Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989
REU: MICHELE LIMA ANZANELLO Advogados do(a)
REU: ANDRE APARECIDO ALVES SIQUEIRA - SP275981, JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO - SP103858-B, RODRIGO ALFREDO TRINDADE - SP243592 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000869-16.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança na qual a CONAB pretende a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.662,52, consistente no valor da multa prevista nos subitens 15.1.1 c/c 16.1.3, do Aviso 16/2013, consistente em Edital de leilão do programa PEPRO, de laranja in natura, realizado em 31/01/2013. O feito foi devidamente processado, culminando com a prolação de sentença. Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, aos quais foi negado provimento. A parte ré interpôs Recurso de Apelação. Posteriormente, sobreveio petição da CONAB aduzindo que a requerida efetuou o pagamento integral do débito pela via administrativa, em conformidade com a sentença proferida nos autos. Assim, diante da satisfação da obrigação, pugnou pela extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Dado vistas à requerida, a mesma pugnou pela extinção do feito e arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que houve o pagamento integral do débito, pela via administrativa, nada mais há a fazer senão declarar a extinção do presente feito. III. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista o pagamento do crédito exequendo, caracterizando-se a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC/2015, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 24 de abril de 2023.