Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA CASAL DE REY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA DA SILVEIRA PEREZ CENSON - SP350977 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO JOSE MARCONDES PEDROSA OLIVEIRA - SP174940
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5028601-12.2018.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação pelo procedimento comum, julgada parcialmente procedente, para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, descontando-se o que foi pago administrativamente. A CEF procedeu ao depósito judicial no valor de R$ 23.473,05 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios, antes dos autos subirem para o E. TRF da 3ª Região (ID 36394715). A r. sentença foi retificada pelo E. TRF da 3ª Região, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, a serem divididos entre as partes. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou sua planilha de cálculos (ID 245231086). Foi deferida a transferência dos valores depositados pela CEF a título de honorários advocatícios (ID 246642355) e comprovada pela instituição bancária o depósito na conta indicada (ID 250055480). Instada a se manifestar sobre os cálculos apesentados pela exequente (ID 271678119), a CEF quedou-se inerte. A r. decisão ID 315065116 homologou os cálculos apresentados pela exequente, que apresentou nova planilha atualizada (ID 316984470). A CEF comprovou o pagamento da condenação (ID 332554779). A r. decisão ID 343920926 deferiu a a transferência eletrônica do montante de R$ 562.633,53 à exequente e autorizou a CEF a proceder à apropriação direta do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 0265.005.86450933-5 para pagamento dos honorários advocatícios. A CEF comprovou a transferência realizada (ID 355569646) e a apropriação do saldo remanescente (ID 358897927), contudo, como o saldo remanescente da conta foi insuficiente para a quitação dos valores devidos à título de honorários, requereu a intimação da exequente para promover o depósito complementar. Instada a se manifestar, a exequente efetuou o depósito do remanescente devido (ID 430983099) e foi autorizada a apropriação direta destes valores pela CEF (ID 561203832). A CEF procedeu à juntada do comprovante da apropriação realizada e requereu a extinção do feito (ID 586377148). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do pagamento da indenização por danos materiais à exequente e dos honorários advocatícios aos advogados das partes, bem como da comprovação da transferência destes valores à parte exequente e aos respectivos procuradores, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, remeta-se o feito ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal