Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATHEUS CONRADO MENDES E CIA. LTDA. - ME, MATHEUS CONRADO MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: CLODOALDO CICOTTI - SP314582
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002391-03.2019.4.03.6127 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em inspeção. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Considerando que o(a) executado(a) foi devidamente citado(a) e o débito não se encontra garantido, DEFIRO o pedido de aplicação do disposto no artigo 854 do CPC, em face de MATHEUS CONRADO MENDES E CIA. LTDA., CPF/CNPJ RAIZ 13.325.930, e MATHEUS CONRADO MENDES CPF/CNPJ 335.612.678-40 até o valor cobrado nesta execução fiscal e nos eventuais apensos (R$ 536.292,86 - ID 347390832), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo(a) exequente, tendo em vista a possibilidade de reiteração automática pelo sistema SISBAJUD (teimosinha). Providenciem-se as comunicações necessárias para a implementação da medida e consulte-se o resultado após 48 horas. Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o levantamento, nos termos do §1º, do artigo 854, do CPC. Resultando negativo o bloqueio, manifeste-se o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Na hipótese de bloqueio positivo, considerando a Portaria PGFN nº 396, DE 20/04/1996, intime-se a exequente para se manifestar acerca da destinação do valor alcançado, também no prazo de 15 dias, ficando consignado que permanecendo em silêncio, deverá ser promovido o imediato desbloqueio. Na hipótese do(a) exequente requerer a transferência dos valores, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se houver), nos termos do §3º desse dispositivo legal. Sem manifestação da executada, ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 – PAB, ficando consignado que a transferência não legitima a intimação do(a) executado(a) para a interposição de embargos, uma vez que o valor não garante a dívida executada. Fica determinado o sigilo a terceiros dos documentos que contiverem informações bancárias da parte executada. Cumpra-se, anote-se e intimem-se com prioridade.