOUVE MELHORA IMPORTANTE DA DOR ABDOMINAL APÓS A ELIMINAÇÃO DE FLATOS [...]”. No campo destinado ao exame físico, foi relatado que o abdome estava “DISTENDIDO, RH PRESENTES E DIFUSAMENTE DIMINUÍDOS, TIMPANISMO À PERCUSSÃO, DOLOROSO À PALPAÇÃO” (ID 285354877 - Pág. 3). Então, em 26/9/2019 – mesmo com parecer emitido no dia 24/9/2019 com sugestão de reabordagem cirúrgica, dúvidas quanto à hipótese diagnóstica, e registro, no dia 25/9/2019, de transfusão de 2 concentrados de hemácias, com exame físico revelando dor à palpação – a ora autora recebeu alta às 11h51 (ID 285354877 - Pág. 17). No dia imediato, 27/9/2019, a autora retornou ao Hospital. No campo “história clínica” do documento ID 354478885 - Pág. 7 foi lançado: PACIENTE RETORNA AO HUMAP NO 7º PO CESAREANA DIA 27/09/19 COM HISTORIA DE DOR LEVE EM REGIÃO DE FO, COM SAÍDA DE SECREÇÃO HEMÁTICA DEVIDO CURATIVO HÁ POUCO TEMPO. NEGOU FEBRE NO PERÍODO. NEGOU OUTRAS QUEIXAS. FOI ENTÃO, INTERNADA POR INFECÇÃO DE FERIDA OPERATÓRIA. EVOLUIU COM NECESSIDADE DE REABORDAGEM CIRÚRGICA, APRESENTADO HEMATOMA INFECTADO EM GOTA PARIETOCÓLICA, ADERÊNCIAS MÚLTIPLAS COM PROCESSO INFLAMATÓRIA LOCAL E GRANDE QUANTIDADE DE COÁGULOS INTECTADOS (ACHADOS OBSERVADOS NO INVENTÁRIO DA CAVIDADE REGISTRADOS NA RGO DA CIRURGIA GERAL). REALIZADO, TAMBÉM HISTERECTOMIA PELA EQUIPE DA GI. APÓS REABORDAGEM REALIZADA NO DIA 30/09, PACIENTE FOI ENCAMINHADA AO CTI, ONDE FICOU INTERNADO ATÉ DIA 03/10, QUANDO APRESENTOU MELHORA DO QUADRO E FOI TRANSFERIDA PARA A MATERNIDADE. EVOLUIU COM PIORA LABORATORIAL E CLÍNICA, SENDO, ENTÃO, NECESSÁRIO NOVA ABORDAGEM CIRÚRGICA, REALIZADA DIA 07/10 COM ACHADO DE COÁGULO INFECTADOS NA CAVIDADE, ADERÊNCIAS DE CÓLON ASCENDETE E TRANSVERSO. REALIZADO LISE DE ADERÊNCIAS E LAVAGEM. Embora no histórico acima não tenha sido referida febre, aludida queixa da autora, além de outras, constou das anotações de enfermagem do dia 27/9/2019 (ID 354489236 - Pág. 5; ID 354495060 - Pág. 1): Puérpera, 5º POPC, retorna ao serviço (foi de alta em 26/09) com queixa de febre, dor lombar, diarreia, fraqueza e sensação de desmaio […]. (grifei). Pois bem. O primeiro aspecto que deve ser salientado diz respeito à ausência de documentos, no prontuário médico, relativamente à cesariana. Sem a adequada descrição do procedimento realizado não foi possível ao perito médico nomeado por este juízo perscrutar a adequação da técnica empregada em tal cirurgia: ID 300916545 [...]. 5. Com base no quadro clínico relatado, é possível apurar as causas exatas da infecção bacteriana e consequente histerectomia? Não. Os achados da videolaparoscopia são de um hematoma infectado. O exame anátomo patológico do útero, mostrou rompimento da sutura uterina. A ausência de documentação com descrição da cirurgia (cesariana) impedem o entendimento de possíveis causas. [...]. 15. Diga o Sr. Perito o que mais entender ser necessário ao esclarecimento da matéria em questão. A falta de documentação complementar, especialmente no que diz respeito as condições de pré-natal, internação e parto, registros de intercorrências, por ventura existentes, dificulta uma análise centrada nos documentos. Os atos médicos, posteriormente a cesariana, visaram corrigir um problema que pode ter ocorrido anteriormente. É bom notar que o hospital é o responsável pela guarda dos prontuários. (grifei). ID 453329503 - Pág. 3 1º A ausência do RGO (REGISTRO DO ATO OPERATÓRIO) impediu o perito de afirmar e estabelecer a verdadeira origem do evento (sangramento). Informações como: qual foi a resposta uterina as medidas tomada para contração do mesmo. Quem foi o cirurgião responsável pela cirurgia, quem fez parte da equipe auxiliar (es) anestesista, instrumentador, circulante. Se foi notada perda sanguínea maior daquele esperada. Todos estes aspectos não puderem ser esclarecidos. [...] (grifei). A incompletude do prontuário médico revela violação a dever de prestação acessório do serviço médico. Ressai do artigo 1º da Resolução CFM 1638/2002, que o prontuário médico deve ser um “documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”, incumbindo sua elaboração e guarda – pelo prazo de 20 anos, como regra, nos termos do artigo 6º da Lei 13.787/2018 – a médico ou à instituição que assiste o paciente, conforme preleciona o Código de Ética Médica: É vedado ao médico: [...]. Art. 87 Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. [...]. Art. 88 Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. O segundo ponto a ser destacado concerne à alta hospitalar em 26/6/2019. Com efeito, causa estranhamento que a autora viesse evoluindo de determinada forma – com relatos e registros de dor abdominal, necessidade de exames de imagem e transfusão de sangue entre os dias 22 e 25/9/2019 – e, no período da manhã do dia 26/9/2019, tenha apresentado quadro clínico tal que ensejasse a alta hospitalar. Note-se que não houve repetição do exame de imagem para verificação de progressão favorável do quadro verificado na tomografia de 24/9/2019, muito menos a apresentação de parecer médico quanto a desnecessidade de tal diligência no caso, o que seria relevante não só diante da evolução clínica registrada até o dia que antecedeu a alta, mas em cumprimento ao dever de informação ao paciente. Não houve, ainda, nenhum parecer médico afastando, de forma adequadamente fundamentada, a sugestão de reabordagem do procedimento cirúrgico apontada no dia 24/9/2019. Esta fundamentação ganha relevo diante da natureza pública da atuação (SUS), como forma de viabilizar o controle dos atos à luz dos princípios que vinculam os agentes públicos. Chama a atenção que a autora estivesse em adequado estado para alta em 26/9/2019 e, no dia seguinte, já tenha retornado e permanecido internada por mais 20 dias. Na solicitação de tomografia computadorizada nessa segunda internação, constou no campo “justificativa do procedimento solicitado”, a informação, subscrita por médica do HUMAP, “PACIENTE 5 PO DE CESAREA, APRESENTA SECREÇAO PURULENTA EM GRANDE QUANTIDADE DE FO, ASSOCIADO A DISTENAO ABDOMINAL E DOR A PALPACAO SUPERFICIAL, EM MAL ESTADO GERAL” (ID 354482174 - Pág. 3). (grifei). A verdade é que quando se analisa o quadro clínico da autora, o ponto fora da curva é a evolução declinada no dia da alta médica, a qual não parece compatível o quadro descrito até 25/9/2019, tampouco com o imediatamente posterior, registrado a partir do dia 27/9/2019. Em laudos apresentados nos autos após acesso aos documentos existentes no prontuário médico fornecido, o perito nomeado por este juízo concluiu: ID 414462247 - Pág. 3-5: [...]. Conclusão: Há que se rever o entendimento da alta hospitalar, após o parto. Constato que houve um caso não foi avaliado com o devido cuidado, sugerindo um desconhecimento de como caso estava evoluindo, entre outras questões. [...]. Não se pode atribuir o quadro que acometeu a paciente a uma infecção hospitalar resultante de um parto operatório. Foi secundário ou até pode ter coexistido, mas não foi o fator o principal, a infecção era uma consequencia esperada. Da mesma forma, além de uma orientação adequada, houve demora na tomada de providencias, visto que, já no 1-2 dia já havia subsidios para uma intervenção cirúrgica. (grifei). ID 453329503: Conclusão: Considerando a ausência do RGO, que atestaria ou não o registro de sangramento durante a cesariana e identificar os responsáveis pelo ato operatório, houve prejuízo na análise por este perito. De qualquer forma, os fatos comprovam de forma inequívoca que a hemorragia ocorreu e não foi sanada, ensejando todas as complicações que ocorreram. Tem como agravante o fato que no dia 24/09/2019, a Equipe de Cirurgia Geral, no exame İsico, constatou quadro de Abdome Agudo (Dor abdominal difusa, distensão abdominal, parada de eliminação de flatos (gases) fato corroborrado pelo exame tomográfico. Não houve nenhuma medida de pronto visando remover o sangue acumulado na cavidade abdominal que se tornaram concretas posteriormente (30/09/2022). As medidas cirúrgicas tomadas posteriormente buscaram sanar as consequências que se estabeleceram pós-cesariana. Os acontecimentos impostos à Sra. Elvira foram resultantes da inobservância de condições elementares, caracterizando um quadro omissão. [...]. Em conclusão: 1. As boas práticas médicas deixaram de ser seguidas. 2. Existe nexo causal entre os fatos 3. O resultado decorreu de erro. SMJ. (grifei). Embora a EBSERH alegue, em impugnação ao laudo, que “o perito não indica diretrizes clínicas, artigos científicos ou protocolos oficiais que embasem suas informações” e que isto violaria o dever de fundamentação, não é o que se vislumbra. Nos laudos, o perito analisou o prontuário médico (incompleto) apresentado, cotejando-o com (i) os exames produzidos durante a internação, (ii) observando apontamentos realizados em referido documento por médicos que atuaram na assistência da autora e, também, com (iii) expertise que detém. Aliás, está no prontuário a sugestão de médico vinculado ao HUMAP para reabordagem cirúrgica em 24/9/2019, menos de 48 horas antes da alta. Não entrevejo contradição incontornável no fato de faltar os documentos do prontuário pertinentes à cesariana e a informação de que a hemorragia não foi sanada. O que o perito externou foi que a hemorragia pode ter ocorrido no parto – porque é uma possibilidade e a EBSERH não tem documento apto a afastá-la, malgrado fosse seu dever ter. O fato é que houve uma hemorragia, constatada em tomografia do dia 24/9/2019, e que essa condição não foi adequadamente tratada, como abordado linhas acima. Ressalto, ademais, que este juízo procedeu à análise dos laudos periciais conjuntamente com o acervo constante dos autos. Nisto, tem-se que a ausência de documentos relativos à cesariana, somada à ausência de parecer médico que afastasse fundamentadamente a sugestão de reabordagem cirúrgica durante a primeira internação e à alta (com evolução clínica, no mínimo, dissonante daquela que vinha se delineando nos dias que a antecederam e, igualmente, nos dias que a sucederam), ensejam a responsabilização civil da ré. A falta de documentos relativos ao parto inspira dúvidas – que, frise-se, não deveriam haver a partir da mais comezinha observância ao Código de Ética, que baliza a atuação profissional, e aos princípios aos quais se vinculam aqueles que atuam no setor público, insculpidos no artigo 37, caput, da CF – sobre a existência ou não de intercorrências que poderiam justificar o achado na tomografia do dia 24/9/2019. Com maior relevância para o caso, o não acatamento (imotivado) da sugestão de intervenção cirúrgica no dia 24/9/2019, por médico cirurgião do HUMAP, associado à alta hospitalar tal qual se deu, acarretou na perda da chance de evitar a histerectomia mais tarde realizada na autora, em pleno puerpério e aos 21 anos de idade. Perceba-se: embora não seja possível ter certeza de que a histerectomia não seria necessária caso a reabordagem do procedimento cirúrgico tivesse se dado durante a primeira internação, é fato que a falha da prestação do serviço médico acarretou na perda da chance de que a remoção do útero não fosse necessária. A demora em realizar a reabordagem cirúrgica pode ter sido determinante para a histerectomia. O entendimento ora adotado tem suporte no REsp 1985977/DF, que versa sobre a teoria da perda de uma chance. Por relevante, reproduzo parte da fundamentação do voto: [...]. Ademais, em reforço argumentativo, convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão de sua grave condição de saúde. A respeito da mencionada teoria, no âmbito da responsabilidade civil por erro na prestação de serviços médico-hospitalares, vale destacar a seguinte lição: 2.4. Perda de uma chance de evitar o mal: perda de chances de cura ou sobrevida Além do exemplo apresentado no capítulo anterior, Ruy Rosado e Fernando Noronha destacam que, dentro da espécie de perda de uma chance de evitar o mal, as situações mais relevantes para o estudo estão relacionadas a casos médicos, "devido à natureza em maior ou menor medida aleatória dos tratamentos disponíveis" e à incerteza se a morte ou agravamento da doença do paciente podem ser imputados ao médico ou à doença. Explicam os autores que, na França, essas situações são chamadas de perda de chances de cura ou de sobrevida. Para melhor ilustrar, a perda de chance de cura ou de sobrevida está relacionada, por exemplo, e entre outros, ao diagnóstico, ao exame e à indicação de tratamento. Isto é, quando o médico diagnostica erroneamente o paciente ou indica um tratamento ineficaz, ele praticou uma ação (ou omissão, quando deixa de diagnosticar ou determinar um tratamento) que, no caso em estudo, pode ter ocasionado a morte ou a lesão ao paciente. [...] No entanto, de acordo com a teoria da perda de uma chance, embora não haja a prova do nexo causal entre a ação e o dano, o defeito na ação médica reduziu as "expectativas (cura, melhores condições de sobrevida, tratamento menos doloroso etc.), a responsabilidade é pela perda dessa oportunidade, a ser indenizada segundo o regime da perda da chance". (Yamashita, Hugo Tubone; Duarte Filho, Marco Antonio Savazzo. Indenização por perda de chance. Revista de Direito Privado. vol. 117. ano 24. p. 161-182. São Paulo: Ed. RT, jul./set. 2023.) Na mesma linha desse entendimento, colacionam-se as ementas de julgamentos proferidos no âmbito deste Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 2. A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão. 3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânioencefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico. 4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. 5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.). [...]. A dor experimentada pela autora, em um momento de peculiar vulnerabilidade, deve ser reparada na perspectiva que cabe nesta seara, qual seja, a compensação por danos morais. Os danos estéticos não foram demonstrados. Em laudo (ID 300916545), o perito considerou “não ter havido prejuízo estéticos quando do exame da parte reclamante” e não há, nos autos, documentos que infirmem essa conclusão. As oitivas de testemunha e informante em juízo (ID 283616957) não impactam nas conclusões derivadas do acervo probatório e manifestações. É importante sublinhar que a falha na prestação do serviço médico pode ser constatada, no caso, com a alta hospitalar desalinhada com a evolução clínica registrada no prontuário médico que indicava, inclusive, a necessidade de reabordagem cirúrgica. Passo, a seguir, a quantificação do dano moral. Para se determinar o valor da indenização do dano moral deve-se atentar ao artigo 944 do Código Civil, que estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Como se sabe, a indenização não tem apenas caráter reparatório, mas também sancionatório, pedagógico e preventivo. Desse modo, o valor a ser arbitrado deve ser suficiente para desestimular a prática da prestação de serviço defeituosa e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. O dano causado à autora é grave, já que a autora foi submetida, aos 21 anos, à histerectomia, permanecendo internada, nesse segundo momento, por 20 dias, na companhia de seu recém-nascido (ID 354478885 - Pág. 7, ID 354478887 - Pág. 1). Por todos os aspectos ponderados no decorrer desta fundamentação, entendo razoável a fixação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor indenizatório ora fixado incidirá juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, a partir do presente arbitramento, correção monetária, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002791-05.2022.4.03.6000
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - data da alta hospitalar - e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), observados os índices dispostos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O pedido de danos estéticos é improcedente, nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 5 dias. No silêncio, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal