Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUIS FELIPE BERTUOL Advogados do(a)
APELADO: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A, FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A, MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A, MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: LUIS FELIPE BERTUOL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA - ITA. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). DOENÇA INCAPACITANTE. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ADMITE MANUTENÇÃO NA GRADUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PLENA CAPACIDADE ACADÊMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por candidato aprovado no vestibular do ITA/2022, na modalidade não optante à carreira militar, anulando o ato administrativo que o eliminou do certame em razão de diagnóstico de perda não especificada de audição. II. Questão em discussão 2. Verificar se a eliminação do candidato em razão de perda auditiva mostra-se adequada em face do edital e da ordem jurídica. III. Razões de decidir 3. O edital é a lei interna do certame, cabendo ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. 4. Em concreto, há expressa previsão no edital do Concurso ITA/2022 que o desligamento definitivo do aluno não ocorrerá quando a incapacidade física não se mostrar incompatível com as atividades escolares do Instituto (item 2.5.7 do edital). 5. O ato administrativo que eliminou o candidato extrapola os limites fixados pelo edital, não restando demonstrada incompatibilidade com a graduação, restringindo-se a apontar deficiência auditiva como causa de inaptidão para o serviço militar. 6. Por sua vez, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista, concluiu que a perda auditiva não compromete a capacidade do candidato para atividades acadêmicas ou físicas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%. Tese de julgamento: O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e sua interpretação deve respeitar as cláusulas expressas. A eliminação de candidato por incapacidade física somente se legitima quando demonstrada incompatibilidade com as atividades desenvolvidas. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.464/2011, art. 20, I, §4°. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000351-18.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação contra r. sentença proferida em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIS FELIPE BERTUOL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja anulada a decisão administrativa que o eliminou do vestibular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), sendo determinada sua imediata matrícula nos cursos de formação e de engenharia (ID 282640600). Alega, em breve síntese, que participou do vestibular ITA 2022, concorrendo a uma das vagas ordinárias, destinadas aos civis, no curso de engenharia, optando por não seguir a carreira militar. Acrescenta que, em decisão não fundamentada, foi declarado inapto em razão do diagnóstico de perda não especificada de audição, em detrimento dos laudos médicos particulares que atestam sua capacidade para desempenho de quaisquer atividades físicas e acadêmicas. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). Deferida a tutela de urgência determinando (...) a matrícula do autor no curso de graduação em engenharia do ITA para o qual foi aprovado no exame de escolaridade, bem como no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR. Concedida, também, a gratuidade de justiça (ID 282640672). Em contestação, defende a União que a perda não especificada de audição é causa de incapacidade prevista na norma que regula as inspeções de saúde na Aeronáutica (ICA 160-6/20160) e que, ainda que não optante da carreira militar, como aluno, exercerá atividades militares. Acrescenta que as alegações do autor não são aptas a desconstituir a presunção de legalidade, legitimidade e licitude dos atos estatais (ID 282640691). Juntado aos autos laudo do perito judicial, concluindo que, embora o autor seja portador de perda não especificada de audição (CID H91.9) em ambos os ouvidos, não apresenta incapacidade para o desempenho de suas atividades (ID 282640834). Após manifestação das partes (IDs 282640845 e 282640840), sobreveio a r. sentença de procedência dos pedidos para anular o ato administrativo que excluiu o autor do Concurso de Admissão ao ITA 2022 e assegurar sua matrícula, caso o único óbice existente seja a sua avaliação física (ID 282640852). Apelou a União, argumentando a legalidade do ato administrativo de exclusão do autor e a indevida imissão no mérito administrativo pela sentença guerreada (ID 282640863). Com contrarrazões (ID 282640873), subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório. V O T O A apelação não merece provimento. No caso concreto, o edital do Concurso de Admissão ao ITA 2022, no item 2.3.1.2, oferta Cento e vinte vagas para não-optantes à carreira militar, destinadas aos candidatos que não tenham interesse em ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira, mas ingressando no Quadro de Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, sendo 96 (noventa e seis) as vagas destinadas à ampla concorrência e 24 (vinte e quatro) destinadas a candidatos autodeclarados negros, de acordo com a Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014 (ID 282640645). A escolha pelas vagas não destinadas à carreira militar deve ser realizada no momento da inscrição. O autor, ora apelado, concorreu justamente para as vagas ordinárias, obtendo aprovação nos exames acadêmicos. O mesmo edital estabelece a obrigatoriedade de participação no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano de graduação, independentemente da categoria da vaga de ingresso. Para tanto, são requeridas condições mínimas de saúde. Acerca da inspeção de saúde, o edital assim prevê: 5.2.1.1 Conforme o item 3.6.3, a Inspeção de Saúde do Concurso de Admissão avaliará as condições de saúde dos candidatos, compreendendo exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em Instruções do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o Serviço Militar (ICA-160-6 de 2016). 5.2.1.2 A Inspeção de Saúde, na conformidade com a Lei nº 12.464/2011, é obrigatória para todos os candidatos convocados e tem caráter eliminatório. (...) 7.3.1 Será eliminado do Concurso de Admissão do ITA, sem prejuízo das sanções previstas em Leis ou Regulamentos, quando for o caso, o candidato que: (...) c) for considerado "INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA" na Inspeção de Saúde; (destaque nosso) A exigência editalícia encontra amparo na Lei 12.464/2011 e nas instruções técnicas das inspeções de saúde na aeronáutica - ICA 160-6. Vejamos: Lei 12.464/2011: Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...) § 4o Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. ICA 160-6/2016 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 FINALIDADE A presente Instrução tem por finalidade estabelecer os requisitos, causas de incapacidade, normas e rotinas para a execução das Inspeções de Saúde pelas Juntas de Saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU). (...) 7. EXAME OTORRINOLARINGOLÓGICO (...) 7.3 REQUISITOS AUDITIVOS (...) 7.3.2 REQUISITO AUDITIVO N°2 Aplicado nas Inspeções de Saúde periódicas dos aeronavegantes militares e nas inspeções iniciais dos candidatos ao ingresso no COMAER, exceto para os candidatos a que se refere à alínea "a" deste item. 7.3.2.1 Audibilidade com perda tolerável de até 35db (trinta e cinco decibéis) ISO, nas freqüências de 500 (quinhentos) a 2000 (dois mil) ciclos/segundo. 7.3.2.2 Audibilidade para voz cochichada a cinco metros em ambos os ouvidos. (...) 13. CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA Entende-se por CAUSAS DE INCAPACIDADE EM INSPEÇÕES DE SAÚDE NA AE-RONÁUTICA, para efeito desta Instrução, qualquer enfermidade, síndrome, deformidade ou altera-ção, de natureza congênita, hereditária ou adquirida, capaz de comprometer a segurança ou a eficiên-cia do serviço, e que são classificadas em definitivas ou temporárias, totais ou parciais, a critério da Junta de Saúde, considerando: a) Os respectivos prognósticos; b) A atividade que exerce ou deverá exercer o inspecionando; c) O comprometimento que venha a ocorrer no desempenho do inspecionando; d) A representação de risco à saúde coletiva; e e) A história pessoal ou familiar que possa oferecer um razoável potencial de risco de adoe-cimento, a critério das Juntas de Saúde. (...) As causas de incapacidade em Inspeções de Saúde da Aeronáutica estão definidas na ICA 160-1, Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS), e estão descritas no anexo J desta Ins-trução. (...) Anexo J CAUSAS DE INCAPACIDADE EM EXAMES DE SAÚDE NA AERONÁUTICA (...) 165 - deficiência auditiva (ver requisitos auditivos); (destaque nosso) Em concreto, o apelado foi reputado incapaz para o fim a que se destina por apresentar perda não especificada de audição (CID 10H 91.9), incorrendo na vedação descrita no item 7.3.2.1 (ID 282640703, p. 3). Essa é a situação fática. É cediço que o edital consubstancia a lei interna do certame e que deve ser estritamente cumprido, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos às vagas oferecidas. Nesse cenário, cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, somente apreciar a legalidade dos parâmetros editalícios e da condução do procedimento administrativo. In casu, conforme bem fundamentou o r. Juízo a quo, consta do edital de admissão ao ITA 2022, a seguinte cláusula: 2.5.7 O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá quando o aluno for desligado do CPOR por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto. Sendo assim, a própria lei interna do concurso dispôs que a incapacidade física não é motivo bastante para desligamento do curso de graduação, salvo demonstração de incapacidade também para essa atividade, o que não ocorreu no caso em comento. Em análise atenta dos autos, verifico que a União manifesta preocupação com o exercício de atividades militares, conforme trecho da contestação que colaciono a seguir: Nesse sentido, o Comando da Aeronáutica não pode assumir o risco de admitir um aluno que, independente da opção para a carreira militar, exercerá atividades militares sem as condições físicas necessárias a desenvolver, a contento, as funções que lhe serão exigidas a partir da incorporação. No caso, a exclusão do Autor do CPOR e do ITA deveu-se a constatação de que é portador de moléstia que compromete a sua eficiência no desenvolvimento futuro das atividades militares, sendo que a legislação cita as incapacidades em inspeções de saúde como sendo "qualquer deformidade ou caracteres físicos, congênitos ou adquiridos, que possam comprometer a eficiência do inspecionado", como, no caso, onde se constatou que o Autor é portador de deficiência auditiva que, segundo os critérios da Força, o torna inapto para os fins a que se destina. (destaque nosso) Ora, é flagrante o descompasso entre a previsão editalícia e o argumento utilizado para exclusão do candidato do certame. Se o entendimento da União é de que a existência de moléstia física gera incompatibilidade para todos os candidatos, optantes ou não pelo serviço militar, deve estabelecer previamente essa condição no edital. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial acostado aos autos, produzido em juízo e assinado por médica especialista em Perícia Médica, atesta a ausência de comprometimento para o desempenho de atividades físicas e acadêmicas pelo apelado, afirmando expressamente que a perda auditiva em questão não oferece risco à saúde coletiva e que não há razoável potencial de adoecimento (ID 282640834), razão porque não vislumbro razões para reforma da r. sentença. Na mesma linha de intelecção, vem decidindo esta e. Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. VAGA ORDINÁRIA (NÃO MILITAR). CURSO DE ENGENHARIA DO INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA 1-O autor foi aprovado e classificado no concurso de admissão do instituto tecnológico da aeronáutica - ITA para o curso de graduação de engenharia. Contudo teve sua matrícula recusada por ter sido considerado "inapto" para cursar o CPOR, apesar de não estar concorrendo a vagas destinadas a militares. 2-O Decreto nº 76.323/75, que regulamenta a Lei 6.165/74 e dispõe sobre a formação de Oficiais-Engenheiros para o corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, aplicado ao Processo Seletivo ao ITA, prevê que quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o serviço militar, não ocorrerá seu desligamento do ITA, desde que não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares. 3-O mencionado dispositivo deve ser aplicado ao autor, por força do principio da isonomia uma vez a recusa em efetuar a matrícula do autor se apoia exclusivamente na sua suposta incapacidade física para o Serviço Militar. 4-Além disso, considerando o laudo pericial emitido pelo médico neurologista, a enfermidade apontada não gera incompatibilidade para o aprendizado e o desempenho das atividades acadêmicas do autor nesta instituição 5-Portanto, o ato administrativo que recusou a matrícula do autor na instituição de ensino revela-se ilegal. 6- Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000517-89.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. NÃO MILITAR. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO APTIDÃO FÍSICA E LABORAL DO AUTOR E DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. (...) 3. As inspeções de saúde, no âmbito das Forças Aéreas Brasileiras, são feitas segundo o que estabelece a ICA 160-6, de 2016, Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica. A contextualização da enfermidade é imposição normativa. O diagnóstico, isoladamente, não justifica a exclusão do candidato por incapacidade, é preciso que o laudo médico estabeleça a devida relação entre o diagnóstico, as limitações provocadas pela enfermidade e as atividades que desenvolve, ou que irá desenvolver o candidato e os reflexos que terão em relação ao candidato e ao seu convívio social, na caserna, e esse procedimento é textualmente imposto pelo item 13, e suas alíneas, do ICA 160-6, de 2016. 4. Se a enfermidade é prejudicial às atividades da vida na caserna e o autor participou do concurso com o indicativo de que o concluiria como civil, as restrições não se aplicam à hipótese, diferentemente do que defende a União. Muitas enfermidades têm consequências e restrições distintas para a vida civil e militar e devem assim serem consideradas pela Junta de Saúde. Portanto, a irregularidade está no Laudo expedido, tanto pela Junta Regular de Saúde, quanto pela Junta Superior de Saúde, e é essa irregularidade que fundamentou a decisão pela procedência do pedido e dela não há como discordar, em face do conjunto probatório acostado aos autos e de perícia médica judicial realizada nos autos. 5. Não se mostra razoável a exclusão do candidato do certame, se as condições de saúde, se mostram compatíveis com as atividades a que se destina, ainda mais quando aplicadas aos candidatos que concorrem exclusivamente às vagas não militares dos cursos de engenharia. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000347-78.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. REPROVAÇÃO NA ETAPA DE INSPEÇÃO À SAÚDE. NÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E REAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida que o edital é ato vinculante e de caráter geral, tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso, que devem se sujeitar às regras estabelecidas, e que a intervenção do Judiciário nessa seara deve ser reservada para casos excepcionais. 2. Sucede que o caso concreto guarda particularidade que não pode ser desconsiderada. O aluno, que não vai seguir carreira militar, concluiu com êxito o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica (CPOR) e isso desmonta a tese da União sobre a incapacidade dele para atividades correlatas ao CPOR; ademais, o jovem não pretende a carreira militar - desde o início, e não existe óbice para o exercício de engenheiros com diminuição auditiva. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009726-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023) Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É como voto. E M E N T A Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-18.2022.4.03.6103 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal