Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALQUIRIA FERREIRA CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO SOUZA DE LIMA - SP340417
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A A presente audiência foi realizada pelo sistema Microsoft Teams e os arquivos em vídeo serão anexados aos autos. Abertos os trabalhos da presente audiência, encontram-se presentes a parte autora, acompanhada do advogado constituído Dr. Fernando Antônio Souza de Lima. Ausente o(a) I. Procurador(a) do INSS. Inicialmente foi ouvida a parte autora, em depoimento pessoal, gravado em arquivo MP4. A seguir, foram tomados os depoimentos das testemunhas: Testemunha: Leonira da Fátima Lopes dos Santos Andrade, R.G. 20.560.408, viúva, aposentada, residente na Praça Independência, nº 11, apto. 402, Gonzaga, Santos/SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Testemunha: Camilla Aquino Vitoriano, R.G. 46.018.062, solteira, corretora de seguros, residente na Av. Bartolomeu de Gusmão, nº 33, apto. 1211, Embaré, Santos/SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Testemunha: Alexandre Paulo da Silva, R.G. 30.772.995-3, casado, autônomo, residente na Rua Particular Aliança, nº 04, apto. 502, Gonzaga, Santos/SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Dada a palavra às partes, nada mais foi requerido. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/01, segue sentença prolatada na presente audiência. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão da pensão por morte, devem ser preenchidos os requisitos da qualidade de dependente do interessado e de segurado do falecido, de acordo com os arts. 74 e 16 da Lei 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido ficou comprovada, conforme extrato do CNIS. Resta, pois, analisar a qualidade de dependente da parte autora na data do óbito. Nesse sentido, restou comprovado que a autora e o falecido mantiveram união estável desde pelo menos o ano de 2017, configurando assim a condição de dependente nos termos da legislação previdenciária: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Foram juntados os seguintes documentos: - escritura de união estável, declarando a união estável entre o casal desde 17.01.2017; - comprovantes de endereço em comum na Praça da Independência, n.º 14, ap 405, Gonzaga, Santos-SP. A autora, em depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas na audiência confirmaram a existência de união estável desde pelo menos o ano de 2017. Desse modo, comprovado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, bem como a existência de união estável anterior entre ambos, restam preenchidos os requisitos da pensão por morte, de maneira que a requerente faz jus ao seu restabelecimento, a partir da cessação. Considerando a idade da autora, nascida em 10.06.1973 e o tempo de união estável, o benefício será vitalício, a partir da DIB, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, Lei n.º 8.213/90, com redação dada pela Lei n.º 13.135/15. Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006893-20.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a restabelecer, a partir da cessação, o benefício de pensão em favor de Valquiria Ferreira Campos (NB 205.781.097-9), em caráter vitalício a partir da DIB (25.02.2020), pela morte do Sr. Manoel José Gomes Alves Filho. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Determino ao INSS o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a cessação, sendo que os atrasados serão pagos em Juízo, consoante cálculos a serem oportunamente elaborados. Oficie-se para cumprimento em 15 (quinze) dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001. Após o trânsito em julgado e a apuração dos valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz(a) Federal Substituto SANTOS, 29 de setembro de 2022