Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VILSON ERNANDES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE ROGERIO NEVES - SP417595
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003130-96.2020.4.03.6108
Vistos, etc. VILSON ERNANDES BARBOSA propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social postulando o restabelecimento ou concessão do benefício e pagamento retroativo dos valores a partir da data da suspensão, acrescidas de correção monetária a partir do momento do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, devidamente atualizada. Inicial instruída com procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização da prova pericial (id 42769183). Contestação (Id 43034424). Réplica (Id 43092862). Laudo médico pericial (Ids 258129649 e 258130240). Sobreveio manifestação do INSS pela improcedência do pedido, diante da ausência de qualidade de segurado na data em que fixado o início da incapacidade laborativa (id 259414887). O autor formulou quesitos complementares (Id 260814290 - Pág. 1), que ensejou a complementação da perícia (Id 262410814). Parecer do assistente técnico do autor (Id 260814828). Sobrevieram manifestações das partes (Ids 262698422 e 265204630). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. A perícia constatou a inexistência de doença incapacitante atual (na data da perícia) para o exercício de atividade laborativa: "Classifico o periciando com incapacidade laborativa total, de duração indefinida e omniprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional por Transtorno Esquizoafetivo (CID-10; F 25). Por falta de mais elementos comprobatórios, fixo a data de início do transtorno mental em 04/04/2013, relativa à data mais antiga de consulta psiquiátrica descrita no prontuário de Duartina/SP. Na impossibilidade de determinação mais precisa, fixo a data da incapacidade laborativa total, de duração indefinida e ominiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional em 10/07/2022, relativa à data deste laudo." A perita, com base na prova documental coligida, afirmou não ser possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em período anterior à data que o autor se submeteu à perícia. O assistente técnico do autor impugnou a conclusão da perícia, sob os seguintes argumentos: "(...) Porém, é importante destacar que a Ilustre Perita reconhece como Início da Doença a data de abril de 2013, com base no começo do tratamento no ambulatório do SUS de Duartina, segundo prontuário médico anteriormente juntado ao processo. Na época, o periciado foi encaminhado para o INSS a fim de receber o Auxílio-Doença. Esse pedido foi indeferido pela perícia previdenciária e o periciado não conseguiu mais retornar ao mercado de trabalho. Ao quedar, por causa do transtorno mental, sem emprego, e com manifestações psicóticas, o periciado obteve ajuda da família para realização do tratamento psiquiátrico, mas, mesmo assim, teve vários surtos, apresentou agressividade, ameaçou a ex-mulher e os outros familiares, que diante da situação, chegaram a solicitar internação compulsória, mas sem sucesso. Os sintomas que o periciado apresentou entre os anos de 2013 e a 2015 estão relatados pelo médico psiquiatra que o atendeu durante esse período, Dr. Onildo da Silva Melo, em atestado médico juntado ao processo, datado de 08 de janeiro de 2015, o qual menciona que o periciado estava em fase eufórica do transtorno mental, apresentando sintomas de psicose. Vale mencionar que esses sintomas são incompatíveis com que um empregador exige de um empregado, sendo possível inferir que o estado de saúde do periciando foi causa, entre outras possíveis, de sua impossibilidade de exercer atividades laborais e das tentativas frustradas de se realocar no mercado de trabalho. Dessa forma, entendo a data deste atestado médico, 08 de janeiro de 2015, como o início da incapacidade laboral do periciando." (Id 260814828)." Ao responder aos quesitos complementares do autor, afirmou: "(...) Na impossibilidade de determinação mais precisa, a data da incapacidade laborativa total, de duração indefinida e omniprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional foi fixada em 18/07/2022, relativa à data do laudo pericial. (...)" (Id 262410814 - Pág. 2). O fato é que não há, de fato, prova da incapacidade laborativa pretérita, pois: (i) os atestados médicos acostados aos autos, além do caráter unilateral, provam a doença, mas não a incapacidade para o trabalho; (ii) o autor formulou apenas um requerimento administrativo (NB 6093460723), aos 27/01/2015, visando a concessão do benefício por incapacidade (Id 259414888 - Pág. 2), o que permite concluir que durante esse período (ao menos até a data de ajuizamento desta ação), apresentava condições de exercer atividade laborativa, pois não requereu formulou novos requerimentos administrativos; (iii) o parecer do assistente técnico está fundado no documento médico datado de 08/01/2015, emitido pelo especialista em Psiquiatria, Dr. Onildo da Silva Melo (Id 260814830 - Pág. 1), menciona a realização de tratamento médico psiquiátrico na clínica, com início no dia 29 de julho de 2013 até a data da emissão, e aponta a patologia compatível com o código F 31 CID 10 (Impressão diagnóstica: TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (FASE EUFÓRICA com psicose), além de conter os medicamentos prescritos. Não há nenhuma indicação de afastamento ou mesmo sugestão de que apresentasse incapacidade para o trabalho, o que leva a crer que a doença era passível de controle com medicamentos. (iv) O atestado médico citado refere-se à época em que o autor foi submetido à perícia na esfera administrativa para subsidiar o requerimento administrativo, e afastada a incapacidade laborativa: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 27/01/2015, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (Id 42599246 - Pág. 1). O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, que não foi afastada pelo autor. Nesse contexto, não há elementos que permitam fixar a data de início da incapacidade laborativa em período anterior àquela apontada pela perita. Na data de início da incapacidade laborativa, o autor não implementava o requisito da qualidade de segurado, pois, conforme se infere do CNIS, após a cessação do vínculo empregatício com a empresa Stilo Paper Manufatura Eireli" (de 21/11/2011 a 05/03/2012), efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, no período de 01/07/2013 a 31/01/2015. Sem o implemento cumulativo dos requisitos legais, a pretensão não merece acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar ao autor a verba honorária sucumbencial, arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal