CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 267005·CPF·Representa: Autor
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB/SP 371579·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 267005·CPF·Representa: Réu
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/04/2023, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 15:55
Trânsito em julgado
20/04/2023, 15:55
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar. A executada depositou o valor devido a título de honorários sucumbenciais. Expedido ofício à CEF para transferência eletrônica. A Instituição Financeira informou o cumprimento da ordem judicial (ID 267490855). Intimada, a parte exequente entendeu por satisfeita a obrigação (ID 259442798).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2023, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 20:11
Publicação
07/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera satisfeita a obrigação. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar. A executada depositou o valor devido a título de honorários sucumbenciais. Expedido ofício à CEF para transferência eletrônica. A Instituição Financeira informou o cumprimento da ordem judicial (ID 267490855). Intimada, a parte exequente entendeu por satisfeita a obrigação (ID 259442798).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/01/2023, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 20:11
Publicação
07/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera satisfeita a obrigação. São Paulo, 3 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100
04/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/11/2022, 16:53
Mero expediente
28/09/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E S P A C H O ID 259442798: Ante a indicação dos dados bancários pelo advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais, expeça-se ofício à CEF para que transfira o saldo da conta ID 256144848, conforme Certidão ID 261907172, sem a incidência de IR, vez que o valor se encontra na faixa de isenção da tabela, e o encaminhe por correio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2022, 19:20
Mero expediente
05/09/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E S P A C H O Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença. ID 256144139: Manifeste-se a parte autora, ora exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera satisfeita a obrigação de fazer e de pagar e se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Em caso positivo, indique os dados bancários para transferência dos valores depositados, em especial o número do banco, agência, conta (com dígito), tipo da conta (corrente ou poupança), número da operação da conta (se houver), bem como código DARF a ser utilizado para eventual recolhimento de IRRF ou declaração de que se encontra inscrita no SIMPLES, caso se trate de pessoa jurídica. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a satisfação integral da obrigação. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2022, 20:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/08/2022, 20:10
Mero expediente
09/08/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 11:53
Desarquivamento
22/07/2022, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 11:52
Baixa Definitiva
07/07/2022, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2022, 14:42
Publicação
29/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 27 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 17:41
Recebimento
27/06/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JEFERSON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU PARTE RE: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO PARTE
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da r. sentença proferida em 17/12/2021 que julgou procedente a ação “para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora no curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba-FALC (diploma registrado pela UNIG em 14.12.2013, sob o nº 489, livro FALC001, folha 01 - ID 16236927)”. Nas razões recursais, a UNIÃO requer o reconhecimento de sua condição de amicus curiae, nos termos dos artigos 6º e 138 do CPC, com a consequente desobrigação de pagamento do ônus da sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU. É o relatório. DECIDO: Destaca-se entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal com base no julgamento, em 24/6/2021, do Recurso Extraordinário nº 1.304.964, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, Tema Repetitivo 1154, no sentido de que, “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria”. Constou do voto proferido pelo Ministro Relator: “Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa”. Nesse mesmo sentido tem decidido esta Corte Federal: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação do direito da autora. 2. Existência de interesse jurídico da União Federal na ação em que se discute a regularidade do cancelamento do registro de diploma de ensino superior da autora pela Universidade Iguaçu (UNIG), instituição de ensino então reconhecida pela Portaria Ministerial n. 1318/1993. 3. Tal credenciamento demonstra se tratar de ente cujo funcionamento foi autorizado pelo Ministério da Educação no exercício de sua competência fiscalizatória do sistema federal de ensino, externada por meio da Portaria n. 738, de 22.11.2016, da qual decorreu o cancelamento do diploma da autora. 4. O C. STF em julgamento ocorrido sob o regime da repercussão geral e objeto do Tema 1.154 firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva ad causam da União Federal nos autos. 5. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 6. O cancelamento do diploma da autora, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 7. A FAB estava habilitada pelo MEC e era regular ao tempo em que a autora realizou o curso. 8. Constatada a aparente boa-fé da autora, esta não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 9. Ainda que se tenha concluído pela regularidade do diploma que teve o registro indevidamente cancelado, não restou demonstrada a ocorrência de abalo psíquico suficiente para ensejar a indenização pleiteada. Não há comprovação nos autos de que a autora foi obstada ou impedida de exercer sua profissão de professora em decorrência do cancelamento do registro de seu diploma. 10. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos do cancelamento do registro do diploma da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 11. Configurado o caráter protelatório dos embargos, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/2015. 12. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001166-35.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino devem ser avaliados pela Justiça Federal, independentemente da pretensão que, em cada demanda, os contenha como causa de pedir. 2. Compete à Justiça Federal o julgamento de pedido de danos morais, ainda que entre particulares, por se tratar de cancelamento de diploma que envolve atos realizados pelos órgãos da União. 3. Por se tratar de ação em que se requer a nulidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensino superior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. 4. O caso foi tratado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1304964, ocorrido 25/06/2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” 5. In casu, a apelada concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em 2015, tendo sido expedido o diploma pela instituição em 10/12/2015 e registrado pela UNIG, em 26/04/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG em 2018. 6. A apelada carreou aos autos seu histórico escolar (Id. 138640240), o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, bem como que exerce a atividade de docente junto à Prefeitura Municipal de Cajati desde junho de 2018 (Id. 138640241) e diante de tais circunstâncias, conclui-se que a ora apelada não deu causa às irregularidades e não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 7. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 8. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 9. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 10. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que não restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrida permaneceu trabalhando como professora, não havendo qualquer indício de que, por conta do cancelamento de seu diploma, teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas recorrentes. 10. Apelo da UNIG parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização de danos morais improcedente. 11. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Apelo da União desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000351-42.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à validade de registro de diploma universitário. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre definição de competência. 3. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, quais sejam, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva demanda de origem. 4. Agravo de instrumento provido para instrumento para reconhecer a competência material da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026509-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) Dessa forma, não sobejam dúvidas acerca da legitimidade passiva da UNIÃO no presente feito, sendo descabida a sua pretensão de ter reconhecida sua condição de amicus curiae. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 20:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2022, 20:38
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2022, 14:26
Petição (Apelação)
06/02/2022, 18:31
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum na qual objetiva a parte autora que seja desconstituído o ato que cancelou o registro de seu diploma, ou, subsidiariamente, que seja emitido novo registro por outra instituição de ensino superior. Narra o autor, em síntese, ter concluído em 14.12.2013 o curso de pedagogia na FALC- FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, tendo sido seu diploma registrado pela Universidade Iguaçu - UNIG. Afirma, entretanto, que tomou conhecimento de que o aquele registro fora cancelado em virtude de procedimento administrativo instaurado pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria Interministerial nº 738, de 22.11.2016, ocasionando a invalidação de todos os registros de diplomas emitidos pela FALC entre os anos de 2013 e 2016. Sustenta, todavia, que, com a edição da Portaria SERES nº 738 de 22.11.2016, que determinou apenas a correção de eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 diplomas, os documentos emitidos pela FALC antes da publicação da Portaria 738/2016 permaneceriam válidos, uma vez que se trata de situação jurídica consolidada, com demonstração de regularidade do curso e boa-fé dos alunos atingidos pela medida. A petição inicial veio instruída com documentos. Os autos foram originariamente distribuídos perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera – SP, que na decisão ID 16236928 declinou de sua competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais de São Paulo. Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara Cível Federal, foi proferida a decisão ID 16280772 que deferiu determinou a prévia citação das rés antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela. Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 16335527). Contestação apresentada pela CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (mantedora da FALC) (ID 17714073) e pela UNIG (ID 18873450). Réplica (ID 19015388). O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar à corré UNIG que adotasse as providências necessárias para regularizar o registro do diploma do autor (ID 19713678). Comprovado o cumprimento da decisão (ID 20150784). Requerida, pela UNIG, a citação da União (ID 21810513). Determinada a inclusão da União Federal no polo passivo (ID 26023409), a qual apresentou contestação (ID 27213059). Requerida a produção de documental, oral e pericial pela corré UNIG (ID 32533222). Proferida decisão que afastou a alegada ilegitimidade passiva da União e indeferiu o pedido de provas (ID 35300395). Os embargos de declaração opostos pela União e pela UNIG não foram conhecidos (ID 39015152). Em 18.11.2020 foi proferida nova decisão que declarou a incompetência absoluta deste juízo federal para processar e julgar o presente feito, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo estadual (ID 42012299). Os embargos de declaração opostos pela UNIG não foram conhecidos (ID 46074852). Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5005078-30.2021.4.03.0000, que, nos termos da decisão ID 57339120, manteve a competência da Justiça Federal. A UNIG formulou novo pedido de produção de prova documental (ID 70005929), o qual foi indeferido (ID 135021891). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UNIG, considerando que o diploma em discussão foi por ela registrado e posteriormente cancelado em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado pela instituição de ensino superior. Considerando que a alegada ilegitimidade da União Federal já foi apreciada, e não havendo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. De saída, afasto a alegada impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a presente ação conta com pedidos alternativos, sendo o pedido principal a desconstituição do ato de cancelamento do diploma da autora (ação plenamente executável pela UNIG), e, apenas subsidiariamente, a possibilidade de emissão de novo diploma. Acerca do registro de diplomas, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC em 14.12.2013, obtendo o registro de seu diploma pela UNIG em 12.02.2014, sob nº 489, livro FALC001, folha 01, Processo nº 10019668, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 16236927). Insta ressaltar que a UNIG está reconhecida pelo Ministério da Educação conforme Portaria nº 1.318 de 16.09.1993, sendo o curso de pedagogia oferecido pela FALC, na modalidade presencial, registrado em consonância com a Portaria SERES nº 408 de 30.08.2013, publicada no D.O.U. de 02.09.2013. Apesar disso, argumenta a parte autora que foi surpreendida pela comunicação de que o registro de seu diploma foi cancelado em virtude da instauração de procedimento administrativo proposto pelo MEC em desfavor da Universidade Iguaçu – UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC n. 738/2016. Nessa linha, referido ato administrativo objetivou a aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006, prevendo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciado pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ. Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária,em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Posteriormente, foi publicada no DOU a Portaria SERES/MEC n. 782/2017, a qual preceituou sobre a suspensão de medidas determinadas pela Portaria n. 738, de 22.11.2016, em face da Universidade Iguaçu- UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo n. 23000.008267/2015-35. Nesse sentido, mencionada portaria passou a determinar: "Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n°738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª. Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n° 738, de 22/11/2016. Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente.". Por seu turno, a Portaria SERES/MEC n. 862/2018 passou a prever a aplicação de penalidade de descredenciamento à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba-FALC, nos seguintes termos: "Art. 5º - O reconhecimento para fins exclusivos de emissão de diplomas dos cursos regularmente autorizados para os alunos que cursaram a graduação na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, localizada na Estrada da Aldeinha, nº 245 - bairro Jardim Marilu, CEP 06343-320 em Carapicuíba/SP, que ingressaram até o dia 10 de outubro de 2017, conforme instauração do procedimento sancionador pela Portaria nº 1063, de 09 de outubro de 2017, observado os dados constantes na última declaração da IES ao Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.". Finalmente, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018 estabeleceu providências a serem adotadas pela Universidade Iguaçu, dentre elas, a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC (art. 4º). Verifica-se, assim, que, não obstante o cancelamento dos diplomas registrados entre 2011 e 2016, foi determinado à UNIG que retomasse o procedimento de registro de seus próprios diplomas, além de corrigir eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de diplomas por ela cancelados. Todavia, diferentemente do estabelecido, não há indicação de qualquer tipo de averiguação pormenorizada da vida acadêmica da parte autora, medida essa que seria indispensável para a manutenção do cancelamento de seu diploma. Dessa forma, não comprovada em sede administrativa qualquer irregularidade no registro, tem-se por presumida a aprovação do aluno em todas as matérias cursadas na faculdade, além da validade do diploma para todos os fins, fato este que pode ser verificado, inclusive, pelo histórico escolar acostado (ID 16236927). Ressalto, ademais, que o diploma do autor foi emitido em 14.12.2013, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES/MEC n. 738/2016, que aplicou à corré UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, sobretudo o impedimento de registro de diplomas. De igual modo, o descredenciamento da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba-FALC, em 06.12.2018, através da Portaria SERES/MEC n. 862/2018, também ocorreu longo tempo depois da expedição daquele diploma. Com efeito, nos termos já consignados na decisão que deferiu a antecipação da tutela, constato que o cancelamento do registro do diploma da parte autora foi medida arbitrária e excessiva da UNIG, pois eventuais pendências administrativas, burocráticas ou mesmo financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao MEC, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno. Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 2. A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica II. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma. 6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003745-54.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) Dessarte, vislumbro efetiva plausibilidade jurídica no pedido formulado nesta demanda.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora no curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba-FALC (diploma registrado pela UNIG em 14.12.2013, sob o nº 489, livro FALC001, folha 01 - ID 16236927). Condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 16:55
Procedência
17/12/2021, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2021, 12:37
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 14:37
Publicação
21/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E C I S Ã O ID 70005929: Pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão ID 35300395,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela UNIG. Retornem os autos conclusos para sentença. P. I. São Paulo, 18 de outubro de 2021.
20/10/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 21:49
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E S P A C H O Mantida a competência da Justiça Federal e decorrido o prazo fixado na parte final da decisão registrada sob o id. 35300395, venha o processo conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2021, 19:25
Mero expediente
29/07/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 18:25
Por decisão judicial
21/05/2021, 14:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/05/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 11:18
Por decisão judicial
18/05/2021, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Aguarde-se a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo no AI 5005078-30.2021.4.03.0000.
18/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2021, 16:57
Mero expediente
12/05/2021, 20:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 17:07
Publicação
03/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA - SP267005
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E C I S Ã O ID 42457981:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005457-72.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré UNIG, nos quais sustentou, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência do C. STJ quanto à competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a questão discutida nos autos. ID 44657263: A União informou que aguarda a remessa dos autos à Justiça Estadual. Não houve manifestação do autor. É o relato do essencial. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Considerando que a embargante alega que a decisão ID 42010808 está em contradição com a jurisprudência do C. STJ, verifica-se que o suposto vício não existiu, haja vista que a contradição apta a ensejar a oposição do presente recurso deve ser aquela entre os fundamentos expostos e o dispositivo da decisão, isto é, deve ser uma contradição “interna”, do julgado com ele mesmo, e não com a lei ou com o entendimento de tribunal superior. Destaco, ainda, que a jurisprudência utilizada na fundamentação da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito é a mais recente do C. Tribunal, o qual, conforme é possível observar, alterou seu entendimento outrora exposto em conflitos de competência que trataram do tema em discussão, no caso, o cancelamento de diplomas expedidos pela universidade, fora do contexto de eventual descredenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, consoante exposto nos julgados colacionados. Desse modo,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração da UNIG. Intimem-se. Após, cumpra a Secretaria a decisão ID 42012299, com a exclusão da União do polo passivo e envio dos autos ao Juízo competente. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2021.