Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS LEAL, CLAUDIA REGINA LEAL DE CASTRO, FRANCISCO CARLOS LEAL, LUIS ANTONIO LEAL, MARIA APARECIDA LEAL, MARIA DE FATIMA LEAL FRANCHINI, SONIA MARIA LEAL CINTRA, ZILDA APARECIDA LEAL BONFIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O a) Formulado, nos autos, pedidos de habilitação de herdeiros Maria Angélica de Andrade Freitas Leal, Elisa de Andrade Freitas Leal, Denise de Andrade Freitas Leal Tait e Henrique de Andrade Freitas Leal, sucessores de Luís Antônio Leal, que, por sua vez, era um dos oito herdeiros do autor originário do presente processo. No presente caso, a habilitação deve se dar nos termos do art. 688 e ss., do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que a documentação trazida pelos requerentes demonstra suas condições de sucessores de Luís Antônio Leal na ordem civil,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000762-63.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca DEFIRO a habilitação requerida. Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar de Luís Antônio Leal, os seus sucessores na ordem civil, a saber: 1 – MARIA ANGÉLICA DE ANDRADE FREITAS LEAL, cônjuge, CPF n. 745.553.758-15; e 2 – ELISA DE ANDRADE FREITAS LEAL, filha, CPF n. 346.801.938-67; 3 - DENISE DE ANDRADE FREITAS LEAL TAIT, filha, CPF n. 302.789.918-07; e 4 – HENRIQUE DE ANDRADE FREITAS LEAL, filho, CPF n. 359.762.888-55. Ficam os habilitantes civil e criminalmente responsáveis pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros, porventura existentes. b) Anoto que a expedição da RPV, quanto aos valores referentes aos herdeiros, deverá obedecer às proporções seguintes: I – CLAUDIA REGINA LEAL, irmã, portadora do CPF n. 071.584.268-40, 12,5%; II – FRANCISCO CARLOS LEAL, irmão, portador do CPF n. 026.367.428-24, 12,5%; III – MARIA APARECIDA LEAL, irmã, portadora do CPF n. 072.202.768-00, 12,5%; IV – MARIA DE FÁTIMA LEAL, irmã, portadora do CPF n. 306.325.548-35, 12,5%; V – SÔNIA MARIA LEAL, irmã, portadora do CPF n. 026.367.618-88, 12,5%; VI – ZILDA APARECIDA LEAL, irmã, portadora do CPF n. 071.785.938-06, 12,5%; VII – JOÃO CARLOS LEAL, irmão, portador do CPF n. 745.599.908-91, 12,5%; VIII – MARIA ANGÉLICA DE ANDRADE FREITAS LEAL, herdeira de Luís Antônio Leal, na qualidade de esposa, CPF n. 745.553.758-15, 06,25%; IX – ELISA DE ANDRADE FREITAS LEAL, filha, CPF n. 346.801.938-67, herdeira de Luís Antônio Leal, na qualidade de filha, CPF n. 745.553.758-15, 02,09%; X – DENISE DE ANDRADE FREITAS LEAL TAIT, filha, CPF n. 302.789.918-07, herdeira de Luís Antônio Leal, na qualidade de filha, CPF n. 745.553.758-15, 02,08%; e XI – HENRIQUE DE ANDRADE FREITAS LEAL, filho, CPF n. 359.762.888-55, herdeiro de Luís Antônio Leal, na qualidade de filho, 02,08%. c) INTIME-SE A PROCURADORIA FEDERAL AUTÁRQUICA para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se sobre a habilitação de herdeiros ora deferida. d) Considerando a petição ID 112117630, pela qual requer o patrono da autora a expedição de RPV referente aos honorários contratuais e sucumbenciais em nome das sociedades advocatícias indicadas, regularize a parte autora os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, a saber: a declaração de que os honorários não foram pagos em nomes dos herdeiros habilitados na presente decisão e devidamente assinada por eles. Intimem-se. FRANCA, data lançada na assinatura digital.