Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANDREIA ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS BEZERRA - SP366869 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ANDREIA ANTONIA DOS SANTOS: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS BEZERRA - SP366869 DECISÃO 1. Cumpra-se o despacho ID nº 365775692, procedendo-se à exclusão do nome do advogado dativo anteriormente nomeado no despacho ID nº 246725924. 2. ID nº 366119819: A impugnação apresentada sob a tese de negativa geral não contempla nenhum dos fundamentos do débito em cobro. Logo, não é capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário estampado na Certidão de Dívida Ativa. Assim, deixo de acolher a impugnação apresentada. 3. IDs nºs 349429219 e 350952607:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001089-36.2019.4.03.6127 Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro da executada ANDREIA ANTONIA DOS SANTOS - CPF: 386.161.558-48, já citada nos autos (ID nº 42612851), até o limite de R$42.846,73 (ID nº 349429219), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, bem como ao correspondente protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 1% do valor da dívida atualizada, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado. Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE - 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada consignando-se que, em se tratando de reforço de penhora, não será reaberto prazo para oposição de embargos. Caso não seja possível a intimação pelo domicílio eletrônico ou pelo diário eletrônico, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria à anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. 4. Caso o resultado não seja positivo ou, ainda que positivo seja em valor inferior ao débito cobrado nos autos, proceda-se à pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD em nome da executada. Localizados veículos em nome desta - e não sendo objeto de alienação fiduciária - anote-se o bloqueio de transferência. Após, tornem os autos conclusos. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto