Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISSENHA SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO KAMPMANN - SC13335, VINICIUS JOSE BESCIAK - PR77856 D E C I S Ã O Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. Acerca da prescrição, tratando-se de tributos constituídos por declaração, o termo inicial desta será o primeiro dia de exigibilidade do crédito tributário constituído, vale dizer, o vencimento do débito ou a da DCTF que serviu de base à inscrição em dívida ativa, o que ocorrer por último, já que ambos são eventos imprescindíveis a tal exigibilidade. Nesse sentido é a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, nos termos de jurisprudência sedimentada, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1335606/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) Logo, no caso em tela, mesmo havendo contraditório, não apresentou a Fazenda a data da declaração que serviu de base ao débito, pelo que deve ser considerado como termo inicial o vencimento. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24/09/96, estão prescritos os débitos vencidos de 05/04/91 a 06/09/91, não servindo à exequente o parcelamento posterior à extinção destes pelo decurso do prazo prescricional. Quanto aos débitos seguintes, a inocorrência de prescrição é inequívoca, dado que não decorreu cinco anos sequer entre a constituição dos créditos e a propositura da ação, data para a qual retroage a citação, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco cabe a alegação de prescrição intercorrente, evidentemente ausente nestes autos, em que não houve arquivamento ou inércia na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011331-33.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, acerca dos débitos vencidos de 05/04/91 a 06/09/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, II, do CPC. Condeno a exequente em honorários conforme a aplicação dos percentuais mínimos das faixas dos §§ 3o e 5o do art. 85 do CPC, sobre o valor dos débitos prescritos atualizado, critério que se aplica inteiramente, mesmo em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade quanto ao mérito do débito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que ilustro pelos AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2a Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021 e AgInt no REsp 1879418/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1a Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021. No mais, INDEFIRO a exceção. Preclusa a decisão ou sendo indeferido efeito ao recurso, intimem-se para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se.