Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE IZILDO FALOPA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BIM DE ALMEIDA FRANCO - SP428711, FELIPE MEIRELES FALOPA - SP420191
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012227-81.2019.4.03.6100
Trata-se de uma impugnação interposta pela União Federal ao cumprimento da sentença, nos termos previstos no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução. Sustenta que o cálculo do exequente apresenta equívocos em sua elaboração, consubstanciando em excesso de execução. Apresentou como montante devido o valor de R$ 4.305,12 (quatro mil trezentos e cinco reais e doze centavos), atualizado até 11/2023, bem como requereu a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o montante, nos termos do art. 85, 3º, do CPC. Devidamente intimada a parte contrária, apresentou manifestação (id 270995972). Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, esta apresentou como montante devido o valor de R$ 4.305,10 (quatro mil, trezentos e cinco reais e dez centavos) atualizados até 11/2023, bem como apresentou os seguintes esclarecimentos: “Com base nos dados constantes dos autos, recalculamos as DAAs (ano-calendário/ exercício: 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023) pelos valores do IR devido recalculado; confrontamos os saldos de IR devido/restituído da DAA recalculada com saldos devido/ restituído da DAA original. Apuramos saldo a restituir nos anos calendários 2016 e 2017 (exercícios 2017 e 2018) e efetuamos a correção monetária (Selic) com observância da data de entrega da DAA. Deixamos de apurar verba honorária, tendo em vista que a r. sentença determinou que o percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado. Salientamos que o V. Acórdão condenou a apelante ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, acrescendo-se dois pontos percentuais à verba que vier a ser fixada em primeiro grau, quando da liquidação do julgado, observando-se os limites estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do NCPC.”. Salientamos que o exequente não considerou os valores já restituídos constantes das DAAs nos ids 275659146 pág 2, 275659147 pág 2, 275659148 pág 2, 275659149 pág 2 e 307626821 pág 14, assim apurou valor a restituir superior ao devido” Bem por isso, na espécie, condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, acrescendo-se dois pontos percentuais à verba que vier a ser fixada em primeiro grau, quando da liquidação do julgado, observando-se os limites estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do NCPC.. As partes foram intimadas para apresentar manifestação sobre os esclarecimentos da Contadoria Judicial. A impugnante requereu concordou com os cálculos da Contadoria, enquanto o impugnado não apresentou manifestação. Decido. Considerando que a Cecalc informou que os cálculos apresentados pela impugnante está nos termos do título exequendo e em relação aos cálculos da parte impugnada alegou o seguinte: “... Salientamos que o exequente não considerou os valores já restituídos constantes das DAAs nos ids 275659146 pág 2, 275659147 pág 2, 275659148 pág 2, 275659149 pág 2 e 307626821 pág 14, assim apurou valor a restituir superior ao devido” Ressalta-se, ainda, que a parte impugnada intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos da CECAL, deixou de apresentar qualquer manifestação. Deste modo, foi constado o excesso de execução alegada na impugnação apresentada na petição id 307626815). Ademais, a Contadoria Judicial é serviço auxiliar da Justiça Federal, dotado de capacidade técnica e atribuição específica para elaboração de cálculos, dessa forma, o Juízo poderá se valer dela para conferência dos cálculos das partes, uma vez que ela não tem interesse na lide e goza de fé pública e responsabilidade funcional. Diz a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação, na qual a parte autora requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 103.807,86 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) Id 4611605, p. 12 a 14, atualizado para a data da conta embargada (05/2015), ora homologados. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029684-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Diante disso, acolho a impugnação apresentada e o montante de R$ R$ 4.305,12 (quatro mil trezentos e cinco reais e doze centavos), atualizado até 11/2023, tendo em vista que foi constato o excesso de execução, nos termos acima mencionados. Condeno o impugnado em honorária advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor aqui acolhido e o por ela apresentado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observado a assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários advocatícios em patamar de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, devendo ser observada a majoração de 2%, acrescida em sede de acórdão. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa